DECRETO nº 43.998, de 29/03/2005 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – (...)
§ 1º Relativamente à alínea "d" do inciso I do caput deste artigo:
I – o disposto na subalínea "d.2" aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado;
II – o disposto na subalínea "d.5" não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito.
(...)
Art. 85 – (...)
II – (...)
f – até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput do art. 403, no inciso II do caput art. 404, na alínea "a" do inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408, na alínea "a" do inciso II do art. 409, inciso II do § 2º do art. 413, no parágrafo único do art. 416, no inciso II do art. 419, na alínea "a" do inciso I do art. 421 e no inciso II do art. 427, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...) (nr)”
Art. 2º A – Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 416 – (...)
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.” (nr)
Art. 3º – Relativamente às mercadorias constantes do estoque em 31 de março de 2005, o estabelecimento importador que comercialize bebidas alcoólicas relacionadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto cachaça, fica responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações, observadas a forma, o prazo e as condições previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de abril de 2005, relativamente ao art. 2º;
II – na data de sua publicação, relativamente aos art. 1º e 3º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Norman