DECRETO nº 44.074, de 18/07/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 44.074, de 18/7/2005, foi revogado pelo item 85 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 139 – Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.

(...)” (nr)

Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – Parte 1 do Anexo I:



92.1


(...)

b – poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de 3(três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;

(...)

” (nr)

II – Parte 1 do Anexo II:



35


Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 170 deste Regulamento e no art. 18 do Anexo VIII.

36


Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no art. 18 do Anexo VIII.

(...)


(...)

53


Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX.

”(nr)

III – Parte 1 do Anexo IV:



42


Saída, em operação interna, promovida por estabelecimento industrial, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

(...)


(...)



(...)



(...)

(...)


” (nr)

IV – Parte 1 do Anexo V:

“Art. 22 – (…)

(…)

II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).” (nr)

V – Parte 1 do Anexo VII:

“Art. 15. No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar bloco do respectivo documento fiscal.

(…)” (nr)

VI – Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 312.

(…)

§ – 1º As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar formulários contínuos, observadas as disposições do Anexo VII.

(...)” (nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I – art. 144, art. 145 e o inciso III do art. 153;

II – inciso II do parágrafo único do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

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Data da última atualização: 24/3/2023.