DECRETO nº 44.003, de 05/04/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º O Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD, órgão colegiado, de orientação normativa, subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, com sede em Belo Horizonte, criado pelo Decreto nº 22.897, de 19 de julho de1983, rege-se por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O CONEAD tem por finalidade estabelecer as diretrizes da política estadual sobre drogas, nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta, competindo-lhe:

I - propor a política estadual sobre drogas, em consonância com a política nacional estabelecida pelo Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando o plano estadual com o nacional e acompanhando a sua respectiva execução;

II - estabelecer prioridades entre as atividades que lhe são próprias, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

III - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da Administração Estadual nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta;

IV - fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;

V - promover, nos termos da lei, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de profissionais de ensino, a fim de que esses conhecimentos possam ser transmitidos, com base em princípios científicos, éticos e humanísticos;

VI - mobilizar o corpo docente, discente e funcionários de escolas públicas e privadas, para a realização de atividades de prevenção às drogas, contemplando ações de ensino e de atenção especializadas aos usuários;

VII - orientar e acompanhar a implantação e execução das normas técnicas e critérios estabelecidos para as instituições que lidam com o diagnóstico e tratamento da dependência química;

VIII - apoiar iniciativas e avaliar campanhas pedagógicas de prevenção ao uso indevido de drogas, a fim de autorizar sua veiculação nos meios de comunicação, bem como fiscalizar a respectiva execução;

IX - propor e apoiar legislação pertinente à área de drogas nas instâncias estadual e municipal;

X - avaliar e dar parecer quanto a viabilidade e execução de projetos e programas de prevenção, redução de danos, tratamento e reinserção social no âmbito do Estado de Minas Gerais;

XI - estimular e apoiar a criação de Conselhos Municipais Antidrogas; e

XII - propor critérios para a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, que visem à otimizar resultados pertinentes às políticas ditadas pelo CONEAD.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º O CONEAD é composto por um representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Subsecretaria Antidrogas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

II - Secretaria de Estado de Defesa Social;

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - Secretaria de Estado de Saúde;

V - Secretaria de Estado de Governo;

VI - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VII - Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde;

VIII - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

IX - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Magistrado de comprovada experiência em assuntos da área;

X - Serviço Voluntário de Assistência Social de Minas Gerais - SERVAS;

XI - Departamento de Polícia Federal - SRE/MG;

XII - Polícia Militar de Minas Gerais;

XIII - Polícia Civil de Minas Gerais;

XIV - Ordem do Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais;

XV - Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais;

XVI - Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais;

XVII - Universidade Federal de Minas Gerais - especialista com conhecimento na área;

XVIII - Câmara de Dirigentes Logistas de Belo Horizonte - CDL/BH;

XIX - Associação Comercial de Minas Gerais de Minas Gerais - ACMINAS;

XX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; e

XXI - Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas - FEBRACT, representante com trabalho comprovado em prol da recuperação de dependentes químicos.

Art. 4º Os membros do CONEAD têm as seguintes atribuições:

I - participar das reuniões plenárias com direito a intervir e votar, na forma deste Regimento;

II - eleger, por maioria simples de seus membros, e em voto direto e secreto, o Vice-Presidente, que deverá ser um dos seus membros titulares.

§1º Os membros do CONEAD, indicados pelos órgãos e entidades relacionadas no art. 3º, serão designados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, admitida a recondução.

§2º A cada membro do CONEAD corresponde um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.

§3º Os membros do CONEAD exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público.

Art. 5º As decisões do CONEAD deverão ser implementadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual aos quais se dirigem.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CONEAD tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Geral;

IV - Câmaras Técnicas.

Seção I

Do Plenário

Art. 7º O Plenário do CONEAD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.

Art. 8º As decisões do CONEAD serão tomadas pela maioria simples dos seus membros em votação aberta.

Art. 9º A critério dos Conselheiros, poderão participar de reuniões e debates, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes de entidades ou pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento de matéria ou avaliação de estratégia, relacionadas com seus programas de trabalho.

Parágrafo único. O CONEAD poderá determinar o sigilo das reuniões, quando as matérias discutidas assim o exigirem.

Art. 10. É garantida a presença dos suplentes nas reuniões do CONEAD, com direito a voz mas não a voto, exceto quando em substituição ao membro titular.

Art. 11. A pauta das reuniões do plenário constará de:

I - abertura pelo Presidente;

II - discussão e aprovação da ata da última reunião;

III - ordem do dia e respectiva deliberação;

IV - comunicações do Presidente e Conselheiros; e

V - encerramento.

Seção II

Da Presidência

Art. 12. O CONEAD é presidido por um de seus membros a ser designado pelo Governador do Estado.

§1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, mantidas as competências descritas para o Presidente.

§2º O exercício das funções de Presidente e de Vice-Presidente será pessoal, intransferível e indelegável.

§3º O Subsecretário Antidrogas, caso não seja membro, sempre que comparecer ao CONEAD, presidirá suas reuniões.

Art. 13. São atribuições do Presidente:

I - convocar, presidir as reuniões do CONEAD e providenciar a execução das respectivas decisões;

II - elaborar a pauta e especificar as atividades para cada reunião;

III - assinar documentos e deliberações do CONEAD;

IV - propor projetos e planos de ação;

V - designar membros para tarefas especiais;

VI - expedir normas complementares relativas ao funcionamento do CONEAD, ouvidos os demais membros e as necessidades dos trabalhos;

VII - representar o CONEAD junto ao Conselho Nacional Antidrogas e perante órgãos, entidades e instituições, bem como em solenidades, bem como designar outro membro como representante;

VIII - propor ou requerer aos Conselheiros esclarecimentos necessários à apreciação de assuntos pertinentes ao CONEAD;

IX - acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Geral;

X - comunicar aos órgãos governamentais e às entidades não-governamentais os casos de não comparecimento de Conselheiro titular, se não se fizer representado por seu suplente, por mais de três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de doze meses;

XI - solicitar recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Secretaria-Geral;

XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Seção III

Da Secretaria-Geral

Art. 14. Compete à Secretaria-Geral:

I - prestar auxílio ao funcionamento do CONEAD e ao exercício da presidência;

II - comunicar aos membros a data, hora e o local das reuniões;

III - organizar a pauta das reuniões e enviá-la aos membros, com antecedência mínima de dois dias úteis;

IV - prover os serviços de secretaria das reuniões, elaborando, inclusive, as atas;

V - colher a assinatura dos Conselheiros nas atas das reuniões após aprovação pela Plenária;

VI - encaminhar para publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado as atas das reuniões;

VII - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CONEAD, bem como das decisões tomadas em reuniões; e

VIII - realizar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências.

Seção IV

Das Câmaras Técnicas

Art. 15. As Câmaras Técnicas, instâncias permanentes de articulação do CONEAD, tem por finalidade promover discussões e propor estratégias e metodologias de atuação da Política Estadual Antidrogas, competindo-lhe:

I - promover consensos, dar pareceres e propor orientações, diretrizes e estratégias de atuação para a Política Estadual Antidrogas;

II - observar as prioridades e orientações estabelecidas pela Plenária e atender às suas demandas;

III - identificar, discutir e propor metodologias, técnicas e ferramentas para a redução da demanda e da oferta de drogas, em observância com as peculiaridade sociais, regionais e setoriais do Estado;

IV - encaminhar subsídios e sugestões aos assuntos de interesse do CONEAD;

V - identificar os fatores inibidores do desenvolvimento e da implantação das políticas de redução da demanda e da oferta de drogas nos respectivos setores;

VI - desenvolver propostas para o alinhamento da política pública estadual sobre drogas à Política Nacional Antidrogas;

VII - desenvolver propostas para a implantação de atividades de redução da demanda e da oferta de drogas nos diversos setores e regiões do Estado; e

VIII - elaborar e apresentar relatórios de suas atividades semestrais e anuais para avaliação do Plenário.

Art. 16. O CONEAD é integrado pelas Câmaras Técnicas de:

I - Prevenção;

II - Tratamento e Reinserção Social;

III - Redução de Danos;

IV - Legislação e Pesquisa; e

V - Repressão e Redução da Oferta.

Art. 17. O Plenário designará as composições de cada Câmara Técnica, seus Coordenadores e os membros, titulares e suplentes.

Art. 18. Poderão integrar as Câmaras Técnicas, a convite de seu Coordenador e ouvida a Plenária, representantes de organizações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada, que atuem na área da redução da demanda ou da oferta de drogas.

§1º O Coordenador da Câmara Técnica será necessariamente um Conselheiro.

§2º Os números mínimo e máximo de membros das Câmaras Técnicas serão definidos pela Plenária.

§3º A participação de representantes, excluídos os Conselheiros, não são de caráter definitivo, podendo haver rotatividade de convidados, a critério do seu Coordenador, e referendado pela Plenária.

§4º Cabe ao presidente do CONEAD coordenar os trabalhos da Câmara Técnica sempre que presente.

§5º Os membros convidados das Câmaras Técnicas não farão jus a nenhuma remuneração ou ressarcimento de eventuais despesas, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 19. São atribuições do Coordenador da Câmara Técnica:

I - encaminhar a indicação dos membros convidados das Câmaras Técnicas ao Plenário;

II - coordenar as atividades da Câmara Técnica;

III - convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões da Câmara;

IV- assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres;

V - representar a Câmara Técnica perante o Plenário;

VI - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara; e

VII - encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões.

Art. 20. São atribuições dos membros da Câmara Técnica:

I - participar de reuniões, deliberações, votações e demais atividades de competência da Câmara Técnica;

II- solicitar a inclusão de matéria na pauta;

III - propor ou requerer esclarecimentos necessários à apreciação e votação das matérias de competência da Câmara;

IV - compor comissões especiais ou grupos de trabalho;

V - relatar matérias, processos, expedientes e pareceres; e

VI - exercer atividades correlatas atribuídas pelo Coordenador.

Subseção I

Das Reuniões e Funcionamento da Câmaras Técnicas

Art. 21. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada por solicitação do seu Coordenador.

Parágrafo único. A reunião será instalada com quorum de maioria simples dos membros da Câmara.

Art. 22. As reuniões serão registradas em atas e assinadas pelo Coordenador, após a sua aprovação.

Art. 23. As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 24. As deliberações ou decisões das Câmaras serão encaminhadas para apreciação do Plenário, sob denominação e forma de proposições, datadas e assinadas pelo Coordenador.

Art. 25. Os atos das Câmaras Técnicas poderão ser revistos, em qualquer tempo, por solicitação do Plenário.

Art. 26. As Câmaras Técnicas poderão realizar sessões em que estejam reunidas todas as Câmaras, ou mais de uma Câmara, para troca de informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.

Art. 27. Cabe ao Plenário, em maioria simples, aprovar ou rejeitar, parcial ou integralmente, os pareceres, proposições e atos decididos pelas Câmaras.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Subsecretaria Antidrogas, fornecerá suporte técnico, financeiro, logístico e administrativo necessários ao funcionamento do CONEAD, bem como o provimento da Secretaria-Geral.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 30. Este Regimento Interno poderá ser objeto de alteração, por deliberação do Plenário aprovada por 2/3 de seus membros, que será submetida à decisão do Governador do Estado.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 35.002, de 22 de outubro de 1993;

II - o Decreto nº 37.567, de 28 de novembro de 1995; e

III - o Decreto nº 40.401, de 8 de junho de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcos Montes Cordeiro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Vanessa Guimarães Pinto

Marcus Pestana