DECRETO nº 44.111, de 19/09/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.111, de 19/9/2005, foi revogado pelo art. 61 do Decreto nº 47.750 de 12/11/2019.)

Estabelece o Estatuto da Rádio Inconfidência Ltda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 7.219, de 25 de abril de 1978 e na Lei n.º 11.661, de 5 de dezembro de 1994,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Rádio Inconfidência Ltda., empresa pública estadual constituída sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, nos termos do Decreto Federal n.º 3.708, de 10 de janeiro de 1919, da Lei n.º 7.219, de 25 de abril de 1978, e da Lei n.º 11.661, de 5 de dezembro de 1994, rege-se por este Estatuto.

Art. 2º A Rádio Inconfidência Ltda. tem sede e foro em Belo Horizonte e é integrante, por vinculação, da área de competência da Secretaria de Estado de Cultura, nos termos da alínea "a" do inciso III, do art. 4º, da Lei Delegada nº 55, de 29 de janeiro de 2003.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Rádio Inconfidência Ltda.:

I – a prestação de serviços de radiodifusão de caráter cultural, informativo, educativo e de entretenimento;

II – a prestação de serviços correlatos à sua atividade social e outros que lhe forem atribuídos pelo Poder Executivo.

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, pode a Rádio Inconfidência Ltda:

I – instalar, manter e explorar comercialmente serviços de radiodifusão sonora e outros afins;

II – manter intercâmbio comercial e cooperação técnica com outras empresas de comunicação;

III – articular-se com a Secretaria de Estado de Cultura e Subsecretaria de Comunicação Social para:

a) divulgar as ações do Governo e outras que sejam de interesse público;

b) participar de campanhas publicitárias;

c) desenvolver pesquisa e fornecer assessoramento na elaboração de planos, programas e projetos nas áreas cultural, educativa e de entretenimento;

d) celebrar convênios que possibilitem a consecução de seus objetivos.

Art. 5º O capital social da Rádio Inconfidência Ltda. é de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), representado por 10.000 (dez mil) quotas no valor nominal de R$700,00 (setecentos reais) cada, subscrito pelo Estado de Minas Gerais e pela Fundação João Pinheiro, na seguinte forma:

I – Estado de Minas Gerais: 9.990 (nove mil novecentos e noventa) quotas;

II – Fundação João Pinheiro: 10 (dez) quotas.

Art. 6º O capital social da Rádio Inconfidência Ltda. poderá ser aumentado, na forma do § 3º, do art. 3º da Lei n.º 7.219, de 25 de abril de 1978.

Art. 7º Constituem recursos da Rádio Inconfidência Ltda.:

I – a comercialização dos espaços publicitários;

II – a prestação de serviços na área de radiodifusão;

III – gestões comerciais de atividades correlatas;

IV – transferências do Tesouro Estadual;

V – auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VI – doações e legados;

VII – empréstimos e financiamentos;

VIII – recursos de incentivos fiscais especificados em lei;

IX – recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

X – renda de bens patrimoniais;

XI – outras receitas operacionais.

Art. 8º O Conselho de Administração da Rádio Inconfidência Ltda., órgão colegiado de deliberação superior, é composto dos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado de Cultura;

II – o Presidente da Fundação João Pinheiro;

III – o Presidente da Rádio Inconfidência Ltda.;

IV – dois membros livremente designados pelo Governador do Estado.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração é o Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º O Secretário de Estado de Cultura será substituído no Conselho de Administração, em caso de impedimento, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho de Administração designados pelo Governador do Estado é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 9º A gratificação dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 10. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, a pedido da maioria de seus membros ou do Presidente da Rádio Inconfidência Ltda.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 11. Os ocupantes de cargo ou detentores de função em outra empresa de comunicação não poderão compor o Conselho de Administração.

Art. 12. Compete ao Conselho de Administração:

I – deliberar sobre os planos gerais de ação da Rádio Inconfidência Ltda. e, em especial, sobre o Plano de Gestão;

II – deliberar sobre a destinação do resultado apurado em balanço;

III – aprovar o regimento da Rádio Inconfidência Ltda.;

IV – aprovar os planos de cargos e salários;

V – autorizar a aquisição, o gravame e a alienação de bem imóvel;

VI – opinar sobre assuntos técnicos e administrativos que lhe forem encaminhados pelo Presidente;

VII – analisar e aprovar a estrutura complementar da empresa que lhe for encaminhada pelo Presidente;

VIII – manifestar-se sobre a proposta de aumento de capital da empresa, submetendo-a à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Cultura;

IX – aprovar os balanços e as prestações de contas, após o pronunciamento do Conselho Fiscal;

X – apreciar o relatório das atividades da Rádio Inconfidência Ltda.;

XI – propor ao Governador do Estado a alteração deste Estatuto.

Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso V dependerá de prévia autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 13. A Diretoria Executiva da Rádio Inconfidência Ltda. é órgão executivo composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores da empresa, observado o disposto no § 1º do art. 23 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á por convocação do Presidente, do Vice-Presidente ou do Diretor interessado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.004, de 9/7/2012.)

Art. 14. À Diretoria Executiva cabe o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, o controle das atividades da empresa e, especificamente:

I – elaborar os planos gerais, o plano de gestão, programas e projetos de ação da empresa e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

II – expedir normas operacionais, administrativas, de programação e produção;

III – elaborar os planos de cargos e salários e o projeto de estrutura organizacional;

IV – aprovar convênios, contratos e acordos;

V – autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis, bem como a transigência, renúncia e desistência de direito de ação;

VI – fixar normas relativas à remuneração dos serviços da empresa;

VII – definir os atos de administração que o Presidente e os demais Diretores poderão delegar;

VIII – propor ao Conselho de Administração a alteração deste Estatuto;

IX – contratar auditoria externa;

X – escolher substituto de Presidente, Diretor ou Superintendente em seus impedimentos, ausências e vacância do cargo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.912, de 3/10/2008.)

XI – encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital;

XII – propor ao Conselho de Administração a destinação do resultado apurado em balanço;

XIII – submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais das atividades da Rádio Inconfidência Ltda.;

XIV – submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e as prestações de contas da Rádio Inconfidência Ltda.;

XV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao final de cada exercício financeiro, o balanço geral da empresa aprovado pelo Conselho de Administração;

XVI – propor ao Conselho de Administração a aquisição, o gravame e a alienação de bem imóvel;

XVII – elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento Interno da Rádio Inconfidência Ltda.

Art. 15. A Rádio Inconfidência Ltda. tem um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro, um Diretor Artístico e um Diretor Técnico designados pelo Governador do Estado.

§ 1º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretores são privativos de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, com nível superior de escolaridade ou notório conhecimento, desde que compatível com a área de atuação, indicados pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º É vedado ao Presidente, Vice-Presidente, Diretores e Superintendentes o exercício de cargo ou função em outra empresa de radiofusão sonora.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.004, de 9/7/2012.)

Art. 16. É facultada ao Presidente a nomeação de dois Assessores, do Superintendente Jurídico, do Superintendente Institucional e do Superintendente de Jornalismo da Rádio, em cargos de livre nomeação e exoneração.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.150, de 15/2/2013.)

§ 1° As Superintendências Institucional e de Jornalismo vinculam-se à Diretoria Artística.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.150, de 15/2/2013.)

§ 2º Cabe a cada Diretor a indicação de um único Assessor a ser nomeado pelo Presidente, em cargo de livre nomeação e exoneração.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.912, de 3/10/2008.)

Art. 16-A. A Diretoria Executiva, por iniciativa do Presidente, é autorizada a criar os seguintes cargos em comissão:

I – subordinado à Presidência: um de Assessor Especial de Jornalismo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.187, 1/10/2008.)

II – subordinados à Diretoria Artística:

a) um de Assessor Especial de Música Regional; e

b) um de Assessor Especial de Programação Artística e Cultural.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração e as atribuições e a remuneração serão definidas pela Diretoria Executiva.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.475, de 2/3/2007.)

Art. 17. A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pelo Governador do Estado.

(Vide Decreto nº 44.499, de 30/3/2007.)

Art. 18. Ao Presidente compete:

I – exercer a administração geral;

II – representar a empresa judicialmente e extrajudicialmente;

III – admitir e dispensar pessoal e aplicar penalidades;

IV – convocar reunião do Conselho Fiscal;

V – assinar convênios, contratos e acordos, desde que relacionados com os objetivos da empresa;

VI – controlar a aplicação de recursos e prestar contas ao Conselho de Administração;

VII – assinar, inclusive por meio eletrônico, juntamente com outro Diretor, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito, movimentação de conta corrente, resgate, aplicação, transferência financeira e documentos afins;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.004, de 9/7/2012.)

VIII – praticar outros atos autorizados pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.

Art. 19. Subordina-se à Presidência, nos termos do art. 16, a Superintendência Jurídica, órgão com as seguintes atribuições, dentre outras inerentes ao cargo e à função:

I – prestar assessoria legal à Presidência e à Diretoria Executiva, por meio de consultoria e análise da legalidade de atos;

II – promover a representação judicial e extrajudicial da empresa;

III – responder pela gerência e coordenação dos servidores que atuem na área jurídica da Rádio.

Parágrafo único. É facultada ao Presidente a livre nomeação e exoneração do Superintendente Jurídico, cuja escolha recairá em brasileiro, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e cuja remuneração será equivalente à do cargo de Assessor da Rádio Inconfidência Ltda.

Art. 20. Subordina-se à Presidência, nos termos do art. 16 a Superintendência de Jornalismo, órgão vinculado à Diretoria Artística com as seguintes atribuições:

I – definir a política editorial da emissora;

II – orientar e supervisionar as equipes de jornalismo da Rádio, articulando-se com a Diretoria e com os demais órgãos de comunicação do mercado.

Parágrafo único. É facultada ao Presidente a livre nomeação e exoneração do Superintendente de Jornalismo, cuja escolha recairá em brasileiros natos, com nível superior de escolaridade em Comunicação Social, Jornalismo ou outra, desde que, na última hipótese, filiados ao Sindicato dos Jornalistas e Radialistas, e cuja remuneração será equivalente à do cargo de Assessor da Rádio Inconfidência Ltda.

Art. 21. Subordina-se à Presidência, nos termos do art. 16, a Superintendência Institucional, órgão vinculado à Diretoria Artística, com as seguintes atribuições:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.150, de 15/2/2013.)

I – definir a política comercial da emissora;

II – providenciar contatos com clientes e o mercado publicitário em geral, a fim de expandir as possibilidades de empreendimento da Rádio;

III – orientar e supervisionar a equipe comercial da empresa, articulando-se com a Diretoria.

Parágrafo único. É facultada ao Presidente a livre nomeação e exoneração do Superintendente Institucional, cuja escolha recairá em brasileiros natos, com nível superior de escolaridade ou notório conhecimento compatível com a área de atuação, e cuja remuneração será equivalente à do cargo de Assessor da Rádio Inconfidência Ltda.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.150, de 15/2/2013.)

Art. 21-A. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e

II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.004, de 9/7/2012.)

Art. 22. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

I – planejar, dirigir, organizar, coordenar, controlar, supervisionar e executar as atividades ligadas à sua área de atuação;

II – propor ao Presidente a política a ser seguida nas áreas administrativa, orçamentária e financeira, de recursos humanos, material, patrimônio, transporte e serviços gerais;

III – assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que a empresa estiver sujeita;

IV – supervisionar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e sua execução;

V – supervisionar a execução de registros contábeis e a elaboração de balancetes mensais e do balanço patrimonial e seus demonstrativos;

VI – supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das atividades ligadas à tesouraria, tanto dos recursos próprios como daqueles originários de repasses do Tesouro do Estado e de outras fontes;

VII – acompanhar a execução de contratos, convênios e acordos;

VIII – assinar, inclusive por meio eletrônico, juntamente com o Presidente ou outro Diretor, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito, movimentação de conta corrente, resgate, aplicação, transferência financeira e documentos afins;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.004, de 9/7/2012.)

IX – baixar instruções relativas ao funcionamento das unidades diretamente subordinadas;

X – coordenar e supervisionar a aquisição, baixa e alienação de bens móveis e imóveis;

XI – propor ao Presidente a admissão, lotação, aplicação de penas disciplinares e dispensa de pessoal de sua área;

XII – elaborar relatório mensal de suas atividades;

XIII – executar e coordenar as atividades ligadas à área comercial e institucional;

XIV – exercer outras atividades correlatas.

Art. 23. Ao Diretor Artístico compete:

I – planejar, dirigir, organizar, coordenar, controlar, supervisionar e executar as atividades das áreas artística, promocional, jornalística e esportiva ligadas à sua área de atuação;

II – estabelecer, de acordo com o Presidente, a política de produção artística, bem como orientar e estabelecer diretrizes que otimizem a programação da emissora;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.912, de 3/10/2008.)

III – desenvolver e implementar o programa de produção e apresentação artística, levando em consideração os recursos existentes e as possibilidades reais da empresa, em termos de recursos humanos e materiais;

IV – organizar e preservar a discoteca;

V – estabelecer diretrizes, implementar, acompanhar, avaliar e supervisionar a programação das estações da emissora;

VI – organizar projeto de apresentação ou promoção artística e elaborar os respectivos orçamentos;

VII – propor à Presidência a admissão, lotação, aplicação de penas disciplinares e dispensa de pessoal da área artística;

VIII – assinar, inclusive por meio eletrônico, juntamente com o Presidente ou outro Diretor, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito, movimentação de conta corrente, resgate, aplicação, transferência financeira e documentos afins;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.004, de 9/7/2012.)

IX – zelar pelo cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional do pessoal de sua área de atuação;

X – baixar instruções normativas pertinentes ao funcionamento das unidades diretamente subordinadas;

XI – elaborar relatório trimestral de suas atividades;

XII – desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 24. À Diretoria Técnica compete:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.912, de 3/10/2008.)

I – planejar, dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e executar as atividades restritas à área técnica;

II – estabelecer, de acordo com o Presidente, a política de administração e manutenção da área técnica;

III – estabelecer padrões qualitativos de gravação e veiculação de produção radiofônica;

IV – elaborar e executar planos de manutenção e operação de equipamento;

V – manter a operação técnica dos equipamentos dentro das exigências do poder concedente;

VI – propor medida que objetive a melhoria do padrão de mão-de-obra especializada;

VII – propor ao Presidente a admissão, lotação, aplicação de penas disciplinares e dispensa de pessoal da área técnica;

VIII – responder pela orientação técnica e operação de equipamento perante o poder concedente;

IX – assinar, inclusive por meio eletrônico, juntamente com o Presidente ou outro Diretor, quando necessário, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito, movimentação de conta corrente, resgate, aplicação, transferência financeira e documentos afins;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.004, de 9/7/2012.)

X – elaborar relatório trimestral de suas atividades;

XI – zelar pelo cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional do pessoal de sua área de atuação;

XII – baixar instruções relativas ao funcionamento das unidades diretamente subordinadas;

XIII – desenvolver outras atividades correlatas;

XIV – responsabilizar-se perante os Órgãos técnicos fiscalizadores (Ministério das Comunicações).

Art. 25 . (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.185, de 28/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 25. Em nível complementar, subordina-se ao Diretor Administrativo e Financeiro, nos termos do parágrafo único do art. 16, a Assessoria Comercial, com as seguintes atribuições;

I – planejar, organizar e supervisionar as atividades ligadas à sua área de atuação;

II – propor política para fortalecimento da imagem comercial da emissora junto ao mercado, agências e clientes;

III – apoiar as atividades da equipe de venda, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas;

IV – monitorar permanentemente a identidade, as necessidades e o grau de satisfação dos anunciantes com a emissora;

V – assinar, juntamente com o Presidente ou outro Diretor, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito e outros documentos afins;

VI – propor ao Presidente a admissão, lotação, aplicação de penas disciplinares e dispensa de pessoal de sua área;

VII – baixar instruções pertinentes ao funcionamento de sua área;

VIII – elaborar relatório mensal e anual de suas atividades.”

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, todos profissionais legalmente habilitados, designados pelo Governador do Estado para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por um período.

Parágrafo único. O líder da minoria na Assembléia Legislativa indicará ao Governador do Estado, em lista tríplice de efetivos e suplentes, o nome de um dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 27. A gratificação dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 28. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, duas vezes ao ano, no final de cada semestre, sempre que convocado por seu Presidente, ou a pedido da maioria de seus membros e do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da Rádio Inconfidência Ltda.

Art. 29. Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar e dar parecer sobre os balanços, relatórios e prestações de contas da empresa;

II – acompanhar a execução financeira e orçamentária da empresa;

III – articular-se com órgão de auditoria contratado pela empresa;

IV – dar parecer sobre proposta de aumento de capital social;

V – opinar sobre assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 30. O regime jurídico do pessoal da Rádio Inconfidência Ltda. é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 31. Aos membros da Diretoria Executiva, enquanto no exercício do cargo, são estendidos, no que couberem, os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico dos demais funcionários da empresa.

Art. 32. O plano de cargos e salários da empresa conterá normas para a avaliação periódica do desempenho técnico e administrativo.

Art. 33. A estrutura organizacional disposta no Plano de Carreira, a partir do terceiro nível hierárquico, será aprovada pelo Conselho de Administração mediante proposta da Diretoria Executiva.

Art. 34. É vedado o exercício de cargo de chefia a pessoa que exerça cargo ou função em outra empresa de comunicação.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 35. O exercício social da Rádio Inconfidência Ltda. corresponderá ao ano civil.

Art. 36. Os resultados apurados em balanço terão, por proposta da Diretoria Executiva, a destinação que o Conselho de Administração determinar, observadas as diretrizes do Plano de Gestão.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE GESTÃO

Art. 37. O Plano de Gestão é de elaboração anual e deverá conter as diretrizes básicas para a gestão da empresa, fixando-se ainda metas a serem alcançadas e o respectivo cronograma previsto para tal objetivo.

§ 1º O Plano de Gestão deverá conter, no mínimo, uma descrição geral, com detalhamento de atividades e metas para cada Diretoria, além de capítulo próprio para questões pontuais.

§ 2º O Plano de Gestão terá elaboração anual, com aprovação na última reunião de cada ano, quando serão também analisados o cumprimento de metas e itens propostos no Plano de Gestão anterior.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O substituto que for designado, na hipótese do caput, cumprirá o restante do período do mandato.

Art. 39. Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que, sem motivo justificado, faltar a 2 (duas) reuniões em cada exercício social.

Art. 40. O Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores, os Assessores e os Superintendentes da Rádio Inconfidência Ltda., ao assumirem suas funções, farão declarações de bens, anualmente renovadas e registradas em Cartório de Títulos e Documentos de Belo Horizonte.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.004, de 9/7/2012.)

Art. 41. Em caso de extinção da empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, passarão ao patrimônio do Estado e da Fundação João Pinheiro, proporcionalmente à sua participação no capital social.

Art. 42. É vedado à empresa conceder financiamento, aval e qualquer outro tipo de garantia a terceiros.

Art. 43. É vedado à empresa divulgar conceitos próprios que tenham cunho político, ideológico ou religioso.

Art. 44. A locação de espaço-horário deverá obedecer a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.185, de 28/12/2005.)

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Fica revogado o Decreto n.º 42.592, de 23 de maio de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 13/11/2019.