DECRETO nº 44.100, de 29/08/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.100, de 29/8/2005, foi revogado pelo art. 15 do Decreto nº 45.529, de 30/12/2010.)

Regulamenta a Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GDPI - instituída pelo art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, e na Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto contém o Regulamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GDPI - de que trata o art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 dezembro de 1998, atribuída aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, de que trata a Lei n.º 15.304, de 11 de agosto de 2004.

Art. 2º A pontuação da GDPI a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.085, de 1998, será calculada observados os seguintes limites aos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG:

I - duzentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível I, grau A, da carreira; e

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.010, de 16/1/2009.)

II - quinhentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível I, a partir do grau B, da carreira;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.010, de 16/1/2009.)

III - seiscentos e cinqüenta pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível II da carreira;

IV - novecentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível III da carreira; e

V - mil pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no nível IV da carreira.

(Artigo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 44.909, de 3/10/2008.)

Art. 3º O valor da GDPI será calculado conforme fórmula constante do Anexo e será proporcional:

I - à pontuação de que trata o art. 2º;

II - ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual, de que tratam, respectivamente, o Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, e a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003;

III - ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

§ 1º No cálculo do GDPI serão observados os seguintes critérios:

I - 60% do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho do servidor; e

II - 40% do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 2º Até a conclusão da primeira etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho de que trata o Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004, será atribuído ao servidor setenta por cento da pontuação total da Avaliação Especial de Desempenho, para fins do cálculo da GDPI.

§ 3º Na hipótese de o órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício não for submetido à Avaliação de Desempenho Institucional, ou acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro período do processo de Avaliação Institucional, será atribuída ao mesmo setenta por cento da pontuação total da Avaliação de Desempenho Institucional, para fins do cálculo da GDPI.

Art. 4º A GDPI será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida por servidor que estiver em efetivo exercício bem como que obtiver resultado maior ou igual a setenta por cento do resultado máximo da Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 5º Os atos de posicionamento dos servidores enquadrados na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos do art. 31 da Lei n.º 15.304, de 11 de agosto de 2004, serão formalizados por meio de resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e considerarão em relação ao cargo efetivo transformado:

I a escolaridade exigida para o provimento do cargo;

II o tempo de serviço no cargo; e

III o vencimento básico do cargo de provimento efetivo, percebido pelo servidor até a data da publicação da Lei nº 15.304, de 2004.

Parágrafo único. Os atos de posicionamento a que se refere o caput terão efeito a partir de 1º de setembro de 2005.

(Vide art. 18 do Decreto nº 45.274, de 30/12/2009.)

Art. 6º Durante o curso de formação de que trata o inciso II do art. 12 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, o candidato fará jus a auxílio financeiro de 70% (setenta por cento) do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens previstas na legislação vigente à época de sua realização.

Parágrafo único. O ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o caput:

I - será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou função;

II - não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o caput.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.108, de 19/9/2005.)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

ANEXO

(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 44.909, de 3 de outubro de 2008.)

"Vigência de 1º de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2007:

GDPI = P x (0,00042 x VB) x (0,6ADI + 0,4AI)

Vigência a partir de 1º de janeiro de 2008:

GDPI = P x (0,00055 x VB) x (0,6ADI + 0,4AI)

(Anexo com redação dada pelo Anexo XIII do Decreto nº 44.909, de 3/10/2008.)

(Vide art. 14 do Decreto nº 44.909, de 3/10/2008.)

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Data da última atualização: 24/4/2014.