DECRETO nº 44.098, de 29/08/2005

Texto Original

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e institui a Câmara Técnica de Recursos Humanos do Sistema Estadual de Gestão da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado de Saúde, observadas as normas e diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, definir e coordenar a Política de Recursos Humanos no âmbito do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.

Art. 2º - Para definir e coordenar a competência a que se refere o art. 1º fica instituída a Câmara Técnica de Recursos Humanos do Sistema Estadual de Gestão da Saúde composta de representantes do órgão e das entidades que o integram:

I - Secretaria de Estado de Saúde, cujo representante será o Coordenador;

II - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;

III - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS; e

IV - Fundação Ezequiel Dias - FUNED.

Art. 3º - A Câmara Técnica de Recursos Humanos terá a incumbência de definir e coordenar, no âmbito do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, as competências de que trata o art. 1º, cabendo-lhe ainda:

I - subsidiar, com sugestões, a formulação de ações e de programas de educação suplementar permanentes, bem como da política de saúde ocupacional dos servidores dos quadros do órgão e das entidades do Sistema;

II - apresentar propostas que subsidiem os projetos de desenvolvimento, orientação e implementação de ações e políticas de recursos humanos direcionados à capacitação, qualificação, avaliação de desempenho e valorização de seus servidores;

III - promover a aplicação da orientação normativa e exercer a supervisão técnica da administração de pessoal no âmbito do Sistema;

IV - analisar e propor a política de movimentação de servidores do Sistema, observada a legislação vigente;

V - propor mecanismos de proteção do servidor do Sistema relativos às conseqüências dos processos de automação e outras tecnologias que afetem quantitativamente, de forma direta ou indireta, a força de trabalho;

VI - avaliar e analisar as atribuições dos cargos das carreiras que compõem o Grupo de Atividades de Saúde e propor alterações, se necessárias; e

VII - analisar, avaliar e propor, se necessárias, alterações no Plano de Carreira do Grupo de Atividades de Saúde e de outros instrumentos de gestão de pessoal.

Art. 4º - O Secretário de Estado de Saúde, em ato próprio, definirá as normas de funcionamento da Câmara Técnica de Recursos Humanos do Sistema Estadual de Gestão da Saúde.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva