DECRETO nº 44.031, de 19/05/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o processo de acumulação de cargos, funções ou empregos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República e nas Leis nº 869, de 5 de junho de 1952 e nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º O servidor, ao tomar posse no cargo ou quando for admitido em função ou emprego público, deverá declarar se possui algum vínculo funcional com qualquer ente estatal, ou seja, a União, o Estado, o Município e o Distrito Federal, incluindo suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

Art. 2º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

Art. 3º Será considerado cargo científico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular formação em nível superior de ensino e cargo técnico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular formação em nível de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica.

§ 1º Equivale à habilitação profissional em nível de ensino médio, a obtida em curso oficialmente reconhecido como técnico deste mesmo nível de ensino.

§ 2º Considera-se cargo de professor aquele cuja atribuição principal é a regência de turmas ou de aulas.

Art. 4º É permitida ao aposentado a acumulação de proventos com:

I - subsídio de mandato eletivo;

II - remuneração de um cargo de provimento em comissão;

III - remuneração ou proventos dos cargos acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.

Art. 5º O servidor que for investido em cargo de provimento em comissão de quadros de pessoal da administração direta ou indireta do Poder Executivo do Estado deverá afastar-se dos cargos, funções ou empregos que estiver acumulando, seja na esfera da administração federal, estadual ou municipal, salvo se o cargo em comissão for de natureza técnica ou científica, hipótese em que o servidor continuará exercendo um deles, cumulativamente, se houver compatibilidade de horários, sendo-lhe facultada, se ocupante de cargo de provimento efetivo estadual, a opção de que trata o art. 2º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único. Se ambos os cargos acumulados forem dos mesmos quadros de pessoal a que se refere este artigo, o afastamento do servidor do outro cargo será temporário, enquanto estiver exercendo o cargo de provimento em comissão, sendo vedada a percepção de qualquer parcela remuneratória a ele inerente.

Art. 6º A vedação de que trata o § 10 do art. 37 da Constituição da República, não se aplica aos inativos, servidores e militares que, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas constitucionalmente previstas.

Parágrafo único. É vedada, aos servidores de que trata o caput a percepção de proventos de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos legalmente acumuláveis, observado, em todos os casos, o limite previsto no § 11 do mesmo artigo.

Art. 7º. O dirigente da unidade de Recursos Humanos que, tendo conhecimento de situação de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do órgão ou entidade sob sua chefia, não providenciar a instrução do respectivo processo, a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, será responsabilizado administrativamente, na forma da lei estatutária.

Art. 8º O processo de acumulação de cargos, funções e empregos públicos deverá ser instruído e encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no prazo de até sessenta dias após a posse do servidor ou da sua contratação, ocorrendo afirmativamente o disposto no art. 1º.

§ 1º Cabe à unidade de Recursos Humanos providenciar a documentação necessária para análise de existência ou não de acúmulo.

§ 2º A unidade de Recursos Humanos será comunicada, para que tome as providências cabíveis, na falta de documentação indispensável para a análise do processo, incumbindo ao órgão de lotação e ao servidor a responsabilidade de sua correta instrução.

§ 3º O servidor deverá ser formalmente notificado da necessidade de complementar as informações e a documentação indispensáveis.

§ 4º A notificação a que se refere o § 3º deverá ser anexada ao processo, contendo o visto de ciência do servidor.

Art. 9º. A documentação relativa a carga horária, dias de trabalho e horário da jornada, quando referente a outro órgão ou entidade de exercício do servidor, que não seja o responsável pela instrução do processo de acumulação, deverá ser por ele juntada com a assinatura do responsável direto pelo seu controle.

Art. 10. O processo de acumulação de cargos deverá conter os seguintes documentos:

I - declaração, firmada pela chefia imediata, dos cargos, funções ou empregos públicos exercidos pelo servidor em cada órgão ou entidade de lotação, ou o em que se deu a aposentadoria, em modelo padronizado, na forma do Anexo;

II - quadro da carga horária de trabalho dos cargos, funções ou empregos públicos em exercício, também firmado pela chefia imediata;

III - cópia do diploma ou do registro na entidade de classe correspondente à habilitação profissional;

IV - legislação ou edital que comprove a habilitação legal exigida para o provimento dos cargos;

V - cópia do último demonstrativo de pagamento de cada um dos cargos;

VI - descrição das atividades desempenhadas;

VII - informação do tempo gasto com deslocamento entre os locais de serviço e o meio de locomoção; e

VIII - cópia da publicação do ato de afastamento preliminar ou da aposentadoria, conforme o caso.

Parágrafo único. Nos casos em que o servidor exercer função em virtude de contrato administrativo deverá ser anexada a cópia respectiva.

Art. 11. Para determinar a compatibilidade de horários, serão obrigatoriamente considerados o tempo destinado à locomoção do servidor e o intervalo para descanso e alimentação.

§ 1º Ao tempo gasto para locomoção deverá ser somado um período mínimo de quinze minutos destinado a descanso e alimentação.

§ 2º No caso de locais de trabalho diferentes, mas no mesmo turno, será considerado apenas o tempo gasto para locomoção na caracterização da compatibilidade de horários.

Art. 12. Será proposta diligência ao órgão ou entidade de lotação do servidor, para esclarecimento de ponto controverso que impeça a correta análise do processo de acumulação de cargos, funções e empregos públicos.

Parágrafo único. Quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo do Estado, o responsável pelo atendimento da diligência terá o prazo de trinta dias para cumpri-la, sob pena de sua responsabilização administrativa.

Art. 13. Ao ser declarada a ilicitude da acumulação pela Diretoria competente, o servidor terá dez dias, contados da publicação do ato, para recorrer à Comissão de Acumulação de Cargos e Funções - CACF ou, caso não recorra, deverá, no mesmo prazo, manifestar por escrito a sua opção.

§ 1º. Entende-se por opção a escolha do servidor público em permanecer em um dos cargos, funções ou empregos públicos que acumula, solicitando exoneração, dispensa ou rescisão contratual do outro que ocupar.

§ 2º. No caso de interposição de recurso, a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções terá o prazo de trinta dias, após o seu recebimento, para proferir decisão.

Art. 14. Após a publicação da decisão do recurso pela Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, caso seja mantida a declaração da ilicitude da acumulação, o servidor terá dez dias para fazer a opção.

Parágrafo único. Não ocorrendo a opção, caberá recurso, no mesmo prazo de dez dias, para o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a contar da publicação, nos termos do art. 55 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 15. Nos casos previstos no art. 13 e parágrafo único do art. 14 o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, na forma do disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 14.184, de 2002.

Parágrafo único. O recurso deverá ser protocolado e juntado ao processo no órgão ou entidade do servidor de origem do servidor.

Art. 16. Esgotados os prazos previstos no art. 13 e parágrafo único do art. 14, sem que tenha ocorrido a opção ou a interposição de recurso, constituirá presunção de má-fé do servidor, cabendo à unidade de Recursos Humanos do órgão de sua lotação remeter o processo à Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria-Geral do Estado - AUGE, que adotará as medidas legais cabíveis.

Art. 17. O servidor, ao manifestar a opção, deverá protocolar cópia do pedido de exoneração, dispensa ou rescisão contratual perante o órgão ou a entidade da esfera administrativa do qual está se desvinculando.

Parágrafo único. Tratando-se de cargo cuja origem de lotação for órgão ou entidade integrante da estrutura da administração pública do Poder Executivo do Estado, o seu dirigente terá o prazo de trinta dias para o preparo do ato próprio, de acordo com a opção manifestada pelo servidor, sob pena de responsabilidade.

Art. 18. A Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, criada pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, é o órgão responsável pelo julgamento de recurso, em primeiro grau, em processo de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo do Estado, sendo constituída de cinco membros, indicados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e nomeados pelo Governador do Estado, incumbindo-lhe, ainda, emitir decisão fundamentada e pareceres sobre casos de acumulação, após manifestação prévia da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Os membros da Comissão terão direito à percepção, por sessão a que comparecerem, de uma gratificação, a título de jeton, equivalente a dois por cento da remuneração atribuída ao cargo de Assessor II, de que trata o art. 13 da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 19. No cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente no caso do art. 5º, a unidade de Recursos Humanos observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e do seu regulamento para a contribuição previdenciária, quando o servidor formalizar a opção, e adotará as providências de sua competência.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 21.222, de 20 de fevereiro de 1981; e

II - o Decreto nº 41.689, de 1º de junho de 2001.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS

Exmo. Sr.(a) Secretário(a) de Planejamento e Gestão.

Nome do Servidor: Masp ou

Controle:

ENDEREÇO RESIDENCIAL

Logradouro: Nº Compl.:

Bairro: CEP: _____________

Tel. (0xx)__________

Cidade:

Declara que ocupa o(s) cargo(s) ou função(ões)públicas ou que percebe proventos federais, estaduais ou municipais, conforme descrição abaixo:

1º Cargo/Função Pública/Proventos

Regime:

( )Estatutário ( )CLT ( )Outros:______

Conteúdo do Cargo:

Escola ou Órgão de Lotação:

06 – Localidade/Distrito:

Município:

Exercendo as atividades seguintes:

2º Cargo/Função Pública/Proventos:

Regime:

( )Estatutário ( )CLT ( )Outros:_______

Conteúdo do Cargo:

Escola ou Órgão de Lotação:

06 – Localidade/Distrito:

Município:

Exercendo as atividades seguintes:_________________________________________

___________________________________________________________________________

2º Cargo/FunçãoPública/Proventos:

Regime:

( )Estatutário ( )CLT ( )Outros_________

Conteúdo do Cargo:

Escola ou Órgão de Lotação

06 – Localidade/Distrito:

Município:

Exercendo as atividades seguintes: _________________________________________

____________________________________________________________________________

3º Cargo/Função Pública/Proventos:

Conteúdo do Cargo:

Regime:

( ) Estatutário ( ) CLT ( ) Outros:________________

Escola ou Órgão de Lotação:

06 – Localidade/Distrito:

Município:

Exercendo as atividades seguintes; _________________________________________

____________________________________________________________________________

Declaro, ainda, que a distância entre os locais de exercício é de _______km e que o tempo de locomoção gasto é de ______ minutos.

Por ser verdade, assino e dato a presente declaração:

_____________________ ________________ _________________________________

Local Data Assinatura do(a) Declarante

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

PARA USO EXCLUSIVO DO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO

- Resumo dos dados funcionais -

1º Cargo/Função Pública/ Proventos:

Nome:

Masp ou Controle:

_____,______,______

Órgão / Escola:

Cidade:

Admitido em:

____/____/____

Forma de Admissão:

( ) Nomeação ( )Designação ( )Efetivação

( )Magistério: ( )Dedicação Exclusiva ( ) Carga horária semanal: ________

( )Disposição: ( )com ônus ( )sem ônus

( ) Aposentadoria em ___/___/_____

Observações: ______________________________________________________________

___________________________________________________________________________

COMPROVAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

1º Cargo/Função Pública/Proventos:


Masp ou

Controle:____,____,____

Observações:________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

Horário de Trabalho

2ª Feira

3ª Feira

4ª Feira

5ª Feira

6ª Feira

Sábado




































Informações sobre o deslocamento do servidor entre os locais de exercício

Tempo gasto:

______minutos

Distância:

___________

quilômetros

À Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor/Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, declaramos para o devido Parecer sobre a situação funcional do (a) interessado (a) que as informações encontram-se corretas e de acordo com a ficha funcional e demais documentos existentes nesta repartição.

____________________________,____/____/____ ____________________ __________

____________________________________________________________________________

Localidade Data Funcionário Responsável Masp

___________________________,____/____/____ _____________________ __________

Localidade Data Diretor/Chefe Imediato Masp

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

PARA USO EXCLUSIVO DO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO

- Resumo dos dados funcionais -

2º Cargo/Função Pública/ Proventos:

Nome:

Masp ou Controle:

_____,______,______

Órgão / Escola:

Cidade:

Admitido em:

____/____/____

Forma de Admissão:

( ) Nomeação ( )Designação ( )Efetivação

( )Magistério: ( )Dedicação Exclusiva ( ) Carga horária semanal: ________

( )Disposição: ( )com ônus ( )sem ônus

( ) Aposentadoria em ___/___/_____

Observações: ______________________________________________________________

___________________________________________________________________________

COMPROVAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

2º Cargo/Função Pública/Proventos:


Masp ou

Controle:____,____,____

Observações:________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

Horário de Trabalho

2ª Feira

3ª Feira

4ª Feira

5ª Feira

6ª Feira

Sábado




































Informações sobre o deslocamento do servidor entre os locais de exercício

Tempo gasto:

______minutos

Distância:

___________

quilômetros

À Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor/Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, declaramos para o devido Parecer sobre a situação funcional do (a) interessado (a) que as informações encontram-se corretas e de acordo com a ficha funcional e demais documentos existentes nesta repartição.

____________________________,____/____/____ ____________________ __________

____________________________________________________________________________

Localidade Data Funcionário Responsável Masp

___________________________,____/____/____ _____________________ __________

Localidade Data Diretor/Chefe Imediato Masp

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

PARA USO EXCLUSIVO DO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO

-Resumo dos dados funcionais -

3º Cargo /Função Pública /Proventos:

Nome:

Masp ou

Controle: _____/____/_____

Órgão / Escola:

Cidade:

Admitido em:

____/____/____

( )Magistério: ( )Dedicação Exclusiva ( ) Carga horária semanal: ________

Masp ou

Controle: ___/___/___

( )Disposição: ( )com ônus ( )sem ônus

Observações: _______________________________________________________________

____________________________________________________________________________

COMPROVAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

3º Cargo/Função Pública/Proventos:


Masp ou

Controle: _____/____/_____

Observações: _______________________________________________________________

____________________________________________________________________________

Horário de Trabalho

2ª Feira

3ª Feira

4ª Feira

5ª Feira

6ª Feira

Sábado




































Informações sobre o deslocamento do servidor entre os locais de

exercício


Tempo gasto:________minutos

Distância: _________quilômetros

À Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor/Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, declaramos para o devido Parecer sobre a situação funcional do(a) interessado(a) que as informações encontram-se corretas e de acordo com a ficha funcional e demais documentos existentes nesta repartição.

_____________________,___/___/___ _________________________ __________-___

Localidade Data Funcionário Responsável Masp

____________________,___/___/___ _________________________ __________-___

Localidade Data Funcionário Responsável Masp