DECRETO nº 44.099, de 29/08/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.099, de 29/8/2005, foi revogado pelo art. 18 do Decreto nº 45.015, de 19/1/2009.)

Regulamenta a designação de servidor para as funções de autoridade sanitária, a Gratificação de Função de Regulação da Assistência à Saúde - GFRAS e os prêmios de produtividade de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental, PPVS e PPVEA, de que trata a Lei 15.474 de 28 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO PARA AUTORIDADE SANITÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º - A designação do servidor para o exercício das funções de autoridade sanitária nas áreas a que se refere o art. 12 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005 destina-se exclusivamente:

I - ao ocupante do cargo de provimento efetivo ou função pública lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 janeiro 2005, que institui as carreiras do grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo;

II - ao ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, lotado em órgãos ou serviços da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes; e

III - ao ocupante de cargo de provimento efetivo de órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do SUS, quando formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. A designação de servidor para o exercício das funções da autoridade sanitária fica limitada a:

I - 140 vagas para a atividade de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - 300 vagas para a atividade de vigilância sanitária;

III - 164 vagas para a atividade de vigilância epidemiológica e ambiental; e

IV - 164 vagas para a atividade de regulação da assistência à saúde.

Seção II

Da Seleção Interna

Art. 2º A designação será precedida de processo de seleção interna para o qual poderão candidatar-se servidores que atendam às exigências do edital de seleção e que preencham os seguintes requisitos:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.639, de 17/10/2007.)

I - mínimo de dez meses de efetivo exercício no serviço em órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.639, de 17/10/2007.)

II - habilitação em nível superior de escolaridade.

§ 1º O tempo mínimo de efetivo exercício disposto no inciso I poderá ser diminuído, a critério do Secretário de Estado de Saúde, para servidores aprovados em concurso público para o cargo de Especialista em Política de Gestão da Saúde, cujo concurso para ingresso tenha destinado vagas específicas para o núcleo ou para a função de autoridade sanitária, vigilância em saúde, auditoria assistencial, regulação, vigilância sanitária ou vigilância epidemiológica e desde que tenham obtido percentual mínimo de setenta por cento no curso de formação para ingresso na carreira ou na primeira etapa da avaliação especial de desempenho.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.639, de 17/10/2007.)

§ 2º A critério do Secretário de Estado de Saúde, poderá ser reservado percentual das vagas, a que se refere o art. 1º, para a designação do servidor de que trata o § 1º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.639, de 17/10/2007.)

§ 3º Para os fins do processo de seleção, de que trata a alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 13 da Lei nº 15.474, de 2005, poderá ser considerada a aprovação em concurso público na forma do § 1º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.639, de 17/10/2007.)

§ 4º É vedada a designação de servidor público proprietário, administrador, cotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS, bem como da área privada sujeita ao controle sanitário.

Art. 3º - As regras para cada processo de seleção interna serão estabelecidas em edital aprovado por resolução do Secretário de Estado de Saúde que deverá definir:

I - número de vagas;

II - critérios de avaliação; e

III - habilitação específica demandada;

Parágrafo único. Deverão compor os critérios de avaliação, no mínimo, o conhecimento técnico específico para o desempenho das atividades de autoridade sanitária, a experiência no exercício das atividades e o tempo de efetivo exercício em unidades do SUS.

Seção III

Das Prerrogativas e Atribuições

Art. 4º - Ficam asseguradas ao servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária as seguintes prerrogativas:

I - para a atividade de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS:

a) livre acesso a unidades prestadoras de serviços de saúde ao SUS - públicas, filantrópicas, privadas ou universitárias - hospitais, ambulatórios, laboratórios, serviços de radiodiagnostico, unidades odontológicas e serviços de fisioterapia;

b) livre acesso aos documentos dos fundos municipais de saúde e todos os outros pertinentes à assistência prestada pelo SUS;

c) repasse das informações necessárias pelos diversos setores da Secretaria de Estado de Saúde;

d) determinar providências imediatas para sanar irregularidades detectadas durante ação da auditoria, que coloquem em risco eminente a saúde dos usuários do SUS;

II - para a atividade de vigilância sanitária:

a) o exercício de poder de polícia sanitária no âmbito das atividades de vigilância sanitária;

b) o livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário;

c) proteção policial sempre que for necessário para o cumprimento de suas competências;

III - para a atividade de vigilância epidemiológica e ambiental:

a) o exercício de poder de polícia no âmbito das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental;

b) o livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle epidemiológico e ambiental e utilização dos meios internos necessários para o cumprimento das ações de vigilância epidemiológica e ambiental;

c) proteção policial sempre que for necessário para o cumprimento de suas competências;

d) determinar a resolução de evento investigado como surtos, epidemias, catástrofes naturais ou não naturais e situações de calamidade pública, mobilizando os diferentes segmentos envolvidos e tomando as medidas que se fizerem necessárias;

e) determinar o prazo máximo para o recebimento de informações relativas a exames laboratoriais e métodos de diagnósticos realizados, tendo em vista o esclarecimento de situações de risco à saúde coletiva;

f) requerer à promotoria pública o acompanhamento na execução de ações necessárias ao cumprimento de medidas de controle determinadas pela autoridade sanitária;

g) determinar providências imediatas para sanar anormalidades ou falhas do sistema público de abastecimento de água, esgoto, coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos domésticos e hospitalares;

h) determinar medidas e implementar ações para o controle de fatores ambientais físicos, químicos e biológicos e demais fatores comportamentais que possam por em risco a saúde coletiva;

IV - para a atividade de regulação da assistência à saúde:

a) requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais e de calamidade pública, com pagamento ou contrapartida a posteriori, conforme pactuação a ser realizada com as autoridades competentes;

b) ter acesso a todas as Centrais de Regulação do Sistema Estadual de Regulação, de forma a possibilitar a obtenção de todas as informações necessárias para o exercício de suas atividade;

c) exercer a função gestora para a alocação dos meios de assistência de saúde disponíveis, acionando-os de acordo com a necessidade;

d) livre acesso aos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS sujeitos à regulação assistencial.

Parágrafo único. Fica assegurado a todos os servidores designados para a função de autoridade sanitária o exercício independente e autônomo da atividade, incluindo inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre o caso em análise.

Art. 5 - São atribuições do servidor designado para a função de autoridade sanitária para a atividade de regulação da assistência à saúde:

I - para a função de Regulador Coordenador Estadual:

a) zelar pelo cumprimento de rotinas, protocolos técnicos e operacionais consensuados;

b) monitorar o conjunto de indicadores de atendimento e demandas pendentes;

c) avaliar a capacidade/habilidade das equipes das Centrais de Regulação, identificando necessidade de orientação, capacitação e remanejamento;

d) acompanhar a execução dos protocolos operacionais;

e) propor adequações e ajustes que se fizerem necessários;

f) acionar, quando necessário, as Centrais de Regulação para o atendimento de eventuais demandas emergenciais;

g) acompanhar a PPI assistencial e avaliar a execução dos pactos estabelecidos, indicando a necessidade de remanejamentos, ajustes e adequações técnico-operacionais;

h) divulgar periodicamente informações e análise dos indicadores do Sistema Estadual de Regulação Assistencial;

i) zelar pela segurança do sistema informatizado de regulação;

II - para a função de Regulador Coordenador Macrorregional:

a) zelar pelo cumprimento de escalas, rotinas, protocolos técnicos e operacionais;

b) avaliar a capacidade e a habilidade de sua equipe, identificando necessidade de orientação, capacitação e remanejamento;

c) divulgar periodicamente informações e análise dos indicadores da Central de Regulação;

d) substituir o médico regulador plantonista em seus impedimentos, assumindo, nessa condição, as mesmas atribuições definidas para o médico regulador plantonista;

e) zelar pela segurança do sistema informatizado de regulação;

