DECRETO nº 44.022, de 06/05/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003.

(Publicado MG 7/5/2005)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, as palavras "Secretaria" e "Conselho" designam, respectivamente, a "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana" e o "Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana".

Art. 2º O Conselho, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria, tem atribuições exclusivamente consultivas.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - fornecer subsídios à Secretaria para a formulação de suas políticas públicas, em especial as que dizem respeito a:

a) desenvolvimento regional;

b) planejamento urbano;

c) habitação;

d) infra-estrutura;

e) saneamento básico; e

f) telecomunicações na área rural.

II - apoiar a Secretaria na concepção de metodologias, na definição de procedimentos e na escolha de instrumentos para o trabalho de orientação aos municípios e às regiões metropolitanas do Estado, visando à sua correta adequação às normas da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, principalmente as relativas aos planos diretores municipais e metropolitanos e à ordenação harmoniosa e equilibrada das funções urbanas;

III - sugerir ou recomendar à Secretaria que:

a) desenvolva, em parceria com municípios e instituições públicas, privadas ou não-governamentais interessadas, programas, projetos e ações que visem a promover:

1. a redução da carência habitacional;

2. a regularização fundiária de aglomerados urbanos ou rurais;

3. a universalização dos serviços de saneamento e o aumento da eficiência dos agentes prestadores desses serviços;

4. a viabilização dos serviços de radiodifusão e telefonia na área rural;

b) estabeleça diretrizes e critérios para a distribuição adequada dos recursos do Fundo Estadual de Habitação, com vistas, especialmente, à produção de moradias de baixo custo;

c) defina prioridades para a execução dos programas e projetos e ações referidas no inciso II levando em conta as peculiaridades e as necessidades setoriais, regionais e locais, no Estado;

IV - acompanhar e avaliar as ações da Secretaria;

V - elaborar o seu regimento interno; e

VI - exercer outras atribuições pertinentes às suas competências e às suas finalidades.

Art. 4º Compõem o Conselho, na qualidade de membros efetivos:

I - como representantes do poder público estadual:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é seu Presidente;

b) o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, ou quem ele indicar para representá-lo;

c) um representante das seguintes Secretarias de Estado:

1. de Desenvolvimento Econômico;

2. de Planejamento e Gestão;

3. de Transportes e Obras Públicas;

II - como representantes do poder público municipal:

a) o Prefeito Municipal de Belo Horizonte.

b) um Prefeito representante da Associação Mineira de Municípios;

c) um Prefeito representante da Federação das Associações Microrregionais do Estado de Minas Gerais;

d) um Prefeito representante da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte;

e) um Prefeito representante da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço;

III - como representantes de instituições da sociedade civil com atuação nas áreas de habitação, saneamento básico ou desenvolvimento urbano, no âmbito do Estado de Minas Gerais:

a) um representante de organizações não-governamentais;

b) um representante de entidades de classe;

c) um representante de instituições acadêmicas e de pesquisa;

d) um representante de movimentos sociais e populares;

e) um representante de instituições ligadas à produção do espaço e do desenvolvimento urbano.

§ 1º Cada membro efetivo do Conselho tem um suplente, que o substitui nos casos de ausência ou impedimento.

§ 2º O exercício da função não-remunerada de membro do Conselho é considerado serviço público relevante.

Art. 5º Cabe ao Governador do Estado designar os membros efetivos e suplentes do Conselho, com observância do que segue:

I - é nato o membro de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 4º, consoante o art. 5º da Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003;

II - os representantes do poder público municipal a que se refere o inciso II do art. 4º, e os respectivos suplentes, são indicados pelas instituições ali nomeadas; e

III - os representantes de instituições da sociedade civil a que se refere o inciso III do art. 4º, e os respectivos suplentes, são escolhidos por segmentos, em reuniões coordenadas pela Secretaria.

Parágrafo único. Podem participar do processo referido no inciso III quaisquer instituições constituídas no Estado de Minas Gerais pelo menos doze meses antes da data da publicação deste Decreto.

Art. 6º Os mandatos dos membros do Conselho coincidem:

I - com o mandato do Governador do Estado, no caso dos representantes do poder público estadual a que se refere o inciso I do art. 4º;

II - com os mandatos dos dirigentes máximos das instituições mencionadas nas alíneas "b" a "e" do inciso II do art. 4º, no caso dos Prefeitos que as representam;

III - com o seu próprio mandato, o do Prefeito Municipal de Belo Horizonte; e

IV - com os mandatos dos dirigentes máximos das instituições da sociedade civil referidas no inciso III do art. 4º.

Art. 7º A estrutura orgânica do Conselho é a que segue:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria executiva;

IV - Câmaras setoriais permanentes:

a) de desenvolvimento regional;

b) de políticas urbanas;

c) de habitação;

d) de saneamento;

V - Câmaras setoriais temporárias; e

VI - Câmaras setoriais regionais.

Art. 8º O Plenário, instância superior de deliberação do Conselho, é constituído pelos membros referidos no art. 4º, competindo-lhe:

I - aprovar o regimento interno do Conselho;

II - deliberar sobre propostas da Presidência, em especial as que visam

a) à criação de câmaras setoriais temporárias e regionais, à definição de sua composição e suas atribuições;

b) à extinção de câmaras setoriais temporárias e regionais;

III - deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Presidência ou pelas câmaras setoriais permanentes, temporárias e regionais;

IV - referendar as decisões da Presidência, quando tomadas ad referendum; e

V - exercer outras atribuições previstas no regimento interno.

Art. 9º Ao Presidente do Conselho compete:

I - convocar ordinária e extraordinariamente o Plenário, nos termos do regimento interno;

II - propor ao Plenário as medidas que entender convenientes para que o Conselho exerça eficazmente suas atribuições, especialmente as que visem à criação e à extinção de câmaras setoriais temporárias e regionais;

III - presidir as sessões do Plenário, com direito, além do voto ordinário, ao de qualidade;

IV - designar, livremente, o titular da secretaria executiva do Conselho;

V - baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

VI - instituir grupos de trabalho;

VII - submeter à apreciação do Plenário as questões que devem ser objeto de deliberação;

VIII - aprovar os pareceres emitidos pelas câmaras setoriais e dar conhecimento deles ao Plenário;

IX - decidir, ad referendum do Plenário, casos urgentes ou inadiáveis; e

X - delegar atribuições na área de sua competência.

Art. 10. A secretaria executiva é o órgão de apoio e de suporte administrativo do Plenário, da Presidência e das Câmaras Setoriais.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana fornecer à secretaria executiva do Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.

Art. 11. Compete às câmaras setoriais permanentes, compostas da forma prevista no regimento interno:

I - propor políticas, dentro das respectivas áreas de especialidade;

II - emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;

III - submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente; e

IV - exercer outras atribuições previstas no regimento interno.

Parágrafo único. Podem compor as câmaras setoriais permanentes representantes de instituições que não sejam membros do Conselho.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 22.516, de 3 de dezembro de 1982;

II - o Decreto nº 22.548, de 15 de dezembro de 1982;

III - o Decreto nº 22.710, de 10 de fevereiro de 1983;

IV - o Decreto nº 22.719, de 22 de fevereiro de 1983;

V - o Decreto nº 37.075, de 17 de julho de 1995;

VI - o Decreto nº 38.528, de 9 de dezembro de 1996; e

VII - o Decreto nº 39.222, de 10 de novembro de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

* Republicado devido incorreções verificadas na publicação.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Elbe Figueiredo Brandão

Manoel da Silva Costa Júnior

Agostinho Patrús

Wilson Nélio Brumer