DECRETO nº 44.062, de 29/06/2005 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 44.062, de 29/6/2005, foi revogado pelo item 83 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.75 – (...)
V – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo e ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
(...)
XVII – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;
b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado;
c) exercida a opção de que trata a alínea “a” deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
(...) (nr)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
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Data da última atualização: 24/3/2023.