DECRETO nº 44.044, de 09/06/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa vigorar com as seguintes alterações:


55




55.3


(...)

c – remetida para o exterior, a título de consignação, não tenha sido comercializada, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação.

(...)

Sem prejuízo do disposto no subitem 55.1, a isenção de que trata a alínea "c" deste item fica condicionada a que o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorra em território mineiro, podendo a autoridade fiscal, a seu critério:

a – exigir apresentação da nota fiscal emitida pela entrada como requisito para aposição do visto na respectiva Guia de Liberação;

b – solicitar assistência técnica de profissional habilitado para correta identificação e avaliação da mercadoria.

(...)




”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman