DECRETO nº 44.087, de 18/08/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 44.087, de 18/8/2005, foi revogado pelo item 89 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – O item 81 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:



81


Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano:

a – na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou

b – entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado.

(...)

(...)


81.4


Para o fim de subsidiar a decisão do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado apresentará Certidão expedida pelo DER/MG atestando sua condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana.



81.5


Para efeito de fruição do benefício relativamente à linha semi-urbana, o atendimento das condições estabelecidas será verificado mediante diligência fiscal.



”.(nr)

Art. 2º – Em se tratando de linha semi-urbana, o contribuinte que possuir reconhecimento da isenção de que trata a alínea b do item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS anterior à data de publicação deste Decreto poderá realizar novo pedido de reconhecimento de isenção até o dia 30 de novembro de 2005.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.158, de 29/11/2005.)

§ 1º – Exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido, a partir de 1º de junho de 2007.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.421, de 20/12/2006.)

I – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 44.239, de 12/2/2006.)

Dispositivo revogado:

“I – no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do indeferimento do novo pedido, ou”

II – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 44.239, de 12/2/2006.)

Dispositivo revogado:

“II – a partir de 1º de fevereiro de 2006, se o termo final do prazo previsto no inciso anterior ocorrer em data anterior.”

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.186, de 28/12/2005.)

§ 2º – Na hipótese de não-apresentação de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2006.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.186, de 28/12/2005.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 44.158, de 29/11/2005.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 44.286, de 28/4/2006.)

(Vide arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.509, de 3/5/2007.)

Art. 3º – Os pedidos de reconhecimento de isenção relativos ao benefício de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS pendentes de decisão na data de publicação deste Decreto serão encaminhados para a repartição fazendária de origem, para adequação aos requisitos estabelecidos nos subitens 81.4 e 81.5 do referido dispositivo, com redação dada pelo art. 1º.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 24/3/2023.