DECRETO nº 44.125, de 07/10/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 44.125, de 7/10/2005, foi revogado pelo item 94 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 77/04, celebrado na 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

28


28.1









28.11


(...)

(...)

a – certidão e laudo de perícia médica fornecidos pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG:

a.1 – atestando a completa incapacidade do interessado para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

a.2 – especificando o tipo de deficiência física do interessado;

a.3 – especificando as adaptações necessárias para que o veículo possa ser dirigido pelo interessado;

(...)

Para os efeitos deste item, não se considera adaptação especial o item de série disponibilizado pelo fabricante do veículo, mesmo como acessório opcional.

((...)


”.

Art. 2º – Para os efeitos de reconhecimento de isenção do ICMS com fundamento no item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 43.943, de 29 de dezembro de 2004, o disposto no subitem 28.11 do referido item não se aplica aos requerimentos protocolizados até 31 de agosto de 2005.

Art. 3º – O requerimento de reconhecimento de isenção do ICMS que atenda ao disposto no art. 2º e que foi indeferido será revisto pela autoridade fazendária competente para reconhecer a isenção, independentemente de manifestação da parte interessada.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 2005, relativamente ao item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

==================================================

Data da última atualização: 24/3/2023.