DECRETO nº 44.097, de 29/08/2005

Texto Atualizado

Institui o Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR nos Municípios do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri.

(Vide art. 2º do Decreto nº 45.872, de 30/12/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.033, de 15 de janeiro de 2004 e nº 15.472, de 15 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR, que ora fica instituído, tem por finalidade financiar empreendimentos de pequeno porte, de natureza social ou produtiva, e de infra-estrutura nos Municípios do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, observados os critérios técnicos, econômicos, financeiros de sustentabilidade e de preservação ambiental.

§ 1º No cumprimento de suas finalidades, o Projeto de Combate à Pobreza Rural destinará recursos financeiros às comunidades rurais e urbanas organizadas em grupos de interesses comuns, trabalhadores e pequenos produtores rurais, artesãos, grupos de pescadores, associações de donas de casas e outras entidades afins para que sejam reduzidos os altos níveis de pobreza das regiões abrangidas por este Decreto.

§ 2o Para a implementação do Projeto de Combate à Pobreza Rural, o Estado de Minas Gerais adotará o Manual de Operações, revisado e aprovado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - que contém normas, rotinas, procedimentos e formulários consolidados necessários para implementação e gerenciamento das ações do Projeto, podendo ser ajustados, em conformidade com o Banco Mundial, no decorrer de sua execução.

§ 3o O Manual de Operações de que trata o § 2o está disponível no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE.

§ 4º A ação governamental “Combate à Pobreza Rural e à Migração Laboral”, prevista no âmbito do Programa Social Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR, de que trata o caput, será executada a partir do exercício 2013 também pela empresa Minas Gerais Participações – MGI S.A.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.416, de 30/12/2013.)

Art. 2º Os recursos financeiros para a implementação do Projeto serão provenientes de:

I – recursos do tesouro estadual;

II – recursos da empresa MGI - Minas Gerais Participações S.A. oriundos de aporte de capital realizado pelo Estado de Minas Gerais;

III – contrapartida das comunidades beneficiárias.

§ 1º O valor correspondente à participação da MGI - Minas Gerais Participações S.A. Na continuidade da execução do PCPR acarretará a anulação de créditos orçamentários previstos no orçamento do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – na LOA 2013, consignados para a ação governamental “Combate à Pobreza Rural e à Migração Laboral” no mesmo montante.

§ 2º A contrapartida das comunidades beneficiárias será dada em trabalho, materiais ou em espécie.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.416, de 30/12/2013.)

Art. 3º O Projeto tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Grupo Gestor - GG;

II - Unidade Técnica - UT;

III - Conselho Municipal estruturado de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Operações do Projeto; e

IV - Associações Comunitárias.

Art. 4º - O Grupo Gestor do Projeto de Combate à Pobreza Rural compõe-se de um representante como membro titular e um suplente da seguinte forma:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

I - do Poder Executivo:

a) Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN;

b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

d) Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

e) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

II - das Associações Comunitárias.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; e

V - Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

§ 1º A coordenação do Grupo Gestor fica a cargo do Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN ou pelo órgão ao qual o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE estiver vinculado.

§ 2º A duração do mandato dos membros do Grupo Gestor corresponde ao da vigência do Projeto.

§ 3º Os membros do Grupo Gestor, e seus suplentes, de que tratam os incisos I e II, serão indicados pelo titular do órgão, entidade ou associação comunitária ao Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

Art. 5º Compete ao Grupo Gestor:

I - estabelecer as áreas de atuação prioritária do Projeto;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

II - promover a articulação política entre o Estado, a União, o BIRD e outros agentes envolvidos com o Projeto;

III - propor a inclusão de recursos no orçamento anual para a implementação do Projeto;

IV - acompanhar as atividades da Unidade Técnica - UT;

V - acompanhar a prestação de contas;

VI - aprovar os Planos Operativos Anuais (POAs);

VII - convocar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo para atuarem junto ao Grupo Gestor, podendo delegar competências aos mesmos; e

VIII - acompanhar os indicadores de desempenho do Projeto.

Art. 6º A Unidade Técnica - UT - do Projeto é o IDENE, vinculado ao Gabinete da Secretaria de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico irão acompanhar e assessorar os trabalhos realizados pela UT por meio de seu corpo técnico.

Art. 7º Compete à Unidade Técnica - UT:

I - preparar os Planos Operativos Anuais (POAs);

II - promover a ampla divulgação do Projeto e seus subprojetos;

III - assistir e assessorar os interessados na criação dos Conselhos Municipais e das Associações Comunitárias;

IV - receber, processar, avaliar e decidir sobre as propostas de subprojetos apresentados;

V - assessorar diretamente ou por intermédio de outros órgãos na elaboração dos subprojetos;

VI - orientar e fiscalizar a implementação do Projeto;

VII - analisar e submeter ao Grupo Gestor as prestações de contas e promover a auditoria financeira do Projeto, em conformidade com as exigências do manual de operações;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

VIII - estabelecer e operar, um sistema de monitoramento e informação para fins de monitoria e avaliação do Projeto;

IX - elaborar e operacionalizar estudos para a avaliar o impacto do Projeto;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

X - celebrar convênios e contratos com Associações Comunitárias e Conselhos Municipais e repassar os recursos correspondentes;

XI - representar o Estado nas atividades executivas do Projeto;

XII - executar o planejamento físico e financeiro do Projeto;

XIII - proporcionar assistência técnica e treinamento para os Conselhos Municipais; e

XIV - desempenhar as atribuições inscritas em contrato de empréstimo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Mundial.

Art. 8º Os recursos oriundos do Projeto serão repassados às Associações Comunitárias que:

I - sejam constituídas legalmente, conforme "Roteiro de Legalização de Associação de Beneficiários" constante no Manual de Operação do Projeto;

II - criarem um Comitê de Controle e Acompanhamento do subprojeto, por meio de assembléia;

III - formalizarem solicitação de financiamento junto à Unidade Técnica; e

IV - tiverem analisadas e aprovadas suas propostas pela UT considerando: a elegibilidade e o impacto ambiental do subprojeto, sua viabilidade institucional, técnica e financeira, e sua capacidade de execução, operação e manutenção.

Art. 9º Serão considerados elegíveis os subprojetos de investimento que:

I - forem considerados prioritários pela comunidade que o demandam;

II - sejam, também, priorizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS , no caso do FUMAC e FUMAC-P;

III - não constem da lista de subprojetos inelegíveis presente no Manual de Operação do Projeto;

IV - apresentem indicadores financeiros (custos unitários) dentro dos limites estabelecidos e considerados aceitáveis pela Unidade Técnica;

V - apresentem um custo total máximo dentro do limite estabelecido e esteja previsto no orçamento anual;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.307, de 12/2/2010.)

VI - demandem um período máximo de um ano de implementação; e

VII - tenham sido preparados com base nos Termos Referenciais ou projetos-padrão fornecidos pelos Conselhos Municipais ou pela Unidade Técnica.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 24/4/2014.