DECRETO nº 43.978, de 03/03/2005

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003, que institui o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Educação fica autorizada a conceder bolsa a alunos matriculados em Escolas Família Agrícola do Estado de Minas Gerais, a serem pagas a cada Associação mantenedora que atenda aos requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003.

§ 1º O valor individual da bolsa, para cada exercício financeiro, será fixado em resolução pela Secretaria de Estado de Educação – SEE –, sendo no mínimo o per capita previsto para o correspondente nível ou modalidade de ensino estabelecido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB –, no Estado de Minas Gerais, de acordo com a disponibilidade orçamentária da SEE.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 16/11/2015.)

§ 2º A SEE divulgará, por meio de Resolução, o número de alunos a serem atendidos por escola, o valor total do repasse, o nome da escola e da associação mantenedora que receberá os recursos, acrescido do CNPJ e endereço, bem como a Superintendência Regional de Ensino à qual está jurisdicionada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.888, de 16/11/2015.)

§ 3º - Os recursos financeiros serão repassados de forma direta a cada associação mantenedora, cujo cadastramento na Secretaria de Estado de Educação tenha observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 4º - Os repasses dos recursos serão efetuados em duas parcelas, sendo a primeira no início do primeiro semestre e a Segunda no início do segundo semestre.

§ 5º - Os recursos orçamentários para o atendimento ao Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola, deverão constar em programa específico no orçamento da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Educação, por intermédio das Superintendências Regionais de Ensino - SRE às quais estiverem jurisdicionadas as Escolas Família Agrícola, a orientação e o acompanhamento técnico pedagógico, atendidas as exigências curriculares básicas, bem como o projeto pedagógico de alternância.

§ 1º - A Escola e a Associação mantenedora devem zelar pela permanência do aluno na escola e pela aplicação do projeto pedagógico de alternância, integrando escola, família e sociedade.

§ 2º - Ao final de cada semestre a escola deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Educação relatório de freqüência mensal de cada aluno bolsista, sendo que, no segundo semestre, deverá ser acompanhado de boletim do seu desempenho escolar.

§ 3º - A liberação da segunda parcela da bolsa fica condicionada à apresentação do comprovante