DECRETO nº 44.094, de 29/08/2005

Texto Original

Altera os Decretos n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003, nº. 43.674, de 04 de dezembro de 2003 e nº 43.952, de 20 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003 e na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 24 do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24.............................................

§ 2º O servidor que por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou de sua função pública, ou em entidade privada sem fins lucrativos que se incumba da prestação de serviço de interesse do Estado, será avaliado na forma de resolução a ser editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

..........................................................." (nr)

Art. 2º O art. 24 do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação:

"Art. 24..............................................

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ao servidor público efetivo ou detentor de função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual ocupante dos cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Subsecretário ou dos cargos a estes equivalentes.

§ 8º Na hipótese de retorno do servidor de que tratam os §§6º e 7º ao exercício de suas atividades no órgão ou entidade de origem, utilizar-se-á para os devidos fins o resultado da última Avaliação de Desempenho Individual obtido antes do afastamento para exercício de mandato eletivo ou da nomeação para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Subsecretário ou dos cargos a estes equivalentes.

§ 9º Na hipótese de não haver resultado da última Avaliação de Desempenho Individual obtido antes do afastamento para o exercício de mandato eletivo ou da nomeação para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Subsecretário ou dos cargos a estes equivalentes, será utilizada a pontuação atribuída nos termos dos §§6º e 7º.

§ 10. Para fins de aplicação do disposto no SS2o deste artigo, no tocante às entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham atividades de interesse do Estado, deverá haver prévia manifestação da SEPLAG.

§ 11. Em virtude de falta de regulamentação, será atribuída a pontuação de 70 (setenta) pontos, correspondente ao conceito "Bom", excepcionalmente para o primeiro período avaliatório compreendido entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005, ao ocupante dos cargos de Procurador do Estado e de Defensor Público e ao servidor público efetivo ou detentor de função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual que esteja exercendo atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou de sua função pública, em OSCIP, em instituição de educação especial ou em entidade privada sem fins lucrativos que se incumba da prestação de serviço de interesse do Estado."

Art. 3º O art. 47 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, Advocacia-Geral do Estado e Defensoria Pública poderá obedecer regras especiais contidas em Resolução Conjunta, observando, no que couber, as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos servidores de carreiras exclusivas de Estado". (nr)

Art. 4º O art. 11 do Decreto nº 43.674, de 4 de dezembro de 2003 fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 11 ................................................................

Parágrafo único. A pontuação da Avaliação de Desempenho Individual, para fins do cálculo do prêmio por produtividade, observado o disposto no art. 8º, será igual a setenta por cento ou utilizar-se-á o resultado da última Avaliação de Desempenho realizada no órgão ou entidade, conforme previsto em resolução conjunta entre o dirigente do órgão ou entidade e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, para o servidor que não esteja em estágio probatório e que não tenha sido submetido a Avaliação de Desempenho Individual de que trata o Decreto nº 43.672, de 2003, no primeiro período avaliatório compreendido entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005 por não contar com o mínimo de 150 dias de efetivo exercício." (nr)

Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 43.952 de 20 de janeiro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Será considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver o mínimo de 70% dos pontos distribuídos em cada disciplina e 80% de freqüência em cada uma delas." (nr)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 40.539, de 13 de agosto de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia