DECRETO nº 44.113, de 21/09/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.113, de 21/9/2005, foi revogado pelo art. 49 do Decreto nº 45.771, de 10/11/2011.)


Dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 44.145, de 7/11/2005.)

(Vide Decreto nº 44.161, de 30/11/2005.)

(Vide Decreto nº 44.167, de 6/12//2005.)

(Vide Decreto nº 44.171, de 12/12//2005.)

(Vide Decreto nº 44.208, de 19/1/2006.)

(Vide Decreto nº 44.244, de 17/2/2006.)

(Vide Decreto nº 44.259, de 16/3/2006.)

(Vide Decreto nº 44.263, de 24/3/2006.)

(Vide Decreto nº 44.278, de 6/4/2006.)

(Vide Decreto nº 44.398, de 23/10/2006.)

(Vide Decreto nº 44.524, de 21/5/2007.)

(Vide Decreto nº 44.651, de 7/11/2007.)

(Vide Decreto nº 45.059, de 11/3/2009.)

(Vide Decreto nº 45.158, de 27/8/2009.)

(Vide Decreto nº 45.522, de 27/12/2010.)

O GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 75, de 13 de janeiro de 2004, nº 81, de 10 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Advocacia-Geral do Estado - AGE, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da legislação em vigor, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico.

§ 1º A AGE tem por chefe o Advogado-Geral do Estado, de livre nomeação, pelo Governador do Estado, entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da Administração Direta e Indireta.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 2º Integram a estrutura orgânica da AGE:

I - a administração superior:

a) Advogado-Geral do Estado;

b) dois Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

II - as unidades colegiadas:

a) Conselho Superior;

b) Conselho de Administração de Pessoal - CAP;

III - as unidades de assessoramento direto:

a) (Revogada pelo art. 38 do Decreto nº 44.988, de 22/12/2008.)

Dispositivo revogado:

“a) Assessoria Técnico-Legislativa;”

b) Assessoria do Advogado-Geral do Estado;

c) Corregedoria;

d) Auditoria Setorial;

IV - as unidades de execução na área judicial e extrajudicial:

a) Consultoria Jurídica, à qual se reportam as unidades jurídicas das Secretarias de Estado e de órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado;

b) Procuradorias Especializadas;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

c) Advocacias Regionais do Estado;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

V - as unidades de execução na área de apoio administrativo:

a) Diretoria-Geral; e

b) Superintendências e Diretorias responsáveis pelas atividades-meio.

Art. 2º-A. Integra a estrutura orgânica da AGE a Câmara de Coordenação.

§ 1º À Câmara de Coordenação são atribuídas funções afetas ao acompanhamento, ao monitoramento e à verificação da atividade-fim da AGE.

§ 2º Integram a Câmara de Coordenação:

I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II - os dois Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

III – (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

Dispositivo revogado:

“III - o Subadvogado-Geral do Contencioso;”

IV - Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

V - os Advogados Regionais do Estado; e

VI - os Procuradores-Chefes das Procuradorias especializadas.

§ 3ºO Advogado-Geral do Estado poderá designar o Secretário da Câmara de Coordenação.

§ 4º Outras autoridades poderão participar das reuniões da Câmara de Coordenação por convite do Advogado-Geral do Estado.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.640, de 17/10/2007.)

Art. 2º-B. Integra a estrutura orgânica da AGE a Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica.

Parágrafo único. À Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica são atribuídas funções afetas ao acompanhamento, a discussão e à coordenação das atividades de consultoria jurídica das unidades de execução da AGE.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.684, de 20/12/2007.)

Art. 2º-C. A Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica é composta por um Grupo de Assessoramento da Administração Direta e por um Grupo de Assessoramento da Administração Indireta.

§ 1º Integram a Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica:

I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II - os dois Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

III - Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

IV - os Coordenadores de Área da Consultora Jurídica da AGE.

§ 2º Integram o Grupo de Assessoramento da Administração Direta os Assessores-Chefes das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos.

§ 3º Integram o Grupo de Assessoramento da Administração Indireta os Procuradores-Chefes das Procuradorias ou os chefes da subunidades de consultoria das autarquias e fundações.

§ 4º Outras autoridades poderão participar das reuniões da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica por convite do Advogado-Geral do Estado.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.684, de 20/12/2007.)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS


Seção I

Da Advocacia-Geral do Estado

Art. 3º A Advocacia-Geral do Estado - AGE, órgão autônomo, é instituição diretamente subordinada ao Governador do Estado e exerce funções essenciais à Justiça nos termos da Constituição Federal, competindo-lhe privativamente:

I - representar o Estado, dentro ou fora de seu território, em qualquer instância, juízo ou tribunal, ou por determinação do Governador do Estado, em qualquer ato;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos, direitos, interesses e prerrogativas do Estado;

III - prestar assessoria técnico-legislativa, consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e entidades do Estado;

IV - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada;

V - representar ao Governador do Estado para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de quaisquer normas, ou decorrente da omissão delas, minutar a correspondente petição, bem como as informações a serem prestadas, na forma da legislação específica;

VI - suscitar, por determinação do Governador do Estado, iniciativa do Procurador-Geral da República, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

VII - opinar, previamente, em pedido de extensão de julgado, relacionados com a administração;

VIII - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;

IX - emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador do Estado, por Secretário de Estado ou por dirigente de órgão autônomo;

X - propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Estado;

XI - intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Estado, por determinação do Advogado-Geral do Estado;

XII - sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado;

XIII - exercer a defesa de interesse do Estado perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária ou conselho administrativo de recursos;

XIV - examinar, previamente, as minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da administração;

XV - defender os interesses do Estado em contencioso administrativo;

XVI - orientar as Secretarias de Estado sobre interpretação e aplicação da legislação;

XVII - preparar a redação de decreto e de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado e respectiva mensagem, a serem enviados ao Poder Legislativo, bem como a fundamentação de razões de veto;

XVIII - realizar, por solicitação do Governador do Estado, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de despacho;

XIX - promover a realização de concurso público para ingresso na carreira da Advocacia Pública do Estado;

XX - inscrever e cobrar a dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações públicas e exercer o controle de legalidade do seu lançamento;

XXI - manter intercâmbio com as Procuradorias-Gerais dos Estados; e

XXII - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por lei ou pelo Governador do Estado.


Seção II

Do Advogado-Geral do Estado


Art. 4º O Advogado-Geral do Estado é o titular da AGE e tem os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado.

Art. 5º O Advogado-Geral do Estado será substituído, nos seus impedimentos, pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado mais antigo no cargo, ressalvada a hipótese de designação de substituto pelo Governador do Estado.

Art. 6º Compete ao Advogado-Geral do Estado:

I - receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE;

II - delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado, duas autarquias e fundações;

III - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da AGE;

IV - determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado;

V - avocar a defesa do Estado, suas autarquias e fundações em qualquer ação ou processo;

VI - desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recurso;

VII - definir o pólo processual nas ações populares, civis públicas ou de improbidade;

VIII - designar assistente técnico em processo judicial, arbitrando os respectivos honorários;

IX - autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;

X - autorizar a adjudicação ao Estado de bens penhorados bem como o recebimento de bens em dação em pagamento;

XI - celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de precatória e execução de serviço jurídico;

XII - requisitar de órgão da administração pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da AGE;

XIII - aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;

XIV - propor ao Governador do Estado a adoção de parecer normativo;

XV - aprovar minuta-padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;

XVI - representar o Estado nas assembléias de sociedade de que participe;

XVII - delegar competência aos Procuradores do Estado;

XVIII - receber anteprojeto de lei ou minuta de decreto para os efeitos previstos no inciso III do art. 3º;

XIX - orientar o preparo de razões de veto à proposição de lei;

XX - convocar eleição para o Conselho Superior da AGE;

XXI - convocar e presidir reunião do Conselho Superior da AGE;

XXII - determinar ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva Procurador do Estado;

XXIII - fixar, ouvido o Conselho Superior da AGE, a área de atuação de cada Advocacia Regional, salvo ato normativo de hierarquia superior;

XXIV - propor a abertura de concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;

XXV - fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado;

XXVI - decidir processo relativo ao interesse da AGE e aos direitos e deveres do Procurador do Estado, do Consultor-Técnico e do Assistente do Advogado-Geral do Estado e conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da legislação aplicável ao servidor público estadual;

XXVII - encaminhar ao Governador do Estado o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXVIII - orientar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, autorizar despesa e ordenar empenho;

XXIX - baixar resoluções, expedir instruções, ordens de serviços e atos congêneres;

XXX - dirimir as controvérsias entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado;

XXXI - fazer a remoção e designar a Unidade de exercício de Procurador do Estado;

XXXII - fixar critério de distribuição de processos e dos trabalhos da atividade fim;

XXXIII - designar Procurador do Estado para atuar em processo específico; e

XXXIV - delegar atribuição.

Art. 7º O parecer do Advogado-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado:

I - quando publicado, obriga toda a administração; e

II - quando não publicado, obriga as autoridades que dele devam tomar conhecimento.

§ 1º Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral do Estado aqueles que, emitidos pelas Assessorias Jurídicas, sejam por ele aprovados e submetidos ao Governador do Estado.

§ 2º Os pareceres aprovados pelo Advogado-Geral do Estado inserem-se em coletânea denominada "Pareceres do Advogado-Geral do Estado", a ser editada pelo Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 8º A Súmula Administrativa do Advogado-Geral do Estado, resultante de jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores da União ou, nos casos do direito local, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, editada pelo Advogado-Geral do Estado vincula os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, será publicada no órgão oficial de imprensa do Estado por três vezes consecutivas.

Seção III

Do Gabinete do Advogado-Geral do Estado

Art. 9º O Gabinete do Advogado-Geral do Estado tem a seguinte a estrutura:

I - Advogado-Geral do Estado;

II - Chefe de Gabinete do Advogado-Geral do Estado;

III - Advogados-Gerais Adjuntos do Estado.

Seção IV

Dos Advogados-Gerais Adjuntos do Estado

Art. 10. Os dois Advogados-Gerais Adjuntos do Estado, nomeados em comissão entre advogados, mediante recrutamento amplo, tem os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado Adjunto.

Parágrafo único. Cabe ao Advogados-Gerais Adjuntos, a critério e mediante determinação ou delegação do Advogado-Geral do Estado:

I - exercer a coordenação e a supervisão dos órgãos das áreas judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico e técnico-legislativo da AGE;

II - assessorar o Advogado-Geral do Estado no exercício de suas atribuições;

III - coordenar e supervisionar as unidades administrativas da AGE;

IV - coordenar as atividades de apoio técnico de perícias e cálculos de liqüidação de valores; e

V - requisitar de órgão da administração pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da AGE.

Seção V

Do Conselho Superior

Art. 11. O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:

I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II - os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;

III - um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes;

IV - um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado;

V - cinco representantes dos Procuradores do Estado;

VI - um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria.

§ 1º Os representantes dos Advogados Regionais, dos Procuradores-Chefes e dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares, no mês de fevereiro de cada ano, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.337, de 25/3/2010.)

Art. 12. Ao Conselho Superior da AGE compete:

I - elaborar e votar o seu regimento interno;

II - deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral do Estado;

III - sugerir ao Advogado-Geral do Estado alterações na estrutura da AGE;

IV - representar ao Advogado-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência de serviço da AGE;

V - indicar candidatos a promoção por antigüidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;

VI - deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira, até o limite permitido pela Constituição Federal, na forma do edital;

VII - recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus membros, a indicação para promoção por antigüidade;

VIII - aprovar as listas de antigüidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral do Estado;

IX - decidir recurso contra a lista de antigüidade;

X - homologar o resultado do concurso de remoção realizado pelo Advogado-Geral do Estado;

XI - deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE;

XII - deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral do Estado submeter especificamente à sua apreciação;

XIII - autorizar a indicação do Procurador do Estado que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer a promoção por merecimento; e

XIV - designar comissão de três membros, presidida pelo Corregedor da AGE, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores do Estado que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade.

§ 1º O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho.

§ 2º O Conselho Superior da AGE reunir-se-á, ordinariamente, como estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, pelo menos, por três quintos de seus membros.

§ 3º O Conselho Superior da AGE instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º As decisões do Conselho Superior da AGE serão tomadas sob a forma de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei.

§ 5º O Presidente do Conselho Superior da AGE tem o voto ordinário e o de desempate.

§ 6º Não se considera remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício em unidades de execução situadas no mesmo município em que esteja lotado ou de um para outro município pertencentes à Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Seção VI

Do Conselho de Administração de Pessoal - CAP

Art. 13. O Conselho de Administração do Pessoal - CAP, unidade colegiada da AGE, rege-se pelo Decreto nº 43.697, de 11 de dezembro de 2003, que contém o Regimento Interno do órgão.

Art. 14. Incumbe ao CAP acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos dos servidores, na ativa e aposentados, das Secretarias de Estado, das autarquias e das fundações públicas, em relação a atos que afetem seus direitos funcionais.

Seção VII

Da Assessoria Técnico-Legislativa


Art. 15. (Revogado pelo art. 38 do Decreto nº 44.988, de 22/12/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15. À Assessoria Técnico-Legislativa compete:

I - preparar a redação final dos projetos de lei de iniciativa do Governador do Estado e elaborar as mensagens a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa;

II - fazer pesquisa para fundamentar a elaboração dos projetos de lei, dos decretos, dos regulamentos e de outros atos do Governador do Estado;

III - fazer estudo técnico determinado pelo Governador do Estado para esclarecer matéria a ser objeto de lei ou de decreto;

IV - acompanhar a discussão de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa e sugerir as providências indicadas;

V - preparar as razões de veto à proposição de lei; e

VI - incumbir-se de qualquer trabalho de natureza técnico-legislativa determinado pelo Governador do Estado ou por sua ordem.”

Art. 16. (Revogado pelo art. 38 do Decreto nº 44.988, de 22/12/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16. A Assessoria Técnico-Legislativa é dirigida por um Consultor-Chefe, cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada, com notório conhecimento da área técnico-legislativa e de comprovada experiência na administração pública.

§ 1º Fica mantido na Advocacia-Geral do Estado o Grupo de Consultoria, constituído de cargos de Consultor-Técnico, lotados na Assessoria Técnico-Legislativa, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, em número fixado em Lei própria, privativo de bacharel em Direito, com notório conhecimento da área técnico-legislativa ou comprovada experiência na administração pública.

§ 2º Ao Consultor-Técnico incumbem trabalhos de natureza técnico-legislativa, a elaboração de pareceres e pesquisas de interesse do Governo do Estado e a prestação de consultoria sobre matérias determinadas pelo Governador do Estado.”

Seção VIII

Da Assessoria do Advogado-Geral do Estado

Art. 17. À Assessoria do Advogado-Geral do Estado, como órgão de assessoramento direto do mesmo, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado em processos específicos, conforme determinação do Advogado-Geral do Estado;

II - assessorar o Advogado-Geral do Estado prestando-lhe colaboração necessária para o exercício das suas funções;

III - colaborar, a critério e por delegação do Advogado-Geral do Estado, com as diversas áreas de representação judicial e extrajudicial da AGE, inclusive Procuradorias, em processos específicos que demandem tal acompanhamento; e

IV - outras atribuições correlatas por determinação do Advogado-Geral do Estado.

Seção IX

Da Corregedoria

Art. 18. O Corregedor e o Corregedor Auxiliar serão nomeados pelo Governador do Estado entre Procuradores do Estado do último nível da carreira.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor Auxiliar assistir o Corregedor em suas atribuições e substituí-lo em ausências e impedimentos.

Art. 19. Ao Corregedor incumbe:

I - exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;

II - presidir a comissão para avaliação especial de desempenho dos Procuradores que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade;

III - dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;

IV - instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral do Estado a abertura de processo administrativo disciplinar;

V - acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;

VI - prestar informações para a organização de lista de promoção;

VII - promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;

VIII - sugerir, motivadamente em razão de excepcional atuação, anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado; e

IX - propor medida de aprimoramento dos serviços.

Seção X

Da Auditoria Setorial

Art. 20. A Auditoria Setorial tem por finalidade assistir ao Advogado-Geral do Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados, assim como orientar e assistir às demais unidades da AGE, competindo-lhe:

I - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

II - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da AGE no que se refere à legalidade e oportunidade dos atos da despesa;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público e privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização da despesa pública;

VII - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção XI

Da Consultoria Jurídica

Art. 21. Compete à Consultoria Jurídica:

I - prestar assessoramento jurídico e advocacia consultiva aos órgãos da Administração direta;

II - emitir parecer em consulta dirigida à AGE; e

III - supervisionar, coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico nas Secretarias de Estado e órgãos autônomos.

Art. 22. Reportam-se à Consultoria Jurídica:

I - Centro de Documentação e Jurisprudência; e

II - assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta.

Art. 23. As Assessorias Jurídicas são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo.

Parágrafo único. Reportam-se à Consultoria Jurídica as unidades jurídicas das Secretarias de Estado e órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado.

Art. 24. Às Assessorias Jurídicas compete:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular do órgão;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular do órgão;

V - assessoramento ao titular do órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do titular e de outras autoridades do órgão.

Art. 25. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Art. 26. A AGE, a critério do Advogado-Geral do Estado, poderá assumir a representação judicial e extrajudicial e o assessoramento jurídico de autarquia ou fundação do Estado.

Seção XII

Da Subadvocacia-Geral do Contencioso

Art. 27 - (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

Dispositivo revogado:

“Art. 27. À Subadvocacia-Geral do Contencioso reportam-se as Advocacias Regionais e as Procuradorias.”

Art. 28 - (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

Dispositivo revogado:

“Art. 28. O Subadvogado-Geral do Contencioso é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre Procuradores do Estado.”

Art. 29 - (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

Dispositivo revogado:

“Art. 29. Compete ao Subadvogado-Geral do Contencioso:

I - dirigir a Subadvocacia-Geral do Contencioso da AGE;

II - prover e coordenar, em qualquer grau de jurisdição, a representação judicial do Estado;

III - acompanhar e coordenar a preparação de informações em mandado de segurança e habeas data impetrados em qualquer foro do Estado;

IV - prover e coordenar a representação do Estado, como parte, perante órgão julgador administrativo e fiscal;

V - promover ou avocar, por ordem do Advogado-Geral, qualquer ação, processo ou solução de controvérsia, no âmbito de competência da AGE;

VI - prestar assistência às Advocacias Regionais e às Procuradorias, provendo-as de subsídios legislativos, doutrinários e jurisprudenciais;

VII - uniformizar no contencioso e em coordenação com a Consultoria Jurídica a defesa do Estado em juízo; e

VIII - exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Advogado-Geral do Estado.”

Seção XIII

Das Advocacias Regionais

Art. 30. Compete às Advocacias Regionais representar o Estado, no âmbito de sua área territorial de atuação, em todas as causas cujo objeto seja da competência da Advocacia-Geral do Estado.

Art. 31. As Advocacias Regionais têm sede e área de atuação fixadas pelo Advogado-Geral do Estado e uma tem sede e área de atuação no Distrito Federal.

§ 1º A Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal compete atuar nos Fóruns e Tribunais sediados no Distrito Federal, na Região de seu entorno e na Região Metropolitana de Goiânia.

§ 2º As Advocacias Regionais podem ser subdivididas em Escritórios Seccionais.

§ 3º - As competências e atribuições das unidades constantes deste artigo serão exercidas na forma estabelecida em resolução do Advogado-Geral do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

Seção XIV

Das Procuradorias

Art. 32. São as seguintes as Procuradorias sediadas da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, as quais compete:

I - Procuradoria Administrativa e de Pessoal - PA: executar os serviços de representação e atuar na defesa do Estado nas causas de interesse dos servidores públicos estaduais;

II - Procuradoria de Obrigações - PO: executar os serviços de representação e atuar na defesa do Estado em juízo, em especial obrigações e responsabilidade civil do Estado, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;

III - Procuradoria do Patrimônio e de Apoio ao Interior - PPI: executar os serviços de representação e atuar na defesa do Estado em juízo, em ações e processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário, artístico, histórico e ambiental, terras devolutas, desapropriações e executar os serviços de apoio às Advocacias Regionais, na forma estabelecida pelo Advogado-Geral do Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.828, de 10/6/2008.)

