DECRETO nº 44.087, de 18/08/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O item 81 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

81

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano:

a - na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou

b - entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado.

(...)

(...)

81.4

Para o fim de subsidiar a decisão do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado apresentará Certidão expedida pelo DER/MG atestando sua condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana.

81.5

Para efeito de fruição do benefício relativamente à linha semi-urbana, o atendimento das condições estabelecidas será verificado mediante diligência fiscal.

"(nr)

Art. 2º Em se tratando de linha semi-urbana, a isenção de que trata o item 81 da Parte do Anexo I do RICMS cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá eficácia a partir de 1º de dezembro de 2005.

§ 1º O interessado poderá requerer novo pedido de reconhecimento de isenção até o dia 30 de novembro de 2005.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o novo pedido de reconhecimento de isenção não seja decidido antes de 1º de dezembro de 2005, relativamente às prestações realizadas no período compreendido entre esta data e a data de ciência ao interessado da decisão do pedido:

I - fica convalidada a isenção do ICMS, desde que sobrevenha decisão favorável ao interessado; e

II - será devido o imposto com os acréscimos legais, caso o pedido de reconhecimento de isenção seja indeferido.

Art. 3º Os pedidos de reconhecimento de isenção relativos ao benefício de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS pendentes de decisão na data de publicação deste Decreto serão encaminhados para a repartição fazendária de origem, para adequação aos requisitos estabelecidos nos subitens 81.4 e 81.5 do referido dispositivo, com redação dada pelo art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman