DECRETO nº 44.122, de 29/09/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.122, de 29/9/2005, foi revogado pelo art. 13 do Decreto nº 44.723, de 13/2/2008.)

Dispõe sobre a aquisição de madeira, de insumos e produtos dela derivados pela administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º A compra de madeira, de insumos e produtos dela derivados, pela administração pública estadual, direta e indireta, somente poderá ser realizada mediante comprovação do licenciamento do fornecedor pelo órgão ambiental competente, e da certificação da origem da madeira.

§ 1º Deverão constar do edital de licitação as exigências do licenciamento ambiental ou da autorização ambiental de funcionamento do empreendimento, e da certificação de origem da madeira.

§ 2 A validade das licenças, autorizações e certificados será conferida no ato de entrega da documentação para habilitação dos licitantes.

§ 3º A comprovação do licenciamento do fornecedor pelo órgão ambiental competente, e da certificação da origem da madeira, previstas no caput, serão observadas mesmo quando houver dispensa de licitação.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se às obras de engenharia civil, de qualquer natureza ou porte, promovidas pela administração pública estadual, ou com seu concurso, através de execução direta ou indireta.

Art. 3º O protocolo de pedido de licenciamento não substitui a licença ambiental.

Art. 4º Os empreendimentos que tiverem sua licença ambiental cassada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, por descumprimento de condicionantes ou acidentes ambientais, não poderão, pelo prazo de no mínimo três anos, contratar qualquer obra da administração pública estadual, ou lhe fornecer qualquer tipo de material.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD, fornecer as informações necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 30/4/2014.