IV - Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho - PT: executar os serviços de representação e atuar na defesa do Estado junto aos Juízos da Justiça do Trabalho e órgãos da Previdência Social;

V - Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF: executar, em matéria tributária e assuntos fiscais, os serviços de representação e defesa do Estado em juízo, nos procedimentos contenciosos administrativos, bem como o assessoramento aos órgãos e entidades da Administração Estadual;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

VI - 1ª e 2ª Procuradorias da Dívida Ativa: executar os serviços de representação e defesa do Estado em juízo, em tudo o que disser respeito à matéria tributária e fiscal.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

§ 1º - As competências e atribuições das unidades constantes deste artigo serão exercidas na forma estabelecida em resolução do Advogado-Geral do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

§ 2º - A cada Procuradoria que de tratam os incisos I a VI vincula-se uma Diretoria de Documentação e Controle de Ações.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

Seção XV

Das Coordenações


Art. 33. Funcionam no âmbito da Advocacia-Geral do Estado as seguintes Coordenações:

I - Procuradoria Administrativa e de Pessoal - PA:

a) 1ª Coordenação de Contencioso;

b) 2ª Coordenação de Contencioso;

c) 3ª Coordenação de Contencioso;

d) 4ª Coordenação de Contencioso;

e) 5ª Coordenação de Contencioso; e

f) (Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 44.828, de 10/6/2008.)

Dispositivo revogado:

“f) Coordenação de Contencioso do Interior;”

II - 1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA:

a) Coordenação de Inscrição da Dívida Ativa e de Controle dos Processos Tributários Administrativos;

b) Coordenação de Controle de Arrecadação;

c) 1ª Coordenação de Execuções Fiscais;

d) 2ª Coordenação de Execuções Fiscais.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.492, de 22/3/2007.)

III - 2ª Procuradoria da Dívida Ativa - 2ª PDA, com atribuição de proceder a execução fiscal contra grandes devedores e outros feitos na forma estabelecida pelo Advogado-Geral do Estado:

a) 3ª Coordenação de Execuções Fiscais;

b) 4ª Coordenação de Execuções Fiscais.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.544, de 14/6/2007.)

IV - na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente - PPIMA:

a) Coordenação de Meio Ambiente;

b) Coordenação de Ações de Desapropriação, Possessórias e Reivindicatórias;

c) Coordenação de Ações de Usucapião, Discriminatórias e Retificação de Registros Públicos; e

d) Coordenação de Ações Constitucionais e Questões Estratégicas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.492, de 22/3/2007.)

V - Procuradoria de Obrigações - PO:

a) 1ª Coordenação de Contencioso;

b) 2ª Coordenação de Contencioso;

c) Coordenação de Direito Sanitário;

d) Coordenação de Cobrança Cível;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.164, de 4/9/2009.)

VI - na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho - PT:

a) Coordenação de Precatórios;

b) Coordenação de Contencioso Trabalhista da Região Metropolitana;

c) Coordenação de Contencioso de Ações Especiais; e

d) Coordenação de Contencioso Trabalhista do Interior;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.527, de 22/5/2007.)

VII - na Consultoria Jurídica:

a) Coordenação de Participações Societárias, com a atribuição de prestar assessoramento em assuntos relativos à participação societária do Estado em companhias e empresas públicas abertas ou fechadas;

b) Coordenação de Direito Administrativo, com a atribuição de prestar assessoramento em Direito Administrativo;

c) Coordenação de Legislação de Pessoal e Assuntos Jurídicos Diversos, com a atribuição de prestar assessoramento em legislação de pessoal e outros assuntos jurídicos;

VIII - Coordenação-Geral de Sucessão de Entidades e Estatais - CGSE, com a atribuição de promover a defesa dos interesses do Estado enquanto sucessor de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações.

IX – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.527, de 22/5/2007.)

Dispositivo revogado:

“IX - Coordenação-Geral da Advocacia-Geral do Estado em Sete Lagoas.”

X - Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF:

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.000, de 5/1/2009.)

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

XI - Coordenação de Contencioso Trabalhista da Advocacia Regional do Estado em Juiz de Fora.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.164, de 4/9/2009.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.259, de 16/3/2006.)

Seção XVI

Das unidades de execução nas áreas de apoio administrativo

Art. 34. Compete ao Diretor-Geral, subordinado diretamente ao Advogado-Geral do Estado:

I - exercer a direção geral, planejar, coordenar e supervisionar os trabalhos das seguintes unidades:

a) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Diretoria de Pessoal;

2. Diretoria de Administração Financeira e Contábil;

3. Diretoria de Material e Patrimônio;

4. Diretoria de Serviços Gerais e Transporte;

5. Diretoria de Informática;

6. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação:

1. Diretoria de Biblioteca e Referências Técnicas;

2. (Revogado pelo art. 38 do Decreto nº 44.988, de 22/12/2008.)

Dispositivo revogado:

“2. Diretoria de Documentação e Divulgação;”

3. Diretoria de Arquivo e Microfilmagem;

c) Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica:

1. Diretoria de Cálculo;

2. Diretoria de Assistência Técnica;

II - representar institucionalmente a AGE junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas, quando designado;

III - coordenar as atividades de elaboração e acompanhamento orçamentário, de contratos e convênios e dos serviços prestados por terceiros, nos termos de delegação de competência;

IV - pronunciar-se quanto às questões administrativas dos servidores sujeitos à sua subordinação, após manifestação da respectiva Superintendência; e

V - propor a adoção de novos métodos e processos operativos para as unidades subordinadas.

Art. 35. Compete à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

I - coordenar a elaboração de planos, programas e projetos e acompanhar a política de ação global da AGE, definindo a implementação de ações setoriais de planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática;

II - elaborar diagnóstico, análise e avaliação do quadro institucional, visando indicar as mudanças necessárias ao desenvolvimento das atividades da AGE;

III - elaborar proposta ao anteprojeto de lei de diretrizes orçamentárias e ao Plano Plurianual de Ação Governamental;

IV - programar, negociar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira;

V - estabelecer e implementar a política de informática, bem como coordenar, acompanhar e controlar o desenvolvimento e a operacionalização dos sistemas;

VI - coordenar a prestação de serviços de apoio administrativo a todas as unidades da AGE, exercer vigilância patrimonial, bem como a guarda e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos;

VII - coordenar a execução de atividades de zeladoria e vigilância das instalações;

VIII - planejar, orientar e coordenar as atividades de administração de serviços gerais e transportes, material e patrimônio, bem como sugerir normas e instruções para o seu ordenamento;

IX - coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle, movimentação e arquivamento de processos e papéis;

X - coordenar os serviços de reprografia, comunicação e mensageiros;

XI - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de administração de pessoal administrativo e de pessoal da AGE;

XII - promover licitação para aquisição de material e contratação de serviços;

XIII - cumprir as normas legais que disciplinam a realização da despesa pública;

XIV - dirigir a execução financeira;

XV - identificar e gerir os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas do exercício financeiro, a serem encaminhados aos órgãos competentes;

XVI - propor e coordenar a implantação de normas que complementem e disciplinem as atividades de administração financeira e contábil ou que sejam requeridas para atender às condições específicas da AGE;

XVII - coordenar e controlar a movimentação das contas bancárias da AGE;

XVIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas;

XIX - manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades na sua área de competência; e

XX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 36. Compete à Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação:

I - organizar e manter serviço de documentação, registrando e colecionando autógrafos de leis e decretos;

II - providenciar a divulgação dos atos legislativos, preparar índices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração de anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes;

III - promover a publicação, semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes numerados em série, para distribuição gratuita, quando solicitada, aos membros do Legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, bem como às repartições públicas estaduais;

IV - organizar e manter serviço de documentação e acompanhamento dos processos administrativos e judiciais representados pela AGE ou de interesse do Estado de Minas Gerais; e

V - organizar e manter serviço público de biblioteca jurídica de interesse da AGE.

Art. 37. Compete à Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica:

I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse do Estado às liquidações de sentença e aos processos de execução; e

II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade do Estado antes do pagamento dos respectivos débitos.

§ 1º As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência da Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica, atuarão sob a supervisão técnica desta.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Estadual prestarão, à Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

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Data da última atualização: 29/4/2014.