DECRETO nº 44.072, de 14/07/2005

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM, no âmbito do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND.

(Vide art. 13 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)

(Vide art. 15 do Decreto nº 44.354, de 19/7/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e no art. 1º do Decreto nº 44.066, de 5 de julho de 2005, que contém o Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Indução à Modernização Industrial - FIND-PROIM, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, tem como objetivo promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial de Minas Gerais, por meio de financiamentos sob condições e requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Poderão ser beneficiários de operações de financiamentos do FIND-PROIM empresas cujos projetos compreendam investimentos em:

I - implantação, expansão ou modernização de unidade industrial ou agroindustrial;

II - recuperação de unidade industrial ou agroindustrial considerada prioritária para o Estado, inclusive paralisada; e

III - outras iniciativas que contribuam para expansão ou modernização de unidade industrial ou agroindustrial instaladas ou em instalação no Estado.

Parágrafo único. O enquadramento do projeto, pelo Conselho de Industrialização - COIND, para efeitos da concessão do financiamento levará em conta:

I - a relevância dos efeitos intra-regionais diretos e indiretos propiciados pelo empreendimento;

II - a criação de empregos diretos e indiretos no Estado;

III - os impactos do projeto para o aumento da participação da empresa na produção nacional e no comércio exterior do País;

IV - a contribuição do projeto para o aumento da utilização de matérias-primas e insumos produzidos no Estado e de recursos naturais nele existentes;

V - a contribuição do projeto para a substituição de produtos importados pelo Estado; e

VI - a contribuição do projeto para o aumento do valor agregado dos produtos da unidade financiada.

Art. 3º Os financiamentos do FIND-PROIM destinam-se à realização de investimentos fixos ou mistos, entendido este último como financiamento também ao capital de giro associado a inversões fixas, sendo vedada a concessão de financiamento exclusivamente ao capital de giro.

§ 1º Para efeito do cálculo do valor do investimento total referente ao projeto, considera-se o somatório dos investimentos fixos e das necessidades de capital de giro no primeiro ano de funcionamento da unidade industrial ou agroindustrial resultante do projeto.

§ 2º Poderão compor o valor do investimento total referente ao projeto os investimentos realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, desde que comprovadamente vinculados ao projeto objeto do financiamento, a critério do BDMG.

§ 3º No caso de investimento misto, o financiamento do capital de giro será limitado a cinqüenta por cento do valor total do financiamento, a critério do BDMG.

§ 4º No caso de financiamento para recuperação de empresa paralisada o limite de financiamento para capital de giro associado será definido pelo grupo coordenador do FIND.

Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos observarão as seguintes normas e condições:

I - o valor do financiamento está limitado a oitenta por cento do valor do investimento total referente ao projeto, calculado conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º, a critério do BDMG, que levará em conta o mérito do projeto nos termos das diretrizes de política industrial do Estado, sua capacidade de pagamento e a disponibilidade de recursos do FIND;

II - caberá ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários ao projeto, podendo contar com outras linhas de financiamentos, observada a exigência de contrapartida de recursos próprios, de, no mínimo, vinte por cento do investimento total;

III - a carência será de, no máximo, trinta e seis meses, contados da data de liberação da primeira parcela do financiamento, a critério do BDMG, que considerará, especialmente, os prazos de implantação e de maturação do projeto;

IV - o prazo para a amortização do financiamento será de, no máximo, sessenta meses, a partir do término da carência, a critério do BDMG, que considerará o valor e as características do projeto e seu prazo de implantação;

V - o saldo devedor será reajustado monetariamente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo;

VI - a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal vincendas, reajustadas monetariamente, será de seis por cento ao ano e serão exigíveis durante o período de carência, a critério do BDMG, e juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização; e

VII - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do BDMG.

§ 1º No caso de financiamento referente a projetos localizados em municípios dos Vales dos Rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo I do Regulamento do FIND de que trata o Decreto n.º 44.066, de 2005, a atualização monetária constante do inciso V será de sessenta por cento da variação do mesmo índice.

§ 2º Fica o agente financeiro autorizado a atribuir prêmio por adimplemento consistente na redução da taxa de juros até o limite de quatro por cento ao ano.

§ 3º Os critérios para a concessão do prêmio por adimplemento previsto no § 2º , bem como, a forma e os procedimentos cabíveis, serão definidos pelo agente financeiro sem prejuízo do disposto nos arts 7º, 8º, 9º e 10 do Regulamento do FIND de que trata o Decreto n.deg. 44.066, de 2005.

Art. 5º Em projeto classificado como de - importância estratégica para o Estado - , por deliberação unânime do Grupo Coordenador do Fundo, poderão ser aplicadas as seguintes condições diferenciadas:

I - ampliação do prazo de amortização mencionado no inciso IV do art. 4º, em até vinte quatro meses; e

II - adoção, nos primeiros cinco anos do prazo contratual, de encargo financeiro, composto por juros de três e meio por cento ao ano, mais a variação integral do IPCA - IBGE, limitado a dez e meio por cento ao ano.

§ 1º Decorrido o prazo definido no inciso II, caso a variação integral do IPCA - IBGE em cada ano contratual, exceda ao limite de dez e meio por cento ao ano, o encargo financeiro será composto por juros de três e meio por cento ao ano mais o equivalente a oitenta por cento da variação efetiva do IPCA do IBGE.

§ 2º O limite previsto no inciso II, será revogado no caso de inadimplemento por parte do beneficiário, prevalecendo a taxa de juros mais a variação integral do IPCA, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º

§ 3º O prêmio por adimplemento de que tratam os §§ 2º e 3º não se aplica a projeto aprovado nos termos das condições diferenciadas definidas no neste artigo.

Art. 6º O pedido de financiamento, obedecido a modelo próprio, será recebido e protocolado no BDMG, condicionado à apresentação, pela empresa, do FOBI - Formulário de Orientação Básica Integrada, relativo ao processo de licenciamento ambiental.

§ 1º Poderá haver, a critério do BDMG, cancelamento do protocolo do pedido de financiamento, nos casos em que a empresa postulante deixar de apresentar os documentos exigidos para análise do projeto com vistas à deliberação do COIND, depois de decorridos noventa dias da data do protocolo.

§ 2º O BDMG fará o cancelamento do protocolo do pedido do financiamento quando for constatado o inadimplemento da empresa postulante, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com qualquer órgão, instituição ou fundo do Estado.

Art. 7º O enquadramento do pedido de financiamento nos objetivos do programa será deliberado pelo COIND com base em relatórios preparados pelo BDMG e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, condicionado à comprovação da regularidade fiscal da empresa postulante, na forma definida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e por ela certificada, devendo constar do ato de enquadramento a data limite para efeitos da contratação do financiamento pelo BDMG.

§ 1º A empresa terá trinta dias, a contar da data de enquadramento de seu projeto, para apresentar, ao BDMG, cópias de:

I - protocolo do pedido de licenciamento que for aplicável à atual fase do empreendimento, nos termos da legislação ambiental em vigor; e

II - documento comprobatório de sua constituição no Estado, no caso de projeto de implantação.

§ 2º O COIND deliberará sobre pedido de prorrogação da data limite de que trata o caput, fixando nova data, com base em justificativas da empresa e em pareceres do BDMG, desde que o pedido de prorrogação tenha sido protocolado até a referida data limite.

§ 3º Haverá o imediato cancelamento do ato de enquadramento:

I - por solicitação da empresa, protocolada no BDMG;

II - quando expirar o prazo limite para contratação nos termos deste artigo; e

III - no caso de não observância da determinação de que trata o § 1º.

§ 4º Os projetos já aprovados pelo COIND e ainda não contratados serão enquadrados nas normas previstas neste Decreto, após consulta ao BDMG, que indicará as condições de reenquadramento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.174, de 20/12/2005.)

Art. 8º A aprovação do financiamento será deliberada pelo BDMG e está condicionada:

I - ao enquadramento do projeto pelo COIND;

II - à conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais; e

III - à apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:

a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela SEF, em se tratando de empresa já instalada no Estado;

b) documento próprio de regularidade ambiental aplicável ao empreendimento nos termos da legislação em vigor; e

c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor e as práticas bancárias.

Parágrafo único. Para efeitos da análise de que trata o inciso II, o BDMG poderá exigir outros documentos, em consonância com a legislação em vigor e com as práticas bancárias.

Art. 9º Os financiamentos aprovados serão contratados pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, por meio de um ou mais instrumento de crédito, observada a data limite constante do ato de enquadramento.

Parágrafo único. A liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de todas as cláusulas contratuais, especialmente as referentes à comprovação do cronograma físico e financeiro do projeto, da aplicação dos recursos próprios e das parcelas do FIND-PROIM já liberadas.

Art. 10. As empresas financiadas com recursos do FIND-PROIM ficam obrigadas a comprovar, junto ao BDMG, a instalação da placa alusiva à operação, conforme modelo e especificações constantes do Anexo II do Regulamento do FIND de que trata o Decreto n.º 44.066, de 2005.

Art. 11. No caso de contrato em vigor no âmbito do FIND-PROIM, o beneficiário poderá optar entre a manutenção do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M ou sua substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para efeitos da atualização monetária do saldo devedor de seu contrato de financiamento, condicionada, a substituição do índice, à situação de adimplência do beneficiário.

§ 1º A opção pela substituição do índice deverá ser formalizada junto ao BDMG, no prazo de sessenta dias corridos da data de publicação deste Decreto e não havendo manifestação do beneficiário até essa data será mantido o índice previsto no contrato.

§ 2º A substituição do índice, se houver, será formalizada mediante aditivo contratual, ficando sob a responsabilidade do beneficiário os emolumentos devidos aos Cartórios de Registro competentes.

§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, o saldo devedor do contrato será atualizado pelo IGP-M até o último dia útil do mês anterior ao do registro do aditivo contratual aplicando-se a taxa de juros definida no instrumento contratual original.

§ 4º Fica vedada ao beneficiário optante pelo IPCA, nos termos do caput, nova alteração de índice de atualização.

Art. 12. Em caso de inadimplemento de qualquer natureza por parte do beneficiário aplicam-se as disposições próprias definidas nos arts. 7º, 8º; 9º e 10, do Regulamento do FIND de que trata o Decreto n.º 44.066, de 2005.

Art. 13. As atribuições dos órgãos que participam da administração do FIND-PROIM são aquelas previstas nos arts. 11, 12 e 13 do Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, de que trata o Decreto n.º 44.066, de 2005.

Parágrafo único. O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do FIND/PROIM, fará jus a uma comissão de três por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas FIND/PROIM 6/98, de 17 de agosto de 1998, FIND/PROIM 7/2004, de 2 de julho de 2004, e FIND/PROIM 8/04, de 19 de novembro de 2004, sem prejuízo de atos praticados em sua vigência.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 23/4/2014.