DECRETO nº 44.144, de 03/11/2005

Texto Original

Contém o Regulamento do Fundo Estadual de Habitação - FEH de que trata a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

O VICE-GOVERNADOR,exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 11.830, de 6 de julho de 1995 e nº 15.673, de 7 de julho de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação - FEH, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 15.673 , de 7 de julho de 2005, tem por objetivo dar suporte financeiro à execução de programas de investimento de interesse social, na área de habitação, para a população de baixa renda.

Art. 2º O FEH, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, subsidiados, ou mediante a combinação dessas formas.

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - família de baixa renda, aquela com renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos;

II - programas de habitação de interesse social, aqueles que contemplem:

a) a construção de unidade habitacional urbana e rural;

b) a comercialização de moradia pronta;

c) a urbanização e recuperação de áreas degradadas;

d) a aquisição de materiais de construção;

e) a produção de lotes urbanizados;

f) a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;

g) o desenvolvimento de programas habitacionais integrados, que compreendam a construção de unidades habitacionais, o provimento de infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário; e

h) outras formas de provimento e acesso à moradia, mediante modalidades de financiamento permitidas pela legislação, a critério do grupo coordenador;

III - financiamentos reembolsáveis, os repasses de recursos onde há obrigação de pagamento do saldo devedor ao agente financeiro, observados os critérios definidos em cada programa; e

IV - financiamentos subsidiados, os repasses de recursos sem a obrigação de o mutuário pagar pela totalidade dos valores recebidos, concedidos com a finalidade de reduzir para as famílias beneficiadas o custo das unidades habitacionais, observados os critérios definidos em cada programa.

Parágrafo único. Será admitida ainda a aquisição de terrenos para a produção de lotes urbanizados, de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 11.830, de 1995, destinados à implantação de projetos habitacionais, quando for beneficiário município com receita tributária per capita que demonstre incapacidade para a realização do investimento, apurada segundo critério a ser definido pelo Grupo Coordenador do FEH.

Art. 4º Constituem recursos do FEH:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;

II - retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;

III - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

IV - recursos de refinanciamento de instituições financeiras de que o Estado seja mutuário;

V - recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais, e destinados a programas habitacionais;

VI - resultado de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias do Fundo; e

VII - recursos de outras fontes.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos oriundos de retornos de financiamento do FEH para o Tesouro do Estado, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.830, de 1995, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas e respeitado o cronograma de liberações e desembolsos previstos nos projetos de financiamentos contratados.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso V deste artigo, serão incorporados às disponibilidades financeiras do FEH para aplicações de acordo com as condições e normas do respectivo programa habitacional.

Art. 5º Poderão ser beneficiários de financiamentos com recursos do FEH:

I - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos;

II - municípios e entidade integrante da administração indireta de município que implemente programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, mediante transferência de recursos não reembolsáveis, observado o disposto no § 3º deste artigo, e de acordo com normas e condições estipuladas pelo Grupo Coordenador do FEH;

III - empresas e cooperativas habitacionais que, após a conclusão da obra, se obriguem a repassar o financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do inciso I do art. 3º, sob normas e condições estipuladas pelo Grupo Coordenador do FEH;

IV - cooperativas habitacionais; e

V - outros, desde que previstos em lei específica.

§ 1º Não serão concedidos financiamentos ou liberados recursos para famílias das quais um dos membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

§ 2º Excepcionalmente, observadas as normas do respectivo programa habitacional, poderão ser beneficiárias dos recursos do FEH, famílias com renda mensal superior à prevista no inciso I do art. 3º nas seguintes situações:

I - na hipótese de programas habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Estadual e incorporados ao FEH; e

II - nas hipóteses previstas em lei específica.

§ 3º Somente poderão ser beneficiários de recursos não reembolsáveis do FEH os municípios que constituírem conselho de habitação com a participação de entidades públicas e privadas e de segmentos da sociedade ligados à área de habitação.

CAPÍTULO II


DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS


Seção I


Da Instituição dos Programas Habitacionais

Art. 6º A instituição de programa a ser executado com recursos do FEH terá suas normas estabelecidas em decreto.

§ 1º Na criação de programa com a utilização de recursos do FEH, será considerado prioritário aquele desenvolvido em regime de parceria com entes públicos ou outras instituições, cujas participações contribuam para a redução do preço de venda das moradias.

§ 2º Em convênios ou contratos a serem celebrados pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG serão definidas as participações, bases e condições do regime de parceria a ser implementado.

Art. 7º Observadas as disposições da Lei nº 11.830, de 1995, com as modificações dadas pela Lei nº 15.673, de 2005, os programas a serem instituídos com recursos do FEH definirão:

I - seus objetivos, beneficiários, diretrizes, regime de construção, modalidade de financiamento, parceiros envolvidos e suas atribuições;

II - os requisitos para enquadramento no programa;

III - os parâmetros para a definição do valor do financiamento;

IV - o comprometimento de renda dos beneficiários;

V - a contrapartida a ser exigida, a critério do agente financeiro;

VI - o prazo total de financiamento, que será de, no máximo, trezentos e sessenta meses;

VII - no caso de financiamento reembolsável, os encargos e juros, estes até o limite de 6% (seis por cento) ao ano;

VIII - a remuneração do agente financeiro nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.830, de 1995;

IX - os tipos de garantias a serem exigidas;

X - os requisitos e condicionantes à aprovação e à contratação do financiamento;

XI - os critérios para eventual atribuição de prêmio por adimplemento para o beneficiário que mantiver regular o pagamento do financiamento; e

XII - as formas e as condições de participação de instituições públicas da União, do Estado e de Municípios, na viabilização dos objetivos do programa.

Seção II


Da Contratação de Financiamento

Art. 8º A contratação de financiamento em programa instituído com recursos do FEH fica condicionada à comprovação de que o beneficiário:

I - atenda aos critérios de enquadramento definidos pelo respectivo programa; e

II - tenha sido previamente cadastrado pela COHAB-MG ou por instituição parceira.

Art. 9º No caso de inadimplemento em contrato de financiamento, incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis:

I - atualização monetária, mediante aplicação das taxas diárias utilizadas para a atualização das contas de caderneta de poupança, desde a data do vencimento da parcela até sua liquidação, inclusive; e

II - juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, acrescidos aos juros contratuais definidos em cada programa, a critério do agente financeiro.

§ 1º O agente financeiro poderá transigir, ouvido o Grupo Coordenador, para fins de recebimento, com relação às penalidades definidas neste artigo.

§ 2º É facultado ao agente financeiro, ouvido o Grupo Coordenador, aplicar, nos casos de inadimplemento, seus normativos internos de recuperação de crédito, incluindo os relativos à renegociação de prazos e formas de pagamentos, condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos da dívida, recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.

Art. 10. Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento extraordinário da totalidade da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando o inadimplemento financeiro for superior a noventa dias.

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 9º , no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

CAPÍTULO III


DA ADMINISTRAÇÃO DO FEH

Art. 11. Compete à COHAB-MG, como entidade gestora do FEH:

I - elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo;

II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

III - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por esse solicitado;

IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao grupo coordenador, quando solicitado;

V - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

VI - propor a criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas sustentados pelo FEH, em consonância com os objetivos do Fundo;

VII - propor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do grupo coordenador;

VIII - apresentar às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e a Assembléia Legislativa, relatórios específicos na forma e periodicidade em que for solicitado, nos termos da legislação aplicável;

IX - providenciar e dar a devida publicidade às informações relativas ao Fundo, conforme determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

X - acompanhar a aplicação das disponibilidades temporárias de caixa do FEH.

Art. 12. Compete à COHAB-MG como agente financeiro do FEH e mandatário do Estado:

I - receber e registrar as propostas de empreendimentos habitacionais encaminhadas por município, associações comunitárias, cooperativas de categorias profissionais, organizações sociais e as solicitações de financiamentos individuais;

II - avaliar os imóveis, quando for o caso;

III - vistoriar terrenos, realizar o levantamento plani-altimétrico, se necessário, consultar as concessionárias e órgãos locais e emitir parecer sobre a viabilidade das propostas;

IV - firmar convênios com os parceiros e promover a realização de pesquisas sócio-econômicas da população a ser atendida;

V - elaborar os projetos de arquitetura, complementares e de urbanização;

VI - orçar, planejar e licitar as obras;

VII - fiscalizar e acompanhar a construção das unidades habitacionais, e do provimento de infra-estrutura, inclusive a aplicação dos recursos liberados;

VIII - deliberar sobre a concessão de financiamentos e formalizar a contratação das operações, segundo as normas e condições do Fundo;

IX - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias e repassar ao FEH os recursos arrecadados;

X - tomar as providências cabíveis na ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas nos arts. 9º e 10; e

XI - ser co-responsável pela execução dos empreendimentos habitacionais.

§ 1º O ordenador de despesas do FEH é o titular da COHAB-MG, que poderá delegar a atribuição.

§ 2º A COHAB-MG, na condição de mandatário do Estado, está autorizada a ingressar em juízo para exigir o recebimento de obrigações constantes dos contratos de financiamento, observado o previsto nos arts. 9º e 10 e suas disposições.

§ 3º O agente financeiro poderá utilizar títulos e direitos creditórios do Fundo em caução como garantia para participar de ofertas públicas e leilões de recursos destinados à concessão de subsídios a programas e projetos de habitação voltados para população de baixa renda, mediante autorização prévia do grupo coordenador.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FEH, especialmente, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do fundo e do cronograma financeiro da receita e da despesa.

Art. 14. Integram o Grupo Coordenador do FEH representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II - um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - um da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - um da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais;

V - um da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; e

VI - dois do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, pertencentes à sociedade civil, indicados por seu Plenário, garantida a representação dos movimentos populares por moradia.

§ 1º O Grupo Coordenador é presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.

§ 2º O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por requerimento do gestor do Fundo ou por decisão da maioria de seus membros.

Art. 15. O Grupo Coordenador do FEH tem as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar sua execução;

II - manifestar-se sobre a criação de programas a serem implementados com recursos do Fundo;

III - recomendar ao gestor do fundo a prorrogação ou a extinção de programas sustentados pelo FEH; e

IV - manifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.

CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 16. Aplicam-se a financiamentos já contratados com recursos do FEH as disposições contidas nos arts. 9º e 10, no que couber, salvo se contrárias às condições já pactuadas nos respectivos instrumentos de crédito.

Art. 17. O prazo para fins de concessão de financiamento com recursos do FEH expira em 6 de julho de 2015.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses da data mencionada no caput, propondo a prorrogação da vigência do Fundo, ou, alternativamente, a sua extinção, hipótese em que indicará a forma de absorção de seu patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos.

Art. 18. Quando se tratar de empreendimento a ser implantado em terreno de propriedade da COHAB-MG, o valor do imóvel será reembolsado à Companhia pelo FEH de acordo com o respectivo laudo de avaliação aprovado pela SEPLAG.

Art. 19. Ao final de cada exercício civil, o agente financeiro, ouvido o grupo coordenador, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo agente em decorrência de procedimentos judiciais.

Parágrafo único. O imóvel cuja aquisição derivar de procedimento judicial ou dação em pagamento poderá ser alienado pela COHAB-MG, nos termos do art.19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e seu valor será incorporado ao patrimônio do FEH.

Art. 20. Os demonstrativos financeiros do FEH serão elaborados de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 11.830, de 1995.

Art. 21. Normas complementares visando o adequado funcionamento dos programas financiados pelo FEH, quando necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda, do Planejamento e Gestão e de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 37.455, de 24 de outubro de 1995, sem prejuízo das condições de financiamentos contratados sob suas normas.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Manoel da Silva Costa Júnior