DECRETO nº 44.145, de 07/11/2005
Texto Original
Autoriza a Advocacia-Geral do Estado - AGE a assumir a representação judicial da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 128 da Constituição do Estado, no art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004 e nos arts. 3º e 5º da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e no Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG será representada em juízo pela Advocacia-Geral do Estado - AGE, nas ações de quaisquer espécie.
Parágrafo único. Compete ao Advogado-Geral do Estado receber a citação inicial referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra a UEMG.
Art. 2º A representação determinada no art. 1º abrange todos os feitos judiciais em que a autarquia for interessada seja como autora, ré, assistente, litisconsorte ou opoente, em qualquer instância, juízo ou tribunal.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria da UEMG encaminhará à AGE, no prazo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação de todos os feitos judiciais de que trata o caput.
§ 2º A Procuradoria da UEMG praticará os atos processuais cujos prazos estejam em curso na data da publicação deste Decreto, salvo determinação diversa do Advogado-Geral do Estado.
Art. 3º A Procuradoria da UEMG limitar-se-á a:
I - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Reitor;
II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
III - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;
IV - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela UEMG, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
V - examinar, previamente, no âmbito da UEMG:
a) os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VI - assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos; e
VII - exercer outras atividades correlatas de consultoria jurídica.
Art. 4º O Advogado-Geral do Estado tomará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Olavo Bilac Pinto Neto
José Bonifácio Borges de Andrada