DECRETO nº 44.135, de 25/10/2005
Texto Original
Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54. O TIAF não será lavrado nas seguintes hipóteses:
...............................................................
II - nas ações auxiliares:
a) de acompanhamento ou de monitoramento das atividades de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico;
b) exploratórias; e
III - nas ações de cruzamento eletrônico de dados relacionados a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se ação auxiliar:
I - de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem necessidade de solicitação de novas informações;
II - de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco e de outras informações formalmente solicitadas para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco; e
III - exploratória, aquela destinada a aumentar o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo ou sobre seus produtos ou processos, objetivando subsidiar a programação de ações fiscais específicas, mediante a realização de visitação, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, configurada a necessidade de lavratura do TAD, este conterá, para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação contraditória de bens ou mercadorias.
§ 3º O sujeito passivo deverá ser cientificado, formalmente, do início e do encerramento da ação auxiliar exploratória, pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
§ 4º No desenvolvimento das ações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo:
I - se for identificado, pela fiscalização, indício de infração à legislação tributária, a ação auxiliar será encerrada pelo titular da Delegacia Fiscal e o sujeito passivo será incluído na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades; ou
II - se for apurada, pela fiscalização, infração à legislação tributária, será lavrado o TIAF, exceto na hipótese do § 3º do art. 58.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º, o titular da Delegacia Fiscal comunicará o sujeito passivo de sua inclusão na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades e sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, com a finalidade de elucidar as inconsistências detectadas, a Delegacia Fiscal, preliminarmente, solicitará do sujeito passivo esclarecimentos ou a apresentação de documentos, bem como lhe informará sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso.
§ 7º Relativamente ao § 6º:
I - na hipótese de não-atendimento da solicitação, a Delegacia Fiscal incluirá o sujeito passivo na programação fiscal, para verificação do cumprimento da obrigação tributária;
II - constatando-se infringência à legislação tributária por meio dos esclarecimentos prestados ou dos documentos apresentados, caso não tenha havido a denúncia espontânea, o Delegado Fiscal determinará a lavratura do TIAF e do respectivo AI.
Art. 55. O início da ação fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, a adoção dos procedimentos previstos nos incisos II e III do caput do art. 54 não implica início de ação fiscal, ficando excluída a possibilidade de denúncia espontânea após a emissão do TIAF, nas hipóteses previstas no inciso II do § 4º e no inciso II do § 7º do mesmo artigo." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman