DECRETO nº 44.121, de 29/09/2005

Texto Atualizado

Cria o Parque Estadual da Serra do Cabral, localizado nos Municípios de Joaquim Felício e Buenópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Parque Estadual da Serra do Cabral, localizado nos Municípios Joaquim Felício e Buenópolis, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de turismo ecológico e de recreação em contato com a natureza, com a seguinte descrição, limites e confrontações: partindo do Ponto 01 de coordenadas 586.635 E e 8.023.523 N, na confluência do córrego das Pedras com o primeiro tributário da margem direita a jusante do córrego Riachão, a oeste do perímetro urbano do Município de Buenópolis; daí segue a montante pelo talvegue do córrego das Pedras, rumo norte, até a confluência com o córrego Riachão no Ponto 02 de coordenadas 586.690 E e 8.023.863 N; daí segue a montante pelo talvegue do córrego Riachão, por cerca de 220m, abandonando seu leito e continuando rumo norte e depois nordeste, contornando as instalações do Ginásio Poliesportivo e Parque de Exposições de Buenópolis até alcançar novamente o talvegue do córrego das Pedras no Ponto 03 de coordenadas 586.960 E e 8.024.430 N; daí segue a montante pelo talvegue do córrego das Pedras até encontrar, pela margem direita, a cerca de divisa do Parque Municipal de Buenópolis; segue em linha reta pela cerca de divisa deste Parque rumo oeste até alcançar o talvegue de afluente mais a jusante da margem esquerda do córrego Riachão no Ponto 04 de coordenadas 585.849 E e 8.024.808 N; daí segue a montante por este tributário do córrego Riachão por cerca de 1.080m até alcançar a curva de nível de 760m N.M., no Ponto 05 de coordenadas 585.209 E e 8.025.600 N; daí segue rumo geral norte pela curva de nível 760m N.M., transpondo os vales de todos os cursos d'água vertentes da Serra do Cabral na projeção do alinhamento geral sul-norte, sem contornar as grotas dos vales pela cota 760m, transpondo os talvegues dos córregos das Pedras, Ponto 06 de coordenadas 586.412 E e 8.031.714 N, córrego Embaiassaia, Ponto 07 de coordenadas 586.545 E e 8.033.852 N, córrego Cachoeirinha, Ponto 08 de coordenadas 586.730 E e 8.036.473 N, a montante do Município de Joaquim Felício, córrego da Onça, Ponto 09 de coordenadas 587.200 E e 8.038.822 N, córrego do Palmital, Ponto 10 de coordenadas 587.317 E e 8.040.354 N, córrego do Seminário, conhecido localmente como córrego da Matinha, Ponto 11 de coordenadas 587.040 E e 8.043.165 N, e córrego do Palmital, Ponto 12 de coordenadas 587.610 E e 8.045.696 N, até alcançar o Ponto 13 de coordenadas 587.889 E e 8.047.536 N, no talvegue de córrego inominado, afluente mais a jusante da margem direita do córrego Embaiassaia; daí segue a montante por este córrego, rumo sudoeste, até sua cabeceira de drenagem, próximo à curva de nível de 1.080m no Ponto 14 de coordenadas 585.659 E e 8.046.408 N, confrontando com o limite leste da Reserva Extrativista da Serra do Cabral; segue daí, rumo geral sudoeste, acompanhando as formações rochosas que marcam a ruptura de declive da escarpa oriental da Serra do Cabral, passando pela cabeceira do córrego do Palmital no Ponto 15 de coordenadas 584.428 E e 8.044.322 N; daí segue rumo sul-sudeste por cerca de 400m, acompanhando ruptura de declive da escarpa oriental da Serra do Cabral e transpondo o córrego Seminário e estrada vicinal de acesso a Joaquim Felício, até o Ponto 16 de coordenadas 584.622 E e 8.043.962 N; daí segue rumo sudoeste e depois sul acompanhando a borda das formações rochosas, passando pelas cabeceiras de drenagem do córrego da Onça e a seguir transpondo o córrego Bocaina no Ponto 17 de coordenadas 582.252 E e 8.040.450 N; daí prossegue rumo geral sul, sempre acompanhando a ruptura de declive das formações rochosas em contorno sinuoso até alcançar o córrego Banana no Ponto 18 de coordenadas 581.867 e 8.038.257 N; prossegue daí rumo sul e depois sudoeste passando pelos pontos cotados 1.217m N.M. e 1.201m N.M. na cabeceira de drenagem do córrego Cachoeirinha, e em seguida pelas cabeceiras de afluente do córrego Embaiassaia até alcançar o divisor de águas entre este afluente e o córrego Embaiassaia no Ponto 19 de coordenadas 581.017 E e 8.034.923 N; seguindo o rochoso rumo oeste circundando o vale das cabeceiras do córrego Embaiassaia, passando pelos pontos cotados de 1.173m, 1.206m, 1.209m, 1.252m, 1.251m e 1.272m no Ponto 20 de coordenadas 575.601 E e 8.034.636 N, na divisa dos Municípios de Joaquim Felício e Lassance, divisor de águas entre o córrego Embaiassaia e o córrego Diamante; daí segue rumo sul até o ponto cotado de 1.247m no Ponto 21 de coordenadas 575.562 E e 8.033.586 N; segue daí rumo leste, contornando pelo vale do córrego Embaiassaia pelos pontos cotados de 1.275m, 1.225m, 1.287m, 1.236m, 1.175m e 1.308m N.M., no Morro do Chapéu Ponto 22 de coordenadas 581.760 E e 8.033.003 N; daí segue rumo sul-sudoeste, passando pela cabeceira de drenagem de córrego inominado e descendo a encosta do vale das Pedras até alcançar a confluência deste curso d'água com um de seus afluentes da margem esquerda no Ponto 23 de coordenadas 581.281 E e 8.030.237 N; daí segue a montante pelo talvegue do córrego das Pedras, limite dos Municípios de Joaquim Felício e Buenópolis, até sua mais alta cabeceira de drenagem, onde alcança o limite destes dois municípios com o de Lassance no Ponto 24 de coordenadas 574.792 E e 8.030.817 N, de onde prossegue, no rumo geral sul, pelo divisor de águas entre o córrego Riachão e o ribeirão São Francisco, divisa dos Municípios de Buenópolis e Lassance, passando pelos pontos cotados de 1.355m, 1.287m, 1.312m, 1.288m N.M., no Ponto 25 de coordenadas 574.081 E e 8.025.605 N; de onde prossegue para leste e depois sul pelo divisor de águas entre os córregos Riachão e Buriti dos Almeidas, passando pelos pontos cotados de 1.385m, 1.368m, 1.241m, 1.208m N.M., no Ponto 26 de coordenadas 577.469 E e 8.023.845 N; daí segue rumo nordeste passando pelo ponto cotado de 1.185m até alcançar o ponto cotado de 1.061m no Ponto 27 de coordenadas 580.558 E 8.025.440 N; deste ponto desce a vertente rumo sudeste até a inflexão do curso d'água conhecido localmente como córrego do Condado, por onde segue a montante pelo talvegue, rumo sudoeste, subindo sua cabeceira de drenagem até o ponto cotado de 1.212m no Ponto 28 de coordenadas 579.098 E e 8.022.392 N; segue daí rumo sul, passando pelos pontos cotados 1.209m, 1.272m e 1.122m N.M., descendo a encosta até o talvegue do córrego Buritis dos Almeidas na confluência com afluente da margem direita, conhecido localmente como córrego Quatis, no Ponto 29 de coordenadas 578.845 E e 8.019.543 N; daí segue a jusante pelo córrego Buriti dos Almeidas por cerca de 3.000m até o Ponto 30 de coordenadas 580.890 E e 8.018.289 N; daí prossegue rumo sudoeste, subindo o espigão do divisor de águas entre o córrego Buriti dos Almeidas e o córrego conhecido localmente como córrego Cuba, passando pelos pontos cotados de 1.152m, 1.125m e 1.049m N.M., descendo daí a encosta do vale até alcançar o córrego do Retiro na confluência com afluente da margem esquerda no Ponto 31 de coordenadas 578.665 E e 8.014.804 N; segue daí para montante pelo talvegue do córrego do Retiro, subindo por sua cabeceira de drenagem até alcançar o ponto cotado de 1.215m no Ponto 32 de coordenadas 576.699 E e 8.017.015 N; deste ponto segue sudoeste, passando pelo ponto cotado de 1.325m, seguindo rumo sul pelos divisores de água do córrego do Retiro e cabeceiras do ribeirão da Prata até o ponto cotado de 1.188m no Ponto 33 de coordenadas 574.420 E e 8.011.794 N; deste ponto segue rumo leste-sudeste passando pelo ponto cotado de 1.158m, de onde desce a encosta até a cabeceira de drenagem de córrego inominado, afluente do ribeirão Curimataí, descendo por este talvegue até alcançar a curva de nível de 760m no Ponto 34 de coordenadas 579.300 E e 8.007.987 N; segue então rumo geral norte-nordeste por esta curva de nível, transpondo os vales de todos os cursos d'água vertentes da Serra do Cabral na projeção do alinhamento geral sul-norte, transpondo os talvegues do córrego do Retiro no Ponto 35 de coordenadas 581.415 E e 8.012.039 N, do córrego Buriti dos Almeidas, Ponto 36 de coordenadas 582.560 E e 8.014.432 N, onde salta em linha reta a embocadura do vale evitando o contorno da grota pela curva de nível de 760m, do córrego Brejinho no Ponto 37 de coordenadas, 583.164 E e 8.021.270 N, e córrego Condado no Ponto 38 de coordenadas 583.508 E e 8.022.524 N; seguindo pela curva de nível de 760m até a cabeceira de córrego inominado, afluente do córrego das Pedras, a oeste da cidade de Buenópolis, no Ponto 39 de coordenadas 584.6010 E e 8.023.689 N; daí segue a jusante, rumo leste, pelo talvegue deste curso d'água até a confluência com o córrego das Pedras no Ponto 01 de coordenadas 586.635 E e 8.023.523 N, onde teve início esta descrição, totalizando uma extensão de 150.737,04m de perímetro, com área de 22.494,1728ha.

(Vide art. 1º do Decreto Sem Número nº 4.396, de 13/8/2008.)

(Vide art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 319, de 28/6/2017.)

Art. 2º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, com a colaboração do Poder Executivo dos Municípios abrangidos e da sociedade civil interessada, na forma do respectivo plano de manejo, administrar o Parque Estadual da Serra do Cabral, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e proteção.

Art. 3º – O IEF, no prazo de cento e oitenta dias, tomará as providências necessárias à demarcação, em campo, dos limites do Parque Estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, bem como aquelas necessárias à constituição do conselho consultivo da unidade de conservação, visando a sua gestão compartilhada.

Art. 4º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER, a Advocacia-Geral do Estado e o Instituto Estadual de Florestas adotarão, em conjunto, as medidas necessárias à discriminação fundiária das áreas contidas no Parque Estadual.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

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Data da última atualização: 29/6/2017.