DECRETO nº 44.110, de 19/09/2005

Texto Original

Regulamenta a vantagem pessoal decorrente de nova investidura em cargo de carreiras do Poder Executivo - VP/NI, a que se referem os dispositivos das Leis que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts 15 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; 12 da Lei nº 15.301, 11 da Lei nº 15.302, 13 da Lei nº 15.303, 13-A da Lei Complementar nº 81, todas de 10 de agosto de 2004; 35 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004; 14 da Lei nº 15.461, 15 da Lei nº 15.462, 18 da Lei nº 15.463, 13 da Lei nº 15.464, 14 da Lei nº15.465, 16 da Lei nº 15.466, 16 da Lei nº 15.467, 14 da Lei nº 15.468, 14 da Lei nº 15.469 e 14 da Lei nº 15.470, estas de 13 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo que, em razão de concurso público, for investido em cargo das carreiras instituídas pelas Leis nºs 15.293, de 5 de agosto de 2004; 15.301, 15.302, 15.303, Lei Complementar nº 81, todas de 10 de agosto de 2004; 15.304, de 11 de agosto de 2004; 15.461, 15.462, 15.463, 15.464, 15.465, 15.466, 15.467, 15.468, 15.469 e 15.470, estas de 13 de janeiro de 2005, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do novo cargo, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal, que será identificada em cada caso apurado.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se cargo de origem o último cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor anteriormente à investidura em cargo da nova carreira.

§ 2º A vantagem a que se refere o caput será denominada Vantagem Pessoal/Nova Investidura - VP/NI.

§ 3º A parcela correspondente à VP/NI estará sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Art. 2º Para efeito de cálculo da VP/NI será considerada a diferença entre a última remuneração do servidor no cargo de provimento efetivo anterior e a remuneração inicial atribuída ao novo cargo ocupado.

§ 1º Para o cálculo de que trata o caput serão consideradas apenas as parcelas da composição remuneratória inerentes ao exercício do novo cargo, de caráter permanente ou incorporáveis na forma da lei.

§ 2º No caso de haver parcela de caráter variável na composição remuneratória deverão ser considerados os valores máximos atribuídos na data do cálculo, na forma da legislação pertinente.

§ 3º Para o cálculo da diferença de que trata o caput não serão computados os adicionais por tempo de serviço para os servidores a que se refere o art. 118 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se parcela variável da composição remuneratória aquela cuja respectiva disposição legal não definiu seu valor fixo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia