DECRETO nº 44.148, de 14/11/2005

Texto Original

Estabelece competência para emissão da certidão de tempo de serviço e a prática de atos referentes à situação funcional de ex-servidores da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.835, de 24 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional compete a emissão de certidão de tempo de serviço prestado à extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, referente a período anterior à data de sua extinção, dos servidores lotados em seus respectivos quadros de pessoal, cuja documentação encontra-se em seu poder.

Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput será emitida com a finalidade de concessão de vantagens, no órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão compete a prática de atos relativos à situação funcional de ex-servidor da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, não abrangidos pelo art. 1º, tais como:

I - emissão de certidão de tempo de serviço prestado à Autarquia, em período anterior a data de sua extinção;

II - anotação e baixa em carteiras de trabalhos, relativamente à absorção e ao período de prestação de serviços; e

III - quaisquer atos pertinentes à matéria.

Art. 3º A certidão de que trata este Decreto deverá estar acompanhada da certidão de tempo de serviço, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se tratar de tempo prestado sob regime celetista.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AECIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia