DECRETO nº 44.092, de 29/08/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 44.092, de 29/8/2005, foi revogado pelo item 90 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 76 – (...)

§ 3º – Não será permitida a apropriação de crédito:

I – em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II – no recebimento, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente.

(…) (nr)”.

Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – Parte I do Anexo I:


32

(...)

(...)

32.3


A isenção será reconhecida pelo Fisco antes do desembaraço aduaneiro, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

(...)



”.

II – Parte 1 do Anexo II:

41


41.1




41.12



(...)

(...)

c.1 – a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado;

(...)

(...)

a.2 – apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar, inclusive no que se refere às condições concorrenciais, produzida no Estado;

(...)

”.

III – Parte 1 do Anexo V:

“Art. 66 – (...)

I – a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas letras "c" e "d" do campo I do quadro de prazo de validade constante do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;

(...)

Art. 67 – (...)

Parágrafo único – Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

(...)(nr)"

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

==================================================

Data da última atualização: 24/3/2023.