III - para a função de Regulador Médico Plantonista:

a) decidir, dentre os meios disponíveis, o recurso mais adequado a ser mobilizado frente a cada caso;

b) avaliar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção;

c) decidir, no âmbito de sua macrorregião, o destino ambulatorial ou hospitalar do paciente, baseado na planilha de hierarquias pactuada, disponível para a região, e nas condições de atendimento nos serviços de assistência à saúde;

d) acionar o Regulador Médico Plantonista da macrorregional mais apropriada nos casos em que não houver possibilidade de atendimento em sua macrorregião, devendo esta impossibilidade ser atestada pelo Médico Plantonista responsável;

e) definir o transporte e os locais mais adequados para os pacientes, em cada situação;

f) acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsões de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;

g) regular as portas de urgências e leitos hospitalares, para a regulação médica das transferências inter-hospitalares e das internações;

h) avaliar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado, estabelecendo um grau de gravidade presumida e o grau de priorização no atendimento;

i) manter gravação contínua das comunicações;

j) preencher corretamente e assinar as fichas médicas de regulação;

l) seguir os protocolos institucionais e operacionais consensuados e normalizados no processo de decisão;

m) monitorar os protocolos operacionais consensuados;

n) coordenar a atuação dos técnicos auxiliares de regulação, os quais não podem, em nenhuma hipótese, substituir a prerrogativa de decisão médica;

o) zelar para que todos os envolvidos no processo de regulação assistencial observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional;

p) exercer, quando necessário, por delegação superior, as atribuições de Regulador Coordenador Macrorregional;

q) zelar pela segurança do sistema informatizado de regulação.

IV - para a função de Especialista:

a) conhecer as políticas e a rede de serviços de saúde do SUS;

b) priorizar o atendimento da demanda da população por assistência à saúde, compatível com a oferta dos serviços do SUS, por meio de:

1. elaboração de protocolos assistenciais tendo em vista as políticas de saúde vigentes;

2. elaboração de parecer técnico para a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde - SES referente aos mandados de segurança e demais ações judiciais, bem como outras demandas requisitadas pelo Ministério Público;

3. análise e elaboração de parecer técnico em processo de credenciamento de serviços de saúde para o SUS;

4. análise e elaboração de parecer técnico sobre processo de liberação de medicamento excepcional e insumos;

5. execução de vistorias nos serviços de saúde no Estado de Minas Gerais;

c) orientação às Gerências Regionais de Saúde (GRS) e aos municípios do Estado, conforme as demandas por assistência à saúde da população em suas respectivas áreas de abrangência;

d) participação nos processos de capacitação da SES; e

e) interação com as diversas áreas da SES visando o melhor desempenho do seu trabalho.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Saúde poderá editar resolução para estabelecer demais atribuições relacionadas ao servidor designado autoridade sanitária.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.718, de 12/2/2008.)

Seção IV

Da Revogação da Designação


Art. 6º - A revogação da designação de servidor dar-se-á apenas nas seguintes situações:

I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;

II - conflito de interesses do servidor designado e da Administração;

III - resultado na avaliação de desempenho individual inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima;

IV - a pedido do servidor designado;

V - reprovação em processo de certificação periódica promovido pela SES;

VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão de servidor à SES; e,

VII - exoneração do servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão.

§ 1º O dirigente máximo da unidade administrativa responsável pelas atividades em que atuam as autoridades sanitárias deverá encaminhar ao Secretário de Estado de Saúde a justificativa que comprove as situações previstas nos incisos I e II com a solicitação de revogação da designação.

§ 2º O Secretário de Estado de Saúde, após analisada a defesa do servidor, decidirá pela revogação da designação ou manutenção do servidor na função.

CAPÍTULO II

DOS PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE

Art. 7º - O Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS e o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA de que trata o art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, são destinados exclusivamente aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício, respectivamente, das atividades de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental e serão custeados com as seguintes transferências federais específicas:

I - recursos oriundos de transferências federais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme Portaria MS/GM nº 2.473, de 29 de janeiro de 2003, para o custeio do PPVS; e

II - recursos oriundos de transferências federais conforme Portaria MS/GM Nº 1.172, de 15 junho de 2004 para o custeio do PPVEA.

§ 1º O montante a ser aplicado no pagamento do PPVS e PPVEA será definido anualmente na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º O servidor designado como autoridade poderá receber até 11 (onze) parcelas do prêmio, não fazendo jus ao seu recebimento no mês definido para o início de suas férias regulamentares.

§ 3º A parcela do prêmio será distribuída entre os servidores da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento), no mesmo valor para os servidores de cada equipe, proporcionalmente ao resultado da avaliação institucional; e

II - 40% (quarenta por cento), com base na pontuação obtida em avaliação individual de desempenho, ponderado em relação ao nível de responsabilidade da função exercida pelo servidor designado como autoridade sanitária na forma do anexo I.

§ 4º O valor do prêmio por produtividade a ser pago a cada servidor será proporcional à carga horária e aos dias de efetivo exercício das atribuições da função.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças e o mês definido para o início das férias regulamentares do servidor.

§ 6º Os prêmios de que trata o caput não serão devidos em caso de indisponibilidade dos recursos de que tratam os incisos I e II do art.7º.

§ 7º O valor individual por parcela do prêmio tem como limite máximo o valor atribuído à GFRAS, a que se refere o § 2º do art. 14 da Lei nº 15.474, de 2005.

§ 8º A revogação da designação de servidor cancelará automaticamente o pagamento do prêmio.

Art. 8º - A Avaliação Institucional será realizada por meio da celebração de Acordo de Resultados, de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, entre as Superintendências de Vigilância Sanitária e de Vigilância Epidemiológica e a Secretaria de Estado de Saúde e poderá estabelecer metas globais e por equipe.

§ 1º O percentual destinado ao pagamento do prêmio em função da avaliação institucional será dividido em 50% (cinqüenta por cento) diretamente proporcional ao resultado da avaliação das metas globais e 50% (cinqüenta por cento) diretamente proporcional ao resultado da avaliação das metas por equipe.

§ 2º A equipe que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) em relação à avaliação de suas metas não fará jus ao recebimento da parcela do prêmio por produtividade relativa à avaliação institucional.

§ 3º O pagamento da parcela dos prêmios por produtividade de que trata o caput do art. 7º relativa à avaliação institucional não ocorrerá na hipótese de obtenção de resultado global inferior a 70% (setenta por cento) na referida avaliação.

Art. 9º - Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados semestralmente, serão convertidos em pontuação, conforme o previsto neste regulamento, para aferição dos valores individuais dos prêmios que trata o art. 7º.

§ 1º Para o cálculo do valor do prêmio por produtividade considerar-se-á o último resultado obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho.

§ 2º O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho não fará jus ao prêmio por produtividade de que trata o art. 7º.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10 - Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002, nas hipóteses de:

I - reclamação contra medidas e determinações tomadas por servidor designado como autoridade sanitária; e,

II - revogação da designação de servidor de que trata a Seção IV do Capítulo I.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Secretario de Estado de Saúde.

Art. 11 - Os servidores designados como autoridade sanitária submeter-se-ão à avaliação de desempenho individual de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e sua regulamentação.

Art. 12 - Será considerado o resultado de 70% (setenta por cento) para o cálculo do prêmio de produtividade até que se conclua a primeira avaliação do Acordo de Resultados.

Art. 13 - Para o pagamento do prêmio de produtividade aos servidores que não tenham sido submetidos à Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho Individual utilizar-se-á o resultado obtido em curso de formação.

Parágrafo único. O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) no curso de formação de que trata o caput não fará jus ao prêmio de produtividade de que trata o art.7º.

Art. 14 - Os procedimentos operacionais necessários para a efetivação do pagamento do prêmio de produtividade serão definidos em Resolução Conjunta entre o Secretário de Estado de Saúde e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art.15 - As gratificações de função de que trata o art. 14 da Lei nº 15.474, de 2005, ficam identificadas e destinadas à Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo II.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Anexo I


Função


Peso


Responsáveis pela Superintendência e Diretorias designados pelo Secretário

2


Coordenadores e Assessores designados pelo responsável pela superintendência

1,5


Técnicos

1


Anexo II

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO


QUANTITATIVO


CÓDIGO


Regulação da Assistência à Saúde

164

FG-RA 01 a FG-RA 164

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Data da última atualização: 24/4/2014.