DECRETO nº 44.011, de 19/04/2005

Texto Original

Cria o Programa de Recuperação e Conservação de Estradas Vicinais do Estado de Minas Gerais -CAMINHOS DE MINAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação e Conservação de Estradas Vicinais do Estado de Minas Gerais - CAMINHOS DE MINAS.

Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivo:

I - recuperar, conservar e preservar as estradas vicinais;

II - melhorar as condições de transportes de pessoas, da produção agrícola, insumos e outras mercadorias;

III - melhorar a integração inter-regional e intra-regional;

IV - diminuir o custo do transporte através da redução com os gastos na manutenção de veículos;

V - diminuir o número de acidentes e mortes nas estradas;

VI - transferir tecnologias e capacitar as administrações municipais para a conservação de estradas vicinais;

VII - despertar a consciência ecológica e a noção de responsabilidade da comunidade na manutenção das estradas que lhes servem, divulgando práticas conservacionistas, capacitando técnicos das administrações municipais e membros da sociedade organizada na tecnologia de conservação de estradas.

Parágrafo único. O enfoque ambiental do Programa CAMINHOS DE MINAS objetiva introduzir a tecnologia de Estradas Ecológicas, a fim de prolongar ao máximo o tempo entre uma intervenção e outra nas estradas vicinais.

Art. 3º Os recursos financeiros destinados à implantação do Programa CAMINHOS DE MINAS, são os seguintes:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - recursos originários de operações de crédito interno e externo dos quais o Estado seja o tomador;

III - recursos do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG - Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001;

IV - recursos obtidos de fontes federais;

V - recursos originários de Fundos de Desenvolvimento Estadual e Federal;

VI - recursos originários de Parcerias Público Privadas;

VII - outros recursos destinados à aplicação em atividades de recuperação, conservação e melhoria da infra-estrutura viária do Estado e dos Municípios.

Art. 4º Na implementação do Programa CAMINHOS DE MINAS, a Administração Pública Estadual atuará, preferencialmente, por meio dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

IV - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDE;

VII - Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

IX - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

X - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

XI - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XII - Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM;

XIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;

XIV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

XV - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

Art. 5º O Programa CAMINHOS DE MINAS será Coordenado pelas Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Transportes e Obras Públicas.

Art. 6º Os Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Transportes e Obras Públicas, poderão celebrar os convênios para implantação do Programa CAMINHOS DE MINAS, tanto com os órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com parceiros privados, observada a legislação.

§ 1º Os municípios e consórcios de municípios interessados na celebração dos convênios de que se trata o caput, deverão, previamente, instituir seu Programa de Conservação de Estradas Rurais Vicinais com vista à participação no Programa CAMINHOS DE MINAS.

§ 2º O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas complementares necessárias ao desenvolvimento do Programa ora instituído, inclusive com a participação da iniciativa privada.

§ 3º A RURALMINAS e o DER/MG, na qualidade de unidades executoras, estão qualificados para prestar os serviços de engenharia e consultoria aos municípios e seus consórcios, necessários à elaboração dos projetos de recuperação e conservação das estradas vicinais, treinamento de pessoal e fortalecimento institucional, visando a Educação Ambiental Conservacionista, além dos projetos de saneamento ambiental, de infra-estrutura rural e do dimensionamento para aquisição das patrulhas de máquinas, para as fases subseqüentes do Programa, bem como assessoramento técnico ao processo de financiamento dos projetos junto ao BDMG.

Art. 7º O Programa Caminhos de Minas tem com a seguinte estrutura organizacional:

I - Unidade Técnica de Coordenação e Gerenciamento do Programa - UCGP;

II - Agentes Executores;

III - Comitê de Gerenciamento do Programa.

§ 1º As atividades técnicas e operacionais de coordenação do Programa serão exercidas por uma UCGP, subordinada às Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Transportes e Obras Públicas.

§ 2º A UCGP é composta, paritariamente, por servidores do quadro efetivo das Secretarias de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento e de Transportes e Obras Públicas, da RURALMINAS, do DER/MG e dos órgãos e entidades diretamente envolvidos no Programa.

§ 3º O Comitê de Gerenciamento mencionado no inciso III é composto por representantes titulares e suplentes, dos órgãos e entidades de que trata o art. 4º.

§ 4º Os representantes titulares da UCGP e os representantes titulares e suplentes do Comitê de Gerenciamento do Programa serão designados por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Transportes e Obras Públicas, mediante prévia indicação dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 8º Ficam os Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Fazenda, autorizados a:

I - convocar outros órgãos e entidades da administração estadual, cuja colaboração possa ser necessária na implantação e execução de atividades do Programa Caminhos de Minas;

II - expedir resoluções conjuntas para:

a) possibilitar o adequado desenvolvimento do Programa CAMINHOS DE MINAS;

b) dispor sobre a aplicação e a inclusão dos recursos financeiros referidos no art. 3º.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Norman

José Carlos Carvalho

Silas Brasileiro

Wilson Nélio Brumer