DECRETO nº 44.117, de 29/09/2005

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.710, 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 9º e 11 do art. 64 do Decreto nº 47.310, de 8 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64.................................................................

§ 9º A pessoa física ou jurídica mencionada no caput deste artigo que informar previamente em seu Plano Trimestral de Suprimento - PTS, e confirmar em seu Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, o aproveitamento de produtos e subprodutos florestais de formação nativa para uso alternativo do solo, autorizado na origem, acima de dez por cento, à critério técnico do IEF, individualmente por pessoa física ou jurídica, deverá cumprir a reposição florestal em dobro do excedente, através das seguintes modalidades:

I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;

II - formação de florestas fomentadas, em programas de fazendeiro florestal no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente, nas modalidades de floresta de produção ou de proteção;

III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF;

IV - aplicação em programas de recomposição florestal de regeneração conduzida;

V - implantação e regularização fundiária de Unidades de Conservação - UC's; ou

VI - programas oficiais de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

..................................................................

§ 11. O Instituto Estadual de Florestas receberá as propostas dos consumidores de produtos e subprodutos florestais de formação nativa originados do uso alternativo do solo autorizado na origem que exceder aos dez por cento, e após análise criteriosa determinará os percentuais da aplicação da Reposição Florestal nas modalidades previstas no § 9º." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho