DECRETO nº 44.043, de 09/06/2005 (REVOGADA)
Texto Original
Cria o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado Força Tarefa Previncêndio – FTP, para proteção das Unidades de Conservação, fragmentos florestais, reflorestamentos e estabelece as ações a serem desenvolvidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado Força Tarefa Previncêndio – FTP para desenvolver as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, durante o período critico de ocorrência de incêndios florestais, nas Unidades de Conservação sob responsabilidade do Estado, nas áreas de relevante interesse ecológico ou em áreas florestais que coloquem em risco a segurança das pessoas, o meio ambiente e o patrimônio da comunidade mineira.
Art. 2º – Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – incêndio florestal o fogo sem controle em florestas e demais formas de vegetação; e
II – período crítico de ocorrência de incêndios florestais no Estado a época do ano que coincide com a diminuição das chuvas, o que se dá normalmente entre 15 de junho a 15 de novembro de cada ano.
Art. 3º – Compete a Força Tarefa Previncêndio – FTP:
I – estar permanentemente em condições de pronto emprego para desenvolver as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais durante o período crítico, nas Unidades de Conservação sob responsabilidade do Estado, áreas de relevante interesse ecológico e em áreas florestais que coloquem em risco a vida e o patrimônio da comunidade mineira;
II – auxiliar no controle do uso do fogo, por meio de fiscalização das autorizações de queimada controlada;
III – utilizar instrumentos de monitoramento e previsão climática para identificação das áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais,
IV – efetuar ações de fiscalização e prevenção de incêndios florestais; e
V – assegurar as operações de combate a incêndios florestais, rescaldo e vigilância pós-incêndio, necessárias para a garantia das perfeitas condições de sua extinção.
Art. 4º – Será criada e mantida funcionando no período critico de ocorrência de incêndios florestais, uma base operacional dotada de toda a infra-estrutura necessária, localizada no Aeroporto Municipal de Curvelo, centro geográfico do Estado.
Parágrafo único – A base operacional de Curvelo contará com pessoal treinado e equipamentos necessários ao primeiro combate, em regime de plantão permanente, durante todo o período crítico.
Art. 5º – Sem prejuízo de suas atribuições legais, integrarão a FTP os seguintes órgãos e entidades:
I – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
II – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
III – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
IV – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; e
V – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC/MG.
§ 1º – Poderão integrar a FTP órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, Brigadistas Voluntários, além de empresas privadas, mediante critérios de participação estabelecidos pela Secretaria de Estádio de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD através do Grupo Coordenador da Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI.
§ 2º – Os servidores integrantes da FTP, civis e militares, poderão optar pelos uniformes do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – PREVINCÊNDIO, disponibilizados pelo IEF, quando em serviço da FTP, com as respectivas identificações de sua origem.
§ 3º – Os dirigentes máximos das instituições integrantes da FTP poderão delegar competência para participação na força tarefa.
Art. 6º – A FTP disporá de uma Coordenação-Geral, que ora fica criada, encarregada de definir estratégias para atuação, bem como sanar as deficiências encontradas, e terá a seguinte composição:
I – Coordenador do Grupo Coordenador da Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI, que é o seu Coordenador;
II – Comandante de Região da Polícia Militar da área atingida;
III – Comandante Operacional do Corpo de Bombeiros Militar;
IV – Comandante do Batalhão de Radiopatrulhamento Aéreo da PMMG;
V – Coordenador do PRECIF/IEF
VII – Representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais – CEDEC/MG;
VIII – Representante do IBAMA – MG; e
IX – Delegado-Geral de Polícia indicado pelo Chefe da Polícia Civil.
§ 1º – Os integrantes da Coordenação-Geral se reunirão todo quinto dia útil de cada mês, durante o período crítico de ocorrência de incêndios florestais, para avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas na FTP, e estabelecer diretrizes que se fizerem necessárias.
§ 2º – O Diretor-Geral do IEF é o substituto do Coordenador-Geral da FTP.
