DECRETO nº 44.075, de 20/07/2005
Texto Original
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A participação da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado na celebração de atos complementares de cooperação técnica e na gestão de projetos vinculados, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo Brasileiro e organismos internacionais cooperantes, fica submetida aos termos deste Decreto, observada a legislação.
Art. 2º Será adotada a modalidade de Execução Nacional para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional custeados, no todo ou em parte, com recursos orçamentários estaduais, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se Execução Nacional a modalidade de gestão de projetos de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou agências multilaterais pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de instituições brasileiras ainda que a parcela de recursos orçamentários estaduais de contrapartida esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante.
§ 2º Em casos específicos, poderá ser adotada modalidade de execução de projeto distinta daquela definida no caput.
Art. 3º A participação do organismo ou agência internacional deverá se dar mediante prestação de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos.
Parágrafo único. Os produtos decorrentes da assessoria técnica ou transferência de conhecimentos de que trata o caput deverão estar explicitados nos documentos de projeto de cooperação técnica internacional.
Art. 4º O ato complementar de cooperação técnica internacional de que trata o art. 1º estabelecerá:
I - o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;
II - o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo internacional cooperante e suas respectivas obrigações;
III - o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos;
IV - a vigência;
V - as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de resultados;
VI - as disposições sobre a prestação de contas;
VII - a taxa de administração, quando couber;
VIII - as disposições acerca de sua suspensão e extinção; e
IX - a remissão expressa ao ato principal, celebrado no âmbito de competência da União, a que se refere o ato complementar a ser celebrado pelo Estado.
§ 1º O ato principal a que se refere o inciso IX deste artigo é de natureza complexa, e compreende, pela ordem, o acordo internacional celebrado pelo Governo Brasileiro com o organismo internacional, o decreto legislativo do Congresso Nacional que o autorizar, e o decreto da Presidência da República que dispuser sobre sua execução e cumprimento.
§ 2º A celebração de ato complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º Cumpre ao órgão ou à entidade executora nacional, no âmbito de sua competência, encaminhar a minuta de ato complementar à Agência Brasileira de Cooperação acompanhada de pronunciamento técnico e jurídico.
§ 4º A taxa de administração a ser fixada junto aos organismos internacionais cooperantes, quando couber, ficará limitada em até cinco por cento dos recursos aportados pelos projetos a serem implementados sob a modalidade de Execução Nacional.
§ 5º Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação do extrato do ato complementar nos Diários Oficiais da União e do Estado, até vinte e cinco dias a contar da data de assinatura.
Art. 5º Para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, o organismo internacional cooperante poderá contratar serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.
§ 1º Os serviços de que trata o caput serão realizados, exclusivamente, na modalidade produto.
§ 2º O produto a que se refere o § 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
§ 3º O produto de que trata o § 2º deverá ser registrado e ficar arquivado no órgão ou entidade responsável pela gestão do projeto.
§ 4º Cumpre ao órgão ou à entidade executora nacional, na esfera de sua competência, propor a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante declaração prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.
§ 5º Os serviços técnicos de consultoria contratados deverão estar exclusiva e obrigatoriamente vinculados aos objetivos constantes dos atos complementares de cooperação técnica internacional.
§ 6º A proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 7º Os consultores desempenharão suas atividades de forma temporária.
§ 8º Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato do contrato de consultoria até vinte e cinco dias a contar de sua assinatura.
Art. 6º A contratação dos serviços técnicos de consultoria pelo organismo internacional cooperante deverá ser realizada mediante seleção de profissionais que atendam aos requisitos definidos nos termos de referência próprios.
§ 1º A seleção deverá viabilizar a escolha da proposta mais vantajosa para a execução do projeto, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, razoabilidade, eficiência e julgamento objetivo.
§ 2º Os serviços técnicos de consultoria deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas, sendo vedado o desvio para o exercício de outras atividades.
§ 3º A contratação dos serviços deverá observar a programação orçamentária e financeira constante do instrumento de cooperação técnica internacional.
§ 4º A autorização para o pagamento dos serviços técnicos de consultoria será concedida somente após a aceitação do produto ou de suas etapas pelo órgão ou pela entidade executora nacional beneficiária.
Art. 7º Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, designar o responsável pela direção do projeto de cooperação técnica internacional, que deverá ser integrante de quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Compete ao Diretor do projeto:
I - definir a programação orçamentária e financeira do projeto, por exercício;
II - responder pela execução e regularidade do projeto; e
III - indicar os responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber.
Art. 8º É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional.
Art. 9º Compete aos órgãos do Subsistema de Auditoria Operacional do Poder Executivo Estadual realizar a auditoria para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 10. Deverão ser observadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, no que couberem, as normas complementares expedidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para fins de celebração de Atos Complementares de cooperação técnica recebida, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo Brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
Art. 11. Não se aplicam aos projetos de que trata este Decreto as disposições do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
ÁECIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Wilson Nélio Brumer