DECRETO nº 44.102, de 05/09/2005

Texto Original

Cria o Programa Mais Saúde nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 64, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Mais Saúde nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus, no âmbito do Projeto Estruturador Saneamento Básico: Mais Saúde para Todos.

Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivo desenvolver ações de saneamento básico nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus, buscando a melhoria das condições da saúde da população em geral.

Art. 3º Os recursos destinados à implantação do Programa Mais Saúde são os seguintes:

I - dotações consignados no orçamento do Estado para o desenvolvimento de ações de saneamento básico; e

II - outros recursos destinados à aplicação em ações de saneamento básico a serem desenvolvidas no Estado.

Art. 4º O Programa Mais Saúde nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus será dirigido por comissão composta por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

V - Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; e

VI - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.

§ 1º Cabe à comissão de que trata o caput formular as diretrizes a serem observadas na implantação das ações de saneamento básico objeto do Programa Mais Saúde, em especial os critérios e mecanismos para inserção de municípios na área de abrangência das referidas ações.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a coordenação executiva da comissão prevista no caput.

§ 3º A participação de representante na comissão de que trata o caput não gera direito à retribuição pecuniária de qualquer natureza.

Art. 5º Para a realização de estudo que apresente alternativas para universalização do acesso e sustentabilidade operacional dos serviços de saneamento na área de abrangência do Programa Mais Saúde, sem prejuízo de outras fontes, a COPASA destinará recursos provenientes de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Parágrafo único. O termo de referência, o cronograma e a aprovação de relatórios parciais, bem como a conclusão do estudo a que se refere o caput são de responsabilidade da comissão a que se refere o art. 4º.

Art. 6º Normas complementares poderão ser estabelecidas por meio de ato conjunto dos titulares dos órgãos e da entidade de que trata o art. 4º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Elbe Figueiredo Brandão Santiago

José Carlos Carvalho

Manoel da Silva Costa Júnior

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva