DECRETO nº 44.029, de 19/05/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Institui o Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-árido Mineiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi- Árido Mineiro, instância máxima de deliberação e definição das diretrizes do Pacto Nacional pelo Semi-árido em Minas Gerais, com a finalidade de articular políticas públicas e mobilizar os municípios no cumprimento de metas, visando melhores condições de vida da criança e do adolescente, na região semi-árida do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O Comitê terá como área de atuação os municípios que integram o Semi-árido Mineiro.

Art. 2º O Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-árido Mineiro, órgão deliberativo, normativo e consultivo, terá as seguintes atribuições:

I - promover, direcionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do Pacto Nacional Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-árido;

II - identificar e implementar ações que permitam o intercâmbio de experiências com outras unidades gestoras, visando o aprimoramento e a dinamização das ações no Semi- árido Mineiro;

III - articular com a Administração Direta e Indireta e demais parceiros, ações políticas voltadas para o atendimento às crianças e adolescentes do Semi-árido Mineiro, dentro de suas especificidades regionais;

IV - acompanhar as ações dos municípios, objetivando o cumprimento das metas de impacto estabelecidas para a certificação pelo UNICEF;

V - criar e manter atualizado banco de dados contendo informações sobre a criança e o adolescente do Semi-árido Mineiro;

VI - promover estratégias para fortalecer o desenvolvimento sustentável da região do Semi-árido Mineiro, objetivando a proteção dos direitos das crianças adolescentes; e

VII - aprovar o seu regimento interno e modificações.

Art. 3º O Comitê será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Norte de Minas;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional Política Urbana;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

IV - Secretaria de Estado de Educação;

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VI - Secretaria de Estado de Saúde;

VII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - DCA;

VIII. - Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais - CONSEA-MG;

IX - Conselho dos Secretários Municipais de Saúde - COMSES;

X - Associação Mineira dos Municípios - AMM;

XI - Associação dos Municípios da Área Mineira da SUDENE - AMMAS;

XII - Associação dos Municípios do Médio Jequitinhonha - AMEJ;

XIII - Associação dos Municípios do Baixo Jequitinhonha - AMBAJ;

XIV - Associação dos Municípios do Vale do Mucuri - AMVC; e

XV - Associação dos Municípios do Médio Rio Doce - ARDOCE.

§ 1º Cada representante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Comitê o será dirigido por um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, eleitos dentre seus membros.

§ 3º A função de membro do Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-árido Mineiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes a coordenação das atividades do Comitê. Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-árido Mineiro.

Art. 5º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes que oferecerá a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Comitê.

Art. 6º A indicação dos representantes e suplentes para a composição do Comitê será efetivada por meio de ato do Governador, à vista da proposta do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual são responsáveis pelas despesas decorrentes das ações de sua competência no âmbito do Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-árido Mineiro.

Art. 8º As reuniões do Comitê serão convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

§ 1º As deliberações do Comitê dependem da aprovação de no mínimo dois terços de seus membros.

§ 2º A ausência injustificada do representante titular ou suplente a duas reuniões consecutivas acarretará sua exclusão automática do Comitê.

§ 3º O Comitê poderá implantar câmaras temáticas compostas por representantes de instituições que não compõem o Comitê.

Art. 9º A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

I - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê, executando suas deliberações, sugestões e propostas;

II - manter, sob sua responsabilidade, o arquivo geral da Secretaria Executiva;

III - encaminhar aos membros e convidados as convocações das reuniões do Comitê;

IV - identificar e promover parcerias institucionais para obtenção de apoio ao Pacto Nacional pelo Semi-árido; e

V - cumprir os demais encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Comitê.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos19 de maio de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Elbe Figueiredo Brandão

Manoel da Silva Costa Júnior

Marcos Montes Cordeiro

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Vanessa Guimarães Pinto