§ 3º – O calendário relativo ao período crítico de ocorrência de incêndios florestais poderá ser alterado pela Coordenação-Geral da FTP, mediante justificativa técnica quanto aos fatores intervenientes e mudanças climáticas de cada ano.
Art. 7º – Para o cumprimento do disposto neste Decreto a SEMAD terá apoio logístico e administrativo para a execução das atribuições cometidas à FTP, cabendo-lhes:
I – ao IEF:
a) planejar, controlar, coordenar e orientar todas as atividades desenvolvidas pela FTP, com o apoio dos demais órgãos e entidades envolvidos;
b) criar e manter em funcionamento, no período crítico de ocorrência de incêndios florestais, a base operacional de Curvelo, disponibilizando toda a infra-estrutura necessária;
c) efetuar o monitoramento, a prevenção, a educação ambiental e o treinamento de brigadas e demais pessoas empregadas na FTP;
d) realizar campanhas de sensibilização e informação ao publico quanto aos riscos e conseqüências dos incêndios florestais;
e) zelar pela adoção de normas técnicas para a proteção e segurança ao publico visitante das Unidades de Conservação quanto à ocorrência de incêndios florestais;
f) orientar e educar o pessoal envolvido no combate aos incêndios florestais quanto às normas de prevenção de acidentes;
g) desenvolver atividades educativas e de conscientização ambiental, tanto nas Unidades de Conservação, como nas regiões vizinhas, conforme programas estabelecidos;
h) disponibilizar o pessoal necessário para compor a FTP;
i) disponibilizar uma aeronave de asas rotativas com capacidade para um tripulante e mais cinco passageiros para emprego de forma exclusiva durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais;
j) apresentar ao GCFAI relatório trimestral das atividades desenvolvidas;
l) designar servidor para a função de Coordenador Operacional da FTP;
m) disponibilizar recursos de seu orçamento para custeio dos equipamentos, operações, pessoal, transporte, e manutenção geral dos veículos terrestres e aeronaves;
n) divulgar informações e dados relativos aos incêndios florestais, em conjunto com os órgãos e entidades envolvidos;
o) disponibilizar equipamentos de proteção individual e apetrechos para o desenvolvimento das operações de combate a incêndios florestais; e
p) estabelecer, mediante parcerias e convênios, os termos de cooperação técnica ou contratos que se fizerem necessários;
II – ao CBMMG:
a) disponibilizar aeronaves de asas fixas existentes em sua frota, para emprego, durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais;
b) ceder pessoal de seu quadro para operar e dar suprimento à aeronave disponibilizada para atendimento a FTP;
c) disponibilizar quatro equipes, compostas cada uma por cinco Bombeiros Militares, comandadas por um Oficial capacitado em curso de combate a incêndios florestais, para emprego de forma exclusiva na FTP, na base de Curvelo ou em qualquer lugar do Estado, durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais; e
d) disponibilizar um Oficial Superior com experiência em incêndios florestais, com exclusividade de emprego durante todo o ano, para apoiar a SEMAD e o IEF no desenvolvimento de suas competências relacionadas à FTP.
III – à PMMG:
a) disponibilizar, uma aeronave de asas rotativas, com capacidade para um tripulante e mais cinco passageiros, disponível em sua frota, durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais tais; e
b) ceder pessoal para operar e dar suprimento às aeronaves disponibilizadas, para atendimento à FTP.
IV – à Polícia Civil:
a) disponibilizar uma aeronave de asas rotativas, com capacidade para um tripulante e mais cinco passageiros, disponível em sua frota, para emprego de forma exclusiva, durante todo período crítico de ocorrência de incêndios florestais;
b) disponibilizar, no mínimo, duas aeronaves de asas fixas, disponíveis em sua frota, para emprego de forma exclusiva, durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais;
c) ceder pessoal para operar e dar suprimento às aeronaves disponibilizadas para atendimento à FTP.
