DECRETO nº 44.046, de 13/06/2005 (REVOGADA)
Texto Original
Regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e no art. 43 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado é instrumento de gestão fundamental para a implantação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG e deve alcançar os usuários da água sujeitos à outorga de maneira proporcional e justa.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos serão cobrados nos termos deste Decreto, em cumprimento ao que dispõe o art. 43 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º A cobrança pelo uso da água será implementada de forma gradativa e não recairá sobre os usos considerados insignificantes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA COBRANÇA
Art. 4º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem por objetivo atender ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 13.199, de 1999, em especial:
I – reconhecer a água como um bem natural de valor ecológico, social e econômico cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, bem como dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II – incentivar a racionalização do uso da água; e
III – obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções incluídos nos planos de recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A COBRANÇA
Art. 5º A cobrança pelo uso de recursos hídricos será vinculada à implementação de programas, projetos, serviços e obras, de interesse público, da iniciativa pública ou privada, definidos nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, aprovados previamente pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG e estará condicionada ao disposto no art. 53 da Lei nº 13.199, de 1999 e ainda:
I – à definição dos usos insignificantes pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica;
II – à instituição de agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia hidrográfica; e
III – à aprovação pelo CERH-MG da proposta de cobrança, tecnicamente fundamentada, encaminhada pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.
§ 1º O cadastramento de usos de recursos hídricos, de que trata o inciso III do art. 53 da Lei nº 13.199, de 1999, será coordenado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e executado pelas agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas e, na sua ausência, diretamente pelo próprio IGAM.
§ 2º O cadastramento de usos de recursos hídricos será executado mediante convocatória com ampla divulgação e publicidade, na qual será estabelecido prazo a ser atendido por todos os usuários da bacia.
§ 3º As agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas ou, na sua ausência, o IGAM, nos termos do art. 71 do Decreto nº 41.578, de 2001, deverão elaborar estudos financeiros, jurídicos e técnicos para fundamentar a análise da proposta de cobrança de que trata o inciso III, incluindo os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelo comitê de bacia hidrográfica.
Art. 6º A cobrança pelo uso de recursos hídricos somente poderá ser iniciada pelo princípio da tarifação progressiva, previsto no art. 43, § 3º, do Decreto nº 41.578, de 2001, se cumprido o disposto nos incisos I, II e III do art. 5º e nos incisos do art. 53 da Lei nº 13.199, de 1999.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS PARA A DEFINIÇÃO
DOS VALORES DE COBRANÇA
Art. 7º A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos deverá buscar a simplicidade na sua formulação, com destaque para o que estiver sendo cobrado.
Art. 8º Enquanto não se estabelecerem os critérios de cobrança definidos neste Decreto, a agencia de bacia ou entidade a ela equiparada, ou na sua falta o IGAM poderão , mediante expressa autorização dos comitês de bacias hidrográficas, celebrar convênio, termo de ajuste ou outro instrumento congênere com entidades públicas e privadas usuárias de águas das respectivas bacias para cessão de equipamentos, recursos materiais e humanos, para a realização de trabalhos e para viabilizar ações imediatas que possibilitem, direta ou indiretamente, a melhoria das coleções hídricas, de forma compatível com os planos de ação e diretrizes estabelecidos pelo referido comitê de bacia hidrográfica.
§ 1º A expressão monetária do valor equivalente às ações de que trata este artigo deverá ser contabilizada pelo IGAM em nome do comitê beneficiado, na melhor forma de direito e com a utilização de procedimentos adequados de contabilidade e registro, para instruir a imprescindível e periódica prestação de contas ao CERH-MG.
§ 2º Os valores monetários apurados e contabilizados na forma do disposto no § 1º deverão ser registrados como antecipação da cobrança pelo uso da água, e lançados, para esse fim, em conta gráfica específica a crédito do usuário e a débito da conta de cobrança respectiva.
§ 3º O eventual saldo remanescente em favor do usuário, apurado após a conclusão total do objeto do convênio, termo de ajuste ou instrumento congênere, ou decorrente da interrupção no uso das águas da respectiva bacia, será incorporado definitivamente a crédito da conta de cobrança do comitê de bacia responsável, e não dará margem a pleitos futuros ou subseqüentes para novas compensações a este título.
§ 4º A agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, ou, na sua ausência, o IGAM apresentará, anualmente, ao respectivo comitê de bacia hidrográfica relatórios demonstrativos da contabilização dos valores apurados na forma deste artigo.
Art. 9º A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos pelo princípio da tarifação progressiva, previsto no § 3º do art. 43, do Decreto nº 41.578, de 2001, considerará os seguintes critérios de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa:
I – as vazões de captação e derivação das coleções hídricas superficiais e subterrâneas, declaradas, estimadas, medidas ou outorgadas;
II – as vazões de lançamento nos cursos d'água, no solo ou nos aqüíferos subterrâneos, declaradas, estimadas, medidas ou outorgadas;
III – a duração, periodicidade e sazonalidade das derivações e captações e dos lançamentos;
IV – as variações de regime artificialmente introduzidas pelos usuários, estabelecidas em relação às vazões extremas naturais do respectivo curso d'água;
V – as variações artificialmente introduzidas pelos usuários no regime natural de escoamento das calhas fluviais;
VI – as modificações artificialmente introduzidas pelos usuários na morfologia e na constituição das margens e no álveo dos cursos d'água;
VII – as alterações de qualidade introduzidas pelos usuários nos corpos d'água em relação a parâmetros de referência estabelecidos; e
VIII – as condições naturais mantidas ou restabelecidas, bem como as condições artificiais introduzidas para aumentar e assegurar as capacidades potenciais de recarga dos mananciais.
§ 1º O princípio da tarifação progressiva corresponde à cobrança de valores progressivamente mais elevados em função da magnitude da variação dos aspectos relacionados neste artigo.
§ 2º O procedimento transitório de tarifação progressiva será aprovado pelo CERH-MG por período não superior a cinco anos, a partir de proposição fundamentada da agência de bacia hidrográfica ou, na sua falta, do IGAM, aprovada pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.
§ 3º A progressividade da cobrança em razão do uso deverá limitar-se à variação máxima de cem por cento entre os valores mínimos e máximos aplicáveis em cada circunstância para um mesmo tipo de interferência no estado antecedente de cada um dos atributos considerados, conforme o conceito fixado no § 1º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001.
Art. 10. Para a implementação da cobrança a que se refere o § 2º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001, deverão ser considerados, além dos aspectos previstos no art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999, as diretrizes e critérios de compensação pelos usuários públicos e privados constantes nos Planos Estadual de Recursos Hídricos e Diretores de Bacias Hidrográficas, relacionados a seguir:
I – caracterização dos usuários na bacia hidrográfica, com identificação das tipologias, localizações e taxa média de utilização de recursos hídricos, considerando as vazões captadas, derivadas e de lançamento, bem como as intervenções diretas que alterem o regime, a qualidade e a quantidade das águas;
II – caracterização das disponibilidades hídricas da bacia hidrográfica, considerando os parâmetros de qualidade, quantidade e regime, de modo a permitir o estabelecimento de relação entre as atividades dos usuários, devidamente caracterizados e o efeito das respectivas intervenções sobre as coleções hídricas na bacia; e
III – simulação de aplicação da cobrança para os principais usos e usuários caracterizados na bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Os parâmetros a serem adotados em cada bacia hidrográfica serão definidos a partir de propostas apresentadas pelos comitês de bacia hidrográfica e aprovadas pelo CERH-MG.
Art. 11. O cálculo do valor a ser cobrado pelo lançamento de efluentes no corpo hídrico será correspondente ao da vazão necessária para diluição, transporte ou assimilação da carga lançada, que será avaliada com base nos parâmetros determinados como referência pelo comitê de bacia hidrográfica, respeitados os padrões de qualidade estabelecidos para a classe de enquadramento do corpo hídrico.
Art. 12. Para definição do valor da cobrança pelo uso de recursos hídricos, os comitês de bacia hidrográfica poderão estabelecer critérios de redução que levem em conta o investimento de cada usuário na conservação, revitalização e recuperação dos recursos naturais, bem como na racionalização do uso de recursos hídricos e na despoluição hídrica, desde que esse investimento não corresponda a ações de cumprimento legalmente obrigatório.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORIUNDOS DA COBRANÇA
Art. 13. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão depositados de acordo com o disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 13.199, de 1999 e utilizados exclusivamente na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, em financiamentos reembolsáveis ou aplicações a fundo perdido, mediante expressa aprovação por parte do respectivo comitê de bacia hidrográfica, garantida a conformidade de aplicação com os Planos de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto definirá, quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água, podendo inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do financiamento concedido.
Art. 14. Poderão ser aplicados até sete e meio por cento do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em despesas de monitoramento dos corpos de água e no custeio administrativo dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, especialmente das agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas.
Art. 15. Os valores a que se refere o art. 13 deste Decreto poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade e quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, conforme recomendação da agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada.
Parágrafo único. Os comitês de bacia definirão montante máximo de recursos a serem aplicados a fundo perdido.
Art. 16. Para se habilitarem à obtenção de financiamento de projetos com recursos financeiros obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, os usuários deverão estar comprovadamente em situação regular junto ao Estado, em especial junto ao SEGRH-MG.
Art. 17. A aplicação dos recursos auferidos com a cobrança pelo uso de recursos hídricos estará sujeita a fiscalização a ser realizada pelo órgão ou entidade competente, devendo as agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas equiparadas ou, em sua falta, o IGAM, encaminhar anualmente ao CERH-MG, para apreciação e aprovação final, relatório já devidamente aprovado pelos respectivos Comitês, demonstrando o balanço das arrecadações e das aplicações financeiras em suas áreas de atuação, e sua conformidade com os planos de que trata a alínea "c" do inciso XII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO
Art. 18. Os procedimentos administrativos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão realizados pelas agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, por delegação do IGAM, após o cumprimento das condicionantes dos arts. 5º e 6º deste Decreto, cabendo-lhes, além do que determina o art. 45, da Lei nº 13.199, de 1999, o seguinte:
I – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos, submetendo-os à aprovação do respectivo comitê;
II – encaminhar ao agente financeiro oficial, os projetos aprovados pelo Comitê, para a análise econômico-financeira, jurídica e cadastral, visando à aprovação das aplicações financeiras e ao pagamento das despesas de que trata o art. 13 deste Decreto;
III – autorizar a contratação do financiamento de projetos pelo agente financeiro oficial;
IV – requerer junto à instituição financeira contratada nos termos do art. 20 deste Decreto as providências para a emissão dos documentos de cobrança;
V – manter conta bancária para o recebimento dos repasses feitos pelo IGAM; e
VI – analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento, cobrança e arrecadação.
Art. 19. Ao IGAM, na condição de entidade gestora do SEGRH-MG, compete:
I – zelar pela manutenção da política de cobrança pelo uso de recursos hídricos, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis;
II – apoiar as agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, para se organizarem e efetuarem os procedimentos da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
III – apoiar as ações das agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, junto às demais entidades de governo nos processos administrativos e judiciais relativos à aplicação da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV – preparar, com apoio das agências ou entidades a elas equiparadas e apresentar, anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento, arrecadação e cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V – articular com a Agência Nacional de Águas – ANA a delegação de competência para os atos de outorga e cobrança em rios de domínio da União, considerando a necessidade da gestão descentralizada e a integração da gestão de recursos hídricos em bacias compartilhadas;
VI – articular com os comitês de bacia hidrográfica a proposição de diretrizes para a priorização de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso e recursos hídricos, a ser submetida à apreciação e aprovação do CERH-MG;
VII – acompanhar o cumprimento por parte dos comitês de bacia hidrográfica das diretrizes para a priorização de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, aprovadas pelo CERH;
VIII – arrecadar os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e repassa-los, integral e imediatamente, à agencias de bacias e entidades a elas equiparadas, mediante convênio ou instrumento contratual congênere, definido na legislação vigente; e
IX – elaborar, com apoio do agente financeiro oficial o Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, contendo as normas, condições e procedimentos para aplicação de recursos financeiros decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para aprovação pelo CERH-MG.
Parágrafo único. O IGAM aplicará diretamente os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nos casos em que não houver, legalmente constituída, agência de bacia ou entidade a ela equiparada, conforme o disposto nos arts. 41 e 71 do Decreto nº 41.578, de 2001 e neste Decreto.
Art. 20. O CERH-MG designará, mediante proposta dos Comitês de Bacia, agente financeiro oficial, preferencialmente o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG, a quem compete:
I – elaborar, em conjunto com o IGAM, Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional, para aprovação pelo CERH-MG;
II – receber os pedidos de apoio financeiro a projetos, obras, programas e estudos de interesse das bacias hidrográficas, devidamente apreciados e recomendados, pela agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, como definido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, e proceder à análise econômica, financeira, jurídica e cadastral visando à aprovação das aplicações financeiras e o pagamento das despesas de que trata o art. 13;
III- contratar as operações financeiras com os beneficiários dos recursos gerados com a cobrança de recursos hídricos;
IV – realizar o acompanhamento, na forma determinada pelas agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, dos projetos e obras beneficiados com recursos reembolsáveis e fazer a cobrança administrativa e judicial dos apoios financeiros concedidos;
V – gerir financeiramente os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com a anuência das agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, de acordo com as normas do CERH e com as deliberações dos respectivos comitês, nos termos do inciso XXII, do art. 45, da Lei nº 13.199, de 1999;
VI – observar, para fins de recebimento, as regras de transigência estabelecidas no Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional, nos casos de inadimplemento técnico e financeiro de projetos reembolsáveis, e levar a débito os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos administrativos, negociados e judiciais, mediante estimativa orçamentária, previamente aprovada pelas agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;
VII – não transigir nos casos comprovados de prática de sonegação fiscal; e
VIII – emitir periodicamente ou, excepcionalmente, relatórios específicos sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos e sobre as operações efetuadas com os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos na forma em que forem solicitados, ao gestor e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Agente Financeiro Oficial, para suportar as despesas respectivas e os serviços prestados fará jus à comissão de serviços, na forma determinada pelo CERH.
Art. 21. Instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional será contratada pelo IGAM para desenvolver as seguintes atividades, sob sua coordenação:
I – manter sistema de controle dos valores devidos e arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, por bacia hidrográfica e apresentá-los às agências de bacia, aos comitês de bacia e ao CERH-MG sempre que solicitado; e
II – emitir documentos de cobrança e executá-la diretamente.
Art. 22. O pagamento pelo uso de recursos hídricos terá periodicidade trimestral, salvo estipulação em contrário pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, aprovada pelo CERH-MG .
Art. 23. O não pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento acarretará, sem prejuízo de sua cobrança administrativa, negociada ou judicial, multas e demais encargos financeiros previstos no Manual-Técnico Econômico-Financeiro e Operacional de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, conforme previsto no inciso I do art. 21.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação de multas previstas neste artigo, serão destinados às agências de bacia ou entidades a elas equiparadas e, na sua ausência, ao IGAM, em conformidade com as bases territoriais que lhes deram origem .
Art. 24. O usuário poderá recorrer ao CERH-MG contra o valor que lhe for estabelecido a título de cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Art. 25. As normas de funcionamento relativas às operações com recursos arrecadados a título de cobrança pelo uso de recursos hídricos, no que dizem respeito a contrapartidas dos beneficiários, garantias, condições de liberações de recursos, atribuições complementares do gestor e do agente financeiro, penalidades no caso de inadimplemento técnico e financeiro, dentre outras, serão fixadas no Manual Técnico- Econômico-Financeiro e Operacional, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 13.199, 1999 e as estabelecidas neste Decreto, e serão aprovadas pelo CERH-MG.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As disposições deste Decreto deverão ser observadas, no que couber, pelos órgãos e instituições integrantes do SEGRH-MG nas atividades e negociações desenvolvidas no âmbito dos comitês de bacia hidrográfica de rios federais ou na articulação com agências, conselhos e organismos da União.
Art. 27. Aos valores arrecadados a título da cobrança pelo uso de recursos hídricos de que trata este Decreto não se aplica o disposto pelo Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, devendo os mesmos serem depositados em conta bancária vinculada, sob responsabilidade da agência cuja bacia houver gerado a cobrança ou do IGAM, nos casos previstos neste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade em belo Horizonte, aos 13 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho