DECRETO nº 44.029, de 19/05/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Institui o Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-árido Mineiro.

(O Decreto nº 44.029, de 19/5/2005, foi revogado pelo inciso I do art. 81 do Decreto nº 48.660, de 28/7/2023.)

(Vide art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)

(Vide art. 170, da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do semiárido Mineiro, instância máxima de deliberação e definição das diretrizes do Pacto Nacional “Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-árido”, em Minas Gerais, com a finalidade de articular políticas públicas e mobilizar os municípios no cumprimento de metas, visando melhores condições de vida da criança e do adolescente, na região de atuação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR, e do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.541, de 24/6/2014.)

Parágrafo único. O Comitê terá como área de atuação os municípios que integram o Semi-árido Mineiro.

Art. 2º O Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-árido Mineiro, órgão deliberativo, normativo e consultivo, terá as seguintes atribuições:

I – promover, direcionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do Pacto Nacional Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-árido;

II – identificar e implementar ações que permitam o intercâmbio de experiências com outras unidades gestoras, visando o aprimoramento e a dinamização das ações no Semi- árido Mineiro;

III – articular com a Administração Direta e Indireta e demais parceiros, ações políticas voltadas para o atendimento às crianças e adolescentes do Semi-árido Mineiro, dentro de suas especificidades regionais;

IV – acompanhar as ações dos municípios, objetivando o cumprimento das metas de impacto estabelecidas para a certificação pelo UNICEF;

V – criar e manter atualizado banco de dados contendo informações sobre a criança e o adolescente do Semi-árido Mineiro;

VI – promover estratégias para fortalecer o desenvolvimento sustentável da região do Semi-árido Mineiro, objetivando a proteção dos direitos das crianças adolescentes; e

VII – aprovar o seu regimento interno e modificações.

Parágrafo único. Para a avaliação das ações desenvolvidas no Semiárido Mineiro serão considerados os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM – relativos aos direitos da criança e do adolescente e os seguintes indicadores:

I – ODM 1 – erradicar a extrema pobreza e a fome:

a) percentual de crianças e adolescentes de até dezessete anos vivendo em famílias pobres; e

b) percentual de crianças de até dois anos com baixo peso para a idade;

II – ODM 2 – atingir o ensino básico universal:

a) percentual de crianças de oito anos analfabetas;

b) Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB – Rede Estadual – 2ª fase; e

c) taxa de matrícula dos adolescentes de quinze a dezessete anos no ensino médio – percentual;

III – ODM 4 – reduzir a mortalidade infantil:

a) taxa de mortalidade infantil, por mil nascidos vivos; e

b) percentual de crianças de até quatro meses com aleitamento materno exclusivo;

IV – ODM 5 – melhorar a saúde materna:

a) percentual de gestantes com sete ou mais consultas de pré-natal; e

b) percentual de adolescentes grávidas, de dez a dezenove anos;

V – ODM 6 – combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças: incidência de casos de AIDS na faixa etária de até dezessete anos, por cem mil;

VI – ODM 7 – garantir a sustentabilidade ambiental: percentual de domicílios com abastecimento de água para consumo humano;

VII – Declaração do Milênio:

a) percentual de crianças e adolescentes de cinco a dezessete anos ocupados;

b) taxa de mortalidade até dezenove anos por causas externas, por cem mil; e

c) percentual de crianças de até um ano com registro civil, do total de nascidos vivos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.716, de 30/8/2011.)

Art. 3º O Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido Mineiro terá a seguinte composição:

I – do Poder Executivo:

a) Vice-Governador;

b) Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.541, de 24/6/2014.)

c) Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.541, de 24/6/2014.)

d) um membro da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.541, de 24/6/2014.)

e) um membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.541, de 24/6/2014.)

f) um membro da Secretaria de Estado de Educação – SEE;

g) um membro da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

h) um membro da Secretaria de Estado de Saúde – SES;

i) um membro da Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

j) um membro da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

k) um membro do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE.

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.541, de 24/6/2014.)

l) um membro da Governadoria do Estado – Assessoria de Articulação, Parceria e Participação

Social;

m) um membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;

n) um membro do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS; e

o) um membro da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

II – como convidados:

a) um membro da Associação Mineira de Municípios – AMM;

b) um membro da Associação dos Municípios da Área Mineira da SUDENE – AMANS;

c) um membro da Associação dos Municípios do Baixo Jequitinhonha – AMBAJ;

d) um membro da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) um membro do CÁRITAS Brasileira – Regional Minas Gerais;

f) um membro do Fundo Cristão para Crianças – CCF Brasil;

g) um membro da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

h) um adolescente indicado por entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalhos em relação aos jovens, com área de atuação na região da AMANS;

i) um adolescente indicado por entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalhos em relação aos jovens, com área de atuação na região da AMBAJ;

j) um membro do Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF; e

k) um membro do Fórum Estadual de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente – FECTIPA.

§ 1º Cada representante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Comitê será dirigido por um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.

§ 3º O vice-presidente, o 1º secretário e o 2º secretário serão eleitos dentre seus membros, por maioria de dois terços, para um mandato de dois anos, com direito a uma recondução.

§ 4º A Presidência do Comitê será exercida pelo Vice-Governador do Estado, e na sua ausência, sucessivamente, pelo Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social e pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.541, de 24/6/2014.)

§ 5º As entidades a que se refere a alínea “h” do inciso II serão definidas por resolução do Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.541, de 24/6/2014.)

§ 6º A função de membro do Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semiárido

Mineiro é considerada de interesse relevante e não será remunerada.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.716, de 30/8/2011.)

Art. 4º Compete à SEDESE a coordenação das atividades do Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-Árido.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.749, de 11/3/2008.)

Art. 5º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela SEDESE, que oferecerá o apóio logístico necessário ao funcionamento do Comitê.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.749, de 11/3/2008.)

Art. 6º Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê, bem como seus suplentes, serão indicados expressamente mediante correspondência dirigida ao Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, para posterior designação pelo Governador.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.541, de 24/6/2014.)

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual são responsáveis pelas despesas decorrentes das ações de sua competência no âmbito do Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-árido Mineiro.

Art. 8º As reuniões do Comitê serão convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros, com quórum mínimo para a instalação, em primeira convocação, de maioria simples, e em segunda convocação, com, no mínimo, um terço dos membros.

§ 1º As deliberações do Comitê dependem da aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros presentes.

§ 2º A ausência injustificada do representante titular ou suplente a duas reuniões consecutivas acarretará sua exclusão automática do Comitê.

§ 3º O Comitê poderá implantar câmaras temáticas compostas por representantes de instituições que não compõem o Comitê.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.716, de 30/8/2011.)

Art. 9º A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

I – adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê, executando suas deliberações, sugestões e propostas;

II – manter, sob sua responsabilidade, o arquivo geral da Secretaria Executiva;

III – encaminhar aos membros e convidados as convocações das reuniões do Comitê;

IV – identificar e promover parcerias institucionais para obtenção de apoio ao Pacto Nacional pelo Semi-árido; e

V – cumprir os demais encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Comitê.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 31/7/2023.