V – à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC/MG:
a) acompanhar as atividades desenvolvidas pela FTP, dando o apoio necessário nas emergências de incêndios florestais de grandes proporções e que possam colocar em risco a população;
b) participar do planejamento das ações a serem desenvolvidas pelo sistema de prevenção e combate a incêndios florestais;
c) sugerir e viabilizar a decretação de situação de anormalidade nos casos de ocorrência de incêndios florestais que justifique tal medida;
d) adotar as medidas necessárias na sua esfera de competência no caso de decretação de situação de anormalidade no Estado; e
e) assessorar tecnicamente os municípios afetados.
Parágrafo único – Os critérios de participação da iniciativa privada serão estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º – Cabe ao Diretor-Geral do IEF:
I – autorizar o acionamento da FTP, após solicitação do gerente da Unidade de Conservação ou diagnóstico emitido pelo Centro Integrado do Sistema de Alerta, instalado na base operacional, com vigilância dos focos de calor emitidos por satélites;
II – administrar a base operacional;
III – autorizar deslocamentos da FTP;
IV – autorizar despesas para o funcionamento da FTP;
V – contratar serviços emergenciais, em caso de incêndios florestais graves que afete a comunidade mineira, no que se fizer necessário; e
VI – estabelecer parcerias públicas e privadas para a realização dos trabalhos de prevenção e combate a incêndios florestais.
Art. 9º – Caso o incêndio florestal não possa ser extinto com os recursos ordinários disponibilizados para a FTP, os órgãos envolvidos deverão imediatamente fornecer suplementação de pessoal, material e equipamentos, conforme a necessidade verificada pela coordenação da própria FTP;
Art. 10 – Todas as pessoas que participarem da FTP somente poderão ser empregadas nas atividades de combate a incêndios florestais após conclusão do curso respectivo, reconhecido pelo IEF e realizado com carga horária mínima de quarenta aulas.
Art. 11 – A SEMAD e o IEF, em articulação com os órgãos e entidades que integram a FTP, deverão elaborar e manter atualizado um plano de prevenção e combate a incêndios florestais em todas as Unidades de Conservação de Minas Gerais.
Art. 12 – Cada Unidade de Conservação administrada pelo Estado deverá possuir e manter atualizado um plano específico de prevenção e combate a incêndios florestais de sua área.
Art. 13 – Durante o período crítico de ocorrência de incêndios florestais, somente será autorizada a circulação de pessoas no interior das Unidades de Conservação, quando devidamente identificadas e orientadas para a necessidade de prevenção de incêndios florestais.
Parágrafo único – Fica proibida a entrada e a circulação de visitantes nas Unidades de Conservação enquanto nela estiver ocorrendo qualquer tipo de incêndio florestal.
Art. 14 – Fica o IEF autorizado a celebrar convênios com o Município de Curvelo e demais empresas públicas e privadas que estejam na linha de risco deste tipo de ocorrência, para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 15 – São recursos para custeio das atividades da FTP:
I – recursos ordinários previstos no orçamento geral do IEF;
II – repasses da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas destinadas ao IEF para aplicação exclusiva na FTP;
IV – recursos orçamentários dos órgãos e entidades integrantes da FTP;
V – recursos extra-orçamentários disponibilizados pelo Tesouro do Estado em caso de sinistro que determinem a decretação de estado de calamidade pública; e
VI – recursos captados através de cooperação ou doação internacional.
Art. 16 – Fica autorizado ao IEF utilizar até o limite de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual da Taxa Florestal para custeio da FTP no exercício respectivo.
Art. 17 – Fica autorizado o IEF a implantar o Sistema de Suprimento de Fundos para custeio das despesas emergenciais até o limite de dispensa de licitação estabelecido na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com critérios estabelecidos em Portaria do Diretor-Geral.
Art. 18 – Em caso de sinistro grave e ou calamidade decorrente de incêndios florestais, poderá a Coordenação-Geral da FTP requisitar recursos humanos e materiais de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta em todo território de Minas Gerais.
Parágrafo único – Nas situações descritas neste artigo, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a prestar todo apoio logístico disponível à Força Tarefa Previncêndio.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho