DECRETO nº 44.124, de 04/10/2005
Texto Original
Altera o art. 12 do Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988, que dispõe sobre a concessão de licença para tratar de interesses particulares ao servidor do Poder Executivo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 179 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 12 do Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12................................................................
§ 1º Não poderá ser concedida prorrogação ou novo período de licença, salvo em caso de motivo justificado em exposição de Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo, e autorização do Governador do Estado.
...................................................................."(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2005, 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia