DECRETO nº 44.017, de 26/04/2005
Texto Original
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 66, de 29 de janeiro de 2003 e no Decreto nº 43.231, de 27 de março de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.
Art. 2º O Programa Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural terá como finalidade promover ações relativas ao planejamento, coordenação e fomento do turismo rural, assim como desenvolver, impulsionar e difundir seus produtos e potencialidades, visando resgatar a cultura e a historia mineira e, sobretudo, o seu potencial para desenvolver o turismo, fundamentado num planejamento sustentável, integrado e multisetorial, que contemple, entre outras, ações estruturadoras e promocionais.
Art. 3º Na implementação do Programa Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural, a Administração Estadual atuará por meio de um Conselho de Administração, composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Turismo - SET- que o presidirá;
II- Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
VI- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
VII - Associação Mineira de Empresas de Turismo Rural - AMETUR;
VIII - Associação Mineira de Municípios - AMM;
IX - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IX serão designados pela autoridade máxima dos órgãos e entidades.
§ 2º A Secretaria de Estado de Turismo poderá solicitar a participação de representantes de instituições ou entidades ligadas ao turismo rural e outras atividades afins para integrar o Conselho de Administração.
Art. 4º O Programa Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural será operacionalizado por um Comitê Gestor, composto por um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e um da Secretaria de Estado de Turismo.
Parágrafo único. O Comitê Gestor atuará conforme diretrizes emanadas pelo Conselho de Administração.
Art. 5º Os recursos financeiros destinados à implementação do Programa Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural são os seguintes:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado à Secretaria de Estado de Turismo, com rubricas especificas para a implementação das ações mencionadas no art. 2º;
II - recursos originários de operações de crédito interno e externo dos quais o Estado seja o tomador;
III - recursos obtidos pelo Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais, para repasse, sob a forma de financiamento, aos beneficiários do Programa;
IV - recursos obtidos de fontes federais;
V - outros recursos destinados à aplicação em atividades de Turismo Rural;
VI - recursos do FUNDESE/ESTRADA REAL de que trata o Decreto nº 43.539, de 21 de agosto de 2003, que cria o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real.
VII - recursos originários de doações, permutas, transferências e outras.
Art. 6º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, poderão ser celebrados contratos, convênios ou instrumentos similares, com entidades de direito público ou privado, objetivando o desenvolvimento dos componentes do negocio do turismo rural.
Art. 7º O Secretario de Estado de Turismo poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Norman
José Carlos Carvalho
Herculano Anghinetti
Silas Brasileiro
Wilson Nélio Brumer