DECRETO nº 44.007, de 13/04/2005 (REVOGADA)
Texto Original
Disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas e altera o Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no art. 2º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE FRETAMENTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O transporte rodoviário intermunicipal e o metropolitano de pessoas a título precário, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, e a viagem sem fim comercial, somente poderão ser realizados atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para efeito de prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, considera-se:
I - autorização - ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, pelo qual o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG autoriza a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas;
II - autorizatário - empresa legalmente constituída para o exercício de atividade econômica, proprietária ou detentora do arrendamento mercantil do veículo de aluguel, titular da autorização para a prestação do serviço de que trata este Decreto;
III - condutor - pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, que presta serviço ao autorizatário, indicado para conduzir o veículo de aluguel destinado ao serviço fretado, e que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;
IV - veículo de aluguel - ônibus, definido como veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade, transporte número menor, com até 15 (quinze) anos de uso, contados da data de fabricação constante do Certificado de Registro do Veículo, utilizados para prestação do serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas;
V - fretamento contínuo - serviço autorizado pelo DER/MG, destinado ao deslocamento de empregados e servidores de pessoas jurídicas privadas ou públicas, bem como de grupo de pessoas matriculadas ou inscritas em estabelecimento de ensino, desde que comprovado o vínculo, em caráter habitual, mediante contrato e emissão de documento fiscal, com pontos de origem e destino pré-estabelecidos, não aberto ao público, vedado qualquer característica de transporte público;
VI - transporte escolar - serviço destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
VII - fretamento eventual - serviço autorizado pelo DER/MG, destinado ao deslocamento eventual, não aberto ao público, de grupo fechado de pessoas devidamente identificadas em relação nominal e mediante emissão de documento fiscal apropriado, ambos de porte obrigatório no veículo, com finalidade turística, cultural, recreativa, religiosa ou assemelhada, pontos de origem e destino pré-fixados, vedado o pagamento individual de preço ou qualquer característica de transporte público;
VIII - transporte fretado - serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, não aberto ao público, prestado mediante contrato bilateral de aluguel entre o transportador e grupo de pessoas ou entidades de direito público ou privado, mediante emissão da respectiva documentação fiscal e da necessária autorização do DER/MG, em conformidade com o art. 107, do Código de Trânsito Brasileiro; e
IX - transporte público - serviço público delegado de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, regular e permanente, controlado e coordenado pelo DER/MG, executado sob as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, aberto ao público, realizado entre dois ou mais municípios, mediante itinerário, seccionamentos intermediários, horários e tarifa previamente definidos pelo DER/MG, freqüência regular, venda individual de passagens, destinado ao transporte indistinto de pessoas, dotado de frota cadastrada.
CAPÍTULO II
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas neste Decreto serão exercidos em conjunto ou isoladamente, respeitada a competência de cada qual, pelo DER/MG, Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo e qualquer outro órgão ou entidade competente, que para tanto, estão autorizados a celebrar acordo ou convênio, se necessário.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
Art. 4º O cadastramento para a prestação do serviço fretado deverá ser feito em qualquer Coordenadoria Regional do DER/MG, mediante protocolo de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - do autorizatário:
a) estatuto ou contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte de pessoas;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) Certidão Negativa de Débito - CND, com a Previdência Social, com o FGTS e com a Fazenda Pública Estadual;
e) comprovante de endereço;
f) certificado de cadastro no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR para fretamento eventual, quando for o caso;
g) documento de identidade e CPF dos representantes legais da sociedade;
II - do veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil;
b) bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT do veículo;
c) comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial, de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas;
d) declaração expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, por entidade por ele credenciada ou por engenheiro mecânico devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, informando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas, renovável a cada seis meses;
III - do condutor:
a) documento de identidade e CPF;
b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando for o caso, ou comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - IN§ como autônomo;
d) nada consta relativo às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtido junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;
e) certidão negativa do registro de distribuição criminal;
f) comprovante de endereço;
g) documento de Condutor de Serviço Fretado expedido pelo DER/MG, conforme Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo representante legal do autorizatário ou por pessoa legalmente credenciada com poderes expressos.
§ 2º As empresas prestadoras de transporte público intermunicipal, inclusive metropolitano, delegatárias do DER/MG, ficam isentas da apresentação dos documentos exigidos no caput, mediante apresentação do Certificado de Registro Cadastral atualizado, emitido pela Assessoria de Custos e Licitação do DER/MG, desde que os veículos utilizados estejam devidamente cadastrados.
§ 3º Os veículos e condutores especialmente destinados à condução de escolares deverão observar o disposto nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou submetidos a autenticação no ato do protocolo, mediante apresentação do original.
§ 5º Atendidas as exigências, o DER/MG emitirá o Certificado de Cadastro da Empresa, informando o código do autorizatário.
§ 6º A validade dos documentos apresentados deverá ser observada para fins de manutenção do cadastro do autorizatário no DER/MG, que poderá, mediante solicitação, exigi-los a qualquer tempo.
§ 7º O autorizatário é obrigado a comunicar ao DER/MG, no prazo de cinco dias após sua ocorrência, qualquer modificação ou superveniência de fato que altere as informações constantes dos documentos relacionados neste artigo.
Art. 5º O veículo licenciado na categoria particular, após cumpridas as exigências pertinentes, deverá ter modificada a sua categoria, com a expedição do documento autorizativo pelo DER/MG para o órgão competente do Município no qual é licenciado, nos termos do art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º A autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal depende de cadastramento, prévio e válido, do autorizatário, do condutor e do veículo no DER/MG.
Art. 7º O requerimento de autorização para prestação de fretamento contínuo deverá ser protocolizado em qualquer Coordenadoria Regional do DER/MG, devidamente preenchido, instruído da via original do comprovante de contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, contendo os pontos de início e término da viagem, itinerário a ser percorrido, horários e vigência.
§ 1º Qualquer alteração do contrato de prestação de serviço deverá ser comunicada ao DER/MG, no prazo de cinco dias da ocorrência.
§ 2º A autorização para prestação do serviço de que trata o caput terá validade de até cento e oitenta (180) dias, limitada à vigência do cadastro e do comprovante de contrato.
Art. 8º O requerimento de autorização para prestação de fretamento eventual deverá ser feito via Rede Mundial de Computadores (internet), no endereço disponibilizado pelo DER/MG, através do preenchimento das seguintes informações:
I - relação nominal das pessoas que serão transportadas;
II - número do documento fiscal correspondente a viagem.
§ 1º O autorizatário poderá requerer a autorização de que trata o caput em qualquer Coordenadoria Regional do DER/MG, mediante apresentação do requerimento, devidamente preenchido, instruído dos documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º A relação nominal das pessoas que serão transportadas deverá ser informada via internet ou apresentada ao DER/MG, até vinte e quatro (24) horas antes do horário previsto para o início da viagem, salvo justificado caráter de urgência.
§ 3º A autorização para prestação do serviço de que trata este artigo só é válida pelo período correspondente à duração da viagem autorizada.
Art. 9º Após cumpridas as exigências previstas neste Decreto, o autorizatário receberá a autorização via internet ou diretamente na Coordenadoria Regional do DER/MG onde foi apresentado o requerimento.
Art. 10. É dispensada autorização para viagem sem fim comercial, devendo o responsável portar durante toda a viagem:
I - os documentos exigidos pela legislação de trânsito;
II - documentos que vinculem as pessoas transportadas ao proprietário do veículo por relação familiar ou empregatícia.
Art. 11. O DER/MG poderá exigir outros documentos e informações para emissão das autorizações de que trata este Capítulo, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A fiscalização do transporte objeto deste Decreto será exercida pelo DER/MG, através de seus agentes próprios ou credenciados, que terão livre acesso ao veículo e aos documentos relacionados no art. 15, não se excluindo a competência dos demais órgãos e entidades.
Art. 13. O transportador que efetuar transporte intermunicipal remunerado de pessoas sem autorização sujeitar-se-á, no que couber, às sanções previstas na legislação estadual e federal.
Art. 14. O DER/MG poderá a qualquer tempo submeter o veículo à vistoria, emitindo-se o respectivo Laudo de Vistoria.
§ 1º O Laudo de Vistoria informará sobre as condições do veículo, sendo que não atendendo aos requisitos de segurança ou funcionamento, ficará o autorizatário impedido de realizar qualquer serviço fretado até nova vistoria e quitação de débitos porventura existentes junto ao DER/MG, sem prejuízo de outras sanções previstas.
§ 2º As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade do autorizatário.
Art. 15. São documentos de porte obrigatório no veículo de fretamento durante a viagem:
I - documentos comuns para o fretamento contínuo e eventual:
a) os exigidos pela legislação de trânsito;
b) autorização emitida pelo DER/MG, original, sem emendas ou rasuras;
c) declaração sobre o veículo a que se refere a alínea "d" do inciso II do art. 4º;
d) carteira de condutor de veículo de aluguel;
e) comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas;
II - documento exclusivo para o fretamento contínuo:
a) documento de identificação que vincule as pessoas transportadas ao contrato;
III - documentos exclusivos para o fretamento eventual:
a) documento fiscal apropriado;
b) relação nominal das pessoas a serem transportadas.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de transporte público intermunicipal, inclusive metropolitano, delegatárias do DER/MG, poderão substituir a carteira de condutor de veículo de aluguel pelo crachá de identificação do condutor.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações
Art. 16. Quando for constatada infração às exigências deste Decreto e demais legislações pertinentes, a fiscalização do DER/MG ou de outros órgãos e entidades competentes lavrará, imediatamente, Auto de Infração.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, o autorizatário responde pelas ações ou omissões de seus prepostos.
Seção II
Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 17. As infrações às disposições deste Decreto sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas nas demais legislações:
I - multa;
II - retenção;
III - suspensão da autorização.
Art. 18. A multa será calculada em função do coeficiente tarifário para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal - Tabela B - piso 1, previsto no Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991, e terá a seguinte gradação:
I - uma mil (1.000) vezes o coeficiente tarifário;
II - duas mil (2.000) vezes o coeficiente tarifário;
III - três mil (3.000) vezes o coeficiente tarifário.
Art. 19. A multa de uma mil (1.000) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:
I - não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro;
II - transportar pessoas acima da capacidade do veículo;
III - não tratar com urbanidade as pessoas transportadas ou responsáveis pela fiscalização; ou
IV - deixar de portar no veículo os documentos obrigatórios.
Art. 20. A multa de duas mil (2.000) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:
I - transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou produto que pelas suas características seja considerado perigoso ou apresente risco, bem como aquele que por sua forma ou natureza comprometa a segurança dos usuários ou da via; ou
II - descumprir norma de serviço do DER/MG, regularmente publicada.
Art. 21. A multa de três mil (3.000) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:
I - transportar pessoas em veículo sem condições de segurança;
II - não manter atualizado o seguro de acidentes pessoais a favor das pessoas transportadas;
III - opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes;
IV - apresentar, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros, documento falso ou adulterado;
V - realizar o transporte remunerado de pessoas de que trata este Decreto sem autorização, em desacordo com ela ou com a mesma suspensa;
VI - realizar cobrança individual de preço ou venda individual de bilhete de passagem;
VII - transportar pessoas diversas das constantes da relação nominal, não preenchê-la corretamente ou não portá-la no veículo, no caso de fretamento eventual;
VIII - utilizar pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte público para início ou fim de viagem;
IX - angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoas para utilização do serviço em vias públicas, terminais rodoviários, pontos de parada ou de embarque e desembarque de passageiros do transporte público;
X - não emitir documento fiscal apropriado nos termos da legislação vigente ou deixar de portá-lo no veículo na caso de fretamento eventual;
XI - transportar pessoas não vinculadas ao contrato, no caso de fretamento contínuo; ou
XII - realizar embarque ou desembarque de pessoas em locais não autorizados previamente pelo DER/MG, ao longo do percurso.
Seção III
Da Retenção
Art. 22. A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo da multa cabível, nas hipóteses dos incisos I a VIII do art. 21.
Parágrafo único. A continuação da viagem será feita em veículo de serviço delegado ou autorizado pelo DER/MG, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte.
Seção IV
Da Suspensão da Autorização
Art. 23. A autorização para transporte fretado será suspensa pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência das infrações capituladas neste Decreto por 3 (três) vezes consecutivas, no período de 90 (noventa) dias contados da primeira, sem prejuízo da multa aplicada.
§ 1º A suspensão não gera direito à restituição de valores, a qualquer título, pelo DER/MG.
§ 2º A constatação pela fiscalização, de desvio de finalidade no uso da autorização para o transporte fretado, implicará no cancelamento da autorização emitida pelo DER/MG e na suspensão de nova autorização pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 24. Contra o Auto de Infração caberá defesa ao Diretor de Operação de Via ou ao Diretor de Transporte Metropolitano do DER/MG, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de seu recebimento comprovado:
I - pela assinatura do infrator no próprio Auto de Infração; ou
II - pela data do Aviso de Recebimento (AR), quando a remessa for feita via postal.
§ 1º A assinatura no Auto de Infração pelo infrator não significa reconhecimento da falta, assim como sua recusa em assiná-lo não invalida o ato fiscal.
§ 2º O infrator recolherá ao DER/MG a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.
Art. 25. A decisão do Diretor de Operação de Via ou do Diretor de Transporte Metropolitano do DER/MG sobre a defesa será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado cabendo recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão, desde que comprovado o recolhimento da multa aplicada.
§ 1º A decisão do CT sobre o recurso será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e dela não caberá mais recursos.
§ 2º Provido o recurso, será devolvida pelo DER/MG a importância paga, atualizada pelo coeficiente tarifário vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Ao DER/MG e aos órgãos ou entidades citados no art. 3º compete a fiscalização e aplicação das sanções cabíveis ao proprietário de veículo de aluguel licenciado pelo Poder Público Municipal - táxi - que realizar transporte intermunicipal remunerado de pessoas, com característica de transporte público, inclusive mediante aliciamento e transporte de pessoas diversas entre as viagens de ida e volta.
Art. 27. A movimentação ou atualização cadastral e a liberação do Certificado de Licenciamento Anual do veículo de aluguel, pelo DETRAN, dependerá de prévia consulta e quitação do débito das multas previstas neste Decreto, salvo quando estiverem sob efeito suspensivo.
Art. 28. O inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º ....................................................
III - VEÍCULO: ônibus usual em transporte coletivo intermunicipal, com capacidade para mais de 20 (vinte) pessoas, de acordo com o Anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro;" (nr)
Art. 29. Este Decreto entra em vigor após quinze dias da data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 43.092, de 19 de dezembro de 2002.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 13 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrús
ANEXO
MODELO DO "DOCUMENTO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE ALUGUEL"
ANVERSO (preenchimento pelo autorizatário)
DOCUMENTO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE ALUGUEL TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PESSOAS CONDUTOR: _______________________________________________________________ CPF _____________________________
AUTORIZATÁRIO ________________________________________________________CÓD.________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________ foto 3x4 Assinatura do Autorizatário _____________________________________________ Assinatura do Condutor
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VERSO (preenchimento pelo DER/MG)
O portador apresentou ao DER/MG certidão negativa expedida em ___/___/___ por Cartório de Distribuição Criminal, disciplina pelo art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro. A condução de veículos de aluguel para transporte de passageiros ou de escolares está condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro. O portador deste não tem vínculo empregatício de qualquer natureza com o DER/MG. O Autorizatário é responsável pelo recolhimento deste documento, quando cessar o vínculo com o Condutor. Válido somente para efeitos do Decreto nº , de de abril de 2005. __________________ ______________________ Nº do Cadastro Visto do DER/MG |
Dimensões 95 x 65 mm Papel cartão 180 g/m2