DECRETO nº 44.085, de 17/08/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 85 – (...)

II – (...)

f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 403, no inciso II art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 413, no inciso II do art. 419, na alínea "a" do inciso I do art. 421 e no inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX;

g) até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º do art. 408 e na alínea "a" do inciso II do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX;

(...)

Art. 112 – (...)

§ 1º – O deferimento do pedido de inscrição ou de alteração cadastral que envolva inclusão de sócio fica condicionado a estar o interessado em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.

§ 2º – A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, nos prazos estabelecidos no caput do art. 122 deste Regulamento."(nr)

Art. 2º – Os Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – Parte 1 do Anexo I:

5

5.1

(...)

Para fruição da isenção, é condição que os produtos constantes da alínea "a" deste item:

a – estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b – tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

c – tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira – Isenta do ICMS – Item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS".

(...)

II – Anexo VIII:

“Art. 14 – (...)

§ 2º Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito."

(...)

Art. 14-A – O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:

I – transferi-lo ou utilizá-lo nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 deste Anexo, na hipótese de estabelecimento em fase de expansão; ou

II – transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade ou para estabelecimento industrial de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 deste Anexo.

§ 1º – A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput deste artigo depende de regime especial concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual:

I – ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II – ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º – Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 11 do art. 14 deste Anexo."

(...)

III – Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 189-A – (...)

§ 1º Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria:

(...)

Art. 408 – (...)

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea “g” do inciso II do art. 85 deste Regulamento.

Art. 409 – (...)

II – (...)

a) observará o disposto na alínea “g” do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;

(...)

Art. 410 – (...)

§ 7º Em substituição à base de cálculo prevista no inciso II do § 1º, o estabelecimento fabricante mineiro poderá adotar a base de cálculo prevista no caput ou no § 3º deste artigo, conforme o caso, com as reduções previstas no § 2º também deste artigo.”

Art. 3º – O art. 27 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte § 12.:

"Art. 27 – (...)

§ 12. O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo permanente na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores."

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de agosto de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman