DECRETO nº 44.052, de 21/06/2005

Texto Original

Institui o Programa Saúde na Escola, cria o Grupo Gestor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Saúde na Escola.

Art. 2º O Programa instituído no art. 1º terá como objetivo o desenvolvimento de ações permanentes e sustentadas no âmbito da rede pública estadual de ensino, discutindo e difundindo o conhecimento das atitudes individuais e coletivas que favoreçam uma vida saudável.

Art. 3º O Programa Saúde na Escola terá como público prioritário os adolescentes matriculados na rede pública estadual de ensino e os seus familiares.

Art. 4º Para o gerenciamento e institucionalização do Programa, a que se refere este Decreto, fica criado o Comitê Gestor composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

II - Secretaria de Estado de Educação;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

IV - Secretaria de Estado de Defesa Social; e

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º Os representantes dos órgãos mencionados nos incisos I a V serão designados por ato dos seus respectivos titulares.

§ 2º Para cada representante haverá um suplente, que o substituirá em caso de ausência e impedimento.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde:

I - definir as diretrizes do Programa, bem como a sua implantação e implementação;

II - promover a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e os dos municípios; e

III - realizar o acompanhamento das ações por ele estabelecidas.

Art. 6º O Comitê Gestor terá como coordenador um de seus membros, a ser escolhido por seus pares quando da realização da primeira reunião.

Art. 7º O Comitê Gestor será assessorado por uma Secretaria-Executiva, a qual competirá dar suporte técnico e administrativo aos seus membros.

Art.8º O Comitê Gestor criará, por meio de resolução conjunta dos titulares dos órgãos que o compõem, um Comitê Técnico que terá as seguintes competências:

I - encaminhar ao Comitê Gestor propostas e sugestões para o desenvolvimento de ações no âmbito do Programa;

II - analisar proposições oriundas dos seus membros, bem como de órgãos e instituições do Poder Público e da sociedade civil;

III - convidar técnicos e especialistas para participar das discussões sobre temas relacionadas ao Programa; e

IV - instituir comitês temáticos.

Art. 9º O Comitê Gestor baixará ato normativo próprio definindo a sua organização e as normas de seu funcionamento e do Comitê Técnico e dos Comitês Temáticos, assim como as medidas complementares necessárias para a execução do Programa.

Parágrafo único. O Comitê Gestor elaborará e aprovará o seu Regimento interno.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado componentes do Comitê Gestor.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2005, 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcos Montes Cordeiro

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Vanessa Guimarães Pinto