DECRETO nº 44.108, de 19/09/2005

Texto Original

Altera o art. 6º do decreto nº 44.100, de 29 de agosto de 2005, que regulamenta a Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GPDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, e na Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 44.100, de 29 de agosto de 2005, que regulamenta a Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GPDI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Durante o curso de formação de que trata o inciso II do art. 12 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, o candidato fará jus a auxílio financeiro de 70% (setenta por cento) do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens previstas na legislação vigente à época de sua realização.

Parágrafo único. O ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o caput:

I - será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou função;

II - não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o caput." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia