DECRETO nº 44.074, de 18/07/2005 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 44.074, de 18/7/2005, foi revogado pelo item 85 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 139 – Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.
(...)” (nr)
Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:
“
92.1
|
(...) b – poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de 3(três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo; (...) |
” (nr)
II – Parte 1 do Anexo II:
“
35
|
Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 170 deste Regulamento e no art. 18 do Anexo VIII. |
36
|
Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no art. 18 do Anexo VIII. |
(...)
|
(...) |
53
|
Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX. |
”(nr)
III – Parte 1 do Anexo IV:
“
42
|
Saída, em operação interna, promovida por estabelecimento industrial, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS. |
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...) |
(...)
|
” (nr)
IV – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 22 – (…)
(…)
II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar blocos ou faixa de numeração seqüencial de formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).” (nr)
V – Parte 1 do Anexo VII:
“Art. 15. No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar bloco do respectivo documento fiscal.
(…)” (nr)
VI – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 312.
(…)
§ – 1º As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar formulários contínuos, observadas as disposições do Anexo VII.
(...)” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I – art. 144, art. 145 e o inciso III do art. 153;
II – inciso II do parágrafo único do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
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Data da última atualização: 24/3/2023.