DECRETO nº 44.053, de 21/06/2005 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com alimentação e pousada.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a pagar diária de viagem a servidor de outros órgãos e entidades nos casos de deslocamento para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o servidor fica obrigado a apresentar ao órgão e entidade a que prestou o serviço o relatório de viagem e restituir, se for o caso, os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
Art. 2º Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos de emergência, observado o disposto no § 2º do art. 11.
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.
§ 1º Os valores das diárias de viagem podem ser alterados por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º A relação dos municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diária é a estabelecida no Anexo III e pode ser alterada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 3º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem.
Art. 5º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Secretário de Estado e o dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia, admitida a delegação de competência.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário constante do Anexo IV.
Art. 6º A diária é devida a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Parágrafo único. A diária relativa a viagem ao exterior será computada a cada vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final, respectivamente, o desembarque e o embarque no exterior.
Art. 7º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a doze horas e inferior a vinte e quatro horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a seis horas, serão devidos cinqüenta por cento da diária integral.
Art. 8º Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a cinqüenta por cento da diária integral.
Art. 9º A diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II - quando o deslocamento do servidor durar menos de seis horas;
III - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida;
IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V - no caso de utilização do contrato a que se refere o art. 15 quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 10. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Governador do Estado, Vice-Governador, Secretário de Estado e dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquias, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 11. As diárias, até o limite de dez, serão pagas antecipadamente.
§ 1º Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 3º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 12. Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o art. 15.
Parágrafo único. O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso preferencialmente, da classe econômica.
Art. 13. Não serão autorizadas viagens de servidor em veículos particulares, exceto:
I - em veículo locado ou cedido a órgão, fundação ou autarquia;
II - em veículo do próprio servidor, no interesse deste e do serviço, desde que previamente autorizadas pelos titulares do órgão, fundação e autarquia.
§ 1º Para a hipótese do inciso II deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão estabelecerá normas dispondo sobre a forma de indenização das despesas realizadas pelo servidor que utilizar veículo de sua propriedade em viagens de serviço.
§ 2º Até que sejam estabelecidas as normas a que se refere o § 1º o servidor que utilizar, em viagens, veículo de sua propriedade, fará jus, exclusivamente, à indenização das despesas com combustível, podendo receber adiantamentos.
Art. 14. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.
Art. 15. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais.
§ 1º o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I - hospedagem, incluindo alimentação;
II - aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§ 2º A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.
§ 3º O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.
§ 4º Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art. 16. O deslocamento de servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando-o a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente a cada caso.
§ 1º São consideradas como de ônus para o Estado todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres dos órgãos e entidades, mesmo que de origem de receitas próprias ou de convênios.
§ 2º A aquisição de moeda estrangeira será efetuada pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, junto à instituição credenciada, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de numerário ao servidor para esse fim.
Art. 17. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de três dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário constante no Anexo V, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de vigem, apresentará somente relatório técnico.
§ 3º A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 5º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
Art. 18. As despesas de viagens nacionais do Governador e do Vice-Governador do Estado serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I - pelos valores correspondentes à faixa III da Tabela de Valores do Anexo I;
II - pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 19. Os órgãos e entidades poderão ter tabelas de diárias diferenciadas, desde que seus valores não sejam, em hipótese alguma, superiores aos previstos nos Anexos I e II.
Art. 20. Os membros de Conselhos Estaduais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados para a faixa II do Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
Art. 21. Às empresas públicas estaduais subvencionadas aplica-se o disposto neste Decreto.
Art. 22. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 23. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 24. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para exame da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 41.515, de 29 de dezembro de 2000;
II - o Decreto nº 41.530, de 30 de janeiro de 2001;
III - o Decreto nº 41.611, de 19 de abril de 2001;
IV - o Decreto nº 43.189, de 11 de fevereiro de 2003;
V - o Decreto nº 43.895, de 19 de outubro de 2004; e
VI - o Decreto nº 43.980, de 3 de março de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO I
Tabela de Valores - Viagens Nacionais
DESTINO |
FAIXA I (R$) |
FAIXA II (R$) |
FAIXA III (R$) |
Capitais, exceto Belo Horizonte |
100,00 |
140,00 |
200,00 |
Belo Horizonte, Municípios Especiais e Municípios de outros Estados que não sejam capitais |
70,00 |
90,00 |
150,00 |
Demais Municípios |
55,00 |
70,00 |
100,00 |
Enquadramento:
Faixa I: Servidor que exerça cargo efetivo ou em comissão que exija até o nível médio de escolaridade, bem como o servidor que exerça função pública que exija até esse nível de escolaridade.
Faixa II: Servidor que exerça cargo efetivo ou em comissão que exija nível superior, bem como o servidor que exerça função pública que exija esse nível de escolaridade, além do Secretário-Coordenador da Secretaria de Estado da Educação e os membros de Conselhos Estaduais.
Faixa III: Secretário Particular do Governador, Assessor Especial do Governador, Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial, Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais, Assessor de Assuntos Internacionais II, Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Subsecretário, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado e Dirigente Máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia, Comandante de Aeronave, Comandante de Avião, Comandante de Avião a jato, Piloto de Helicóptero e Primeiro Oficial de Aeronave.
ANEXO II
Tabela de Valores - Viagens ao Exterior
Servidor |
Localidade |
Valor (US$) |
. Governador do Estado . Vice-Governador do Estado . Chefe de Gabinete do Vice-Governador do Estado . Secretário Particular do Governador . Assessor Especial do Governador . Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial . Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais . Assessor de Assuntos Internacionais II . Secretário de Estado . Secretário-Adjunto . Subsecretário . Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado . Dirigente Máximo de Autarquia . Dirigente Máximo de Fundação Pública . Dirigente Máximo de Órgão Autônomo |
.América do Sul e América Central .Demais Localidades no Exterior |
240,00 350,00 |
.Demais Servidores |
.Todas as localidades no Exterior |
240, 00 |
ANEXO III
Relação dos Municípios Especiais
1. Belo Horizonte 2. Araxá 3. Caxambú 4. Contagem 5. Ipatinga 6. Juiz de Fora 7. Ouro Preto 8. Patos de Minas 9. Uberlândia |
ANEXO IV
NOME DA INSTITUIÇÃO |
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGEM |
Exercício _________________________ Data |
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Nome do Servidor |
MASP |
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Unidade Administrativa de Exercício |
CPF |
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Nome Banco |
Cód. Banco |
Nº Agência |
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Classificação Orçamentária |
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VIAGENS PREVISTAS Período de ___/___/___ a ___/___/___ |
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Meio de Transporte ____________________ |
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Localidade(s) |
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OBJETIVO DA VIAGEM |
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DESPESAS |
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Diária |
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Combustíveis e Lubrificantes |
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Reparos de Veículos |
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Transporte Urbano |
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Passagem |
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Total |
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DECLARO QUE NÃO RESIDO NA(S) LOCALIDADE(S) DESTINO _____/_____/_____ _________________________________________ Data Assinatura do Servidor |
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APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE ___/___/___ __________________________________ ____________________ Data Carimbo/Assinatura MASP |
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APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE ___/___/___ _________________________________ ___________________ Data Carimbo/Assinatura MASP |
ANEXO V
NOME DA INSTITUIÇÃO |
RELATÓRIO DE VIAGEM |
Exercício _________________________ Data |
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ANTECIPADAS VENCIDAS |
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DADOS DO SERVIDOR Nome |
MASP |
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Unidade Administrativa de Exercício |
CPF |
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Nome do Banco |
Cód. Banco |
Nº Agência |
Nº Conta |
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Classificação Orçamentária |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS |
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Dia |
Mês |
Procedência |
Destino |
Horário __________________ Saída chegada |
Transporte Utilizado |
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No caso de utilização de Veículo Oficial informar a Placa |
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ATIVIDADES REALIZADAS |
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JUSTIFICATIVA |
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DECLARO QUE NÃO RESIDO NA(S) LOCALIDADE(S) DESTINO ___/___/___ ______________________________________ Data Assinatura |
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APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SOLICITANTE ___/___/___ __________________________________ ______________________ Data Carimbo/Assinatura MASP |
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DESPESAS REALIZADAS |
Valor Recebido |
Valor Aprovado |
Valor a Restituir |
Valor a Ressarcir |
Guia lançamen-to |
Guia Depósito |
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Diária |
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Combustíveis e Lubrificantes |
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Reparos de Veículos |
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Transporte Urbano |
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Passagem |
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Total |
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APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE ___/___/___ ______________________________________ ________________ Data Carimbo/Assinatura MASP |