DECRETO nº 44.136, de 25/10/2005

Texto Original

Dispõe sobre o Pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV - pelas autarquias e fundações mantidas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, no art. 9º da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, na Lei Delegada nº 103, de 219 de janeiro de 2003, e no Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Compete a cada autarquia e fundação mantida pelo Estado liquidar, com seus próprios recursos, as ordens judiciais de pagamento dispensadas de precatório - Requisição de Pequeno Valor - RPV - até o valor bruto de condenação, máximo de R$11.000,00 (onze mil reais), de que trata o art. 9º da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, com a redação dada pela Lei nº 15.683, de 20 de julho de 2005.

Art. 2º No momento do pagamento, constitui obrigação do agente pagador a verificação da exatidão do cálculo judicial bem como proceder ao empenho e liquidação com as retenções legais necessárias, quando for o caso, como, por exemplo, Imposto de Renda - IR e contribuições previdenciárias.

Art. 3º Efetivado o pagamento, o documento comprobatório respectivo, deverá ser enviado à Procuradoria da autarquia ou fundação mantida pelo Estado, a fim de que seja juntado em cada processo, demonstrando o cumprimento da ordem judicial e as retenções realizadas.

Art. 4º Mensalmente, a autarquia ou fundação mantida pelo Estado, deverá encaminhar relatório pormenorizado à Advocacia-Geral do Estado, informando o nome de cada credor, o valor bruto, as retenções legais, o valor líquido, nº do processo judicial, vara, comarca, a natureza do crédito e o total desembolsado.

Art. 5º Cabe à Procuradoria da autarquia ou fundação mantida pelo Estado observar o prazo máximo de 90 dias, contados da data do recebimento da intimação judicial para a efetivação do pagamento, evitando-se a determinação judicial de seqüestro.

Art. 6º O relatório mensal a ser enviado à Advocacia-Geral do Estado, de que trata o art. 4º, deverá informar os eventuais seqüestros ocorridos, o nome do Advogado responsável pelo acompanhamento do processo e demais informações pertinentes.

Art. 7º Ao final de cada semestre e ano civil, além do relatório mensal, a autarquia ou fundação mantida pelo Estado deverá informar à Advocacia-Geral do Estado o valor de RPV pago pela entidade naquele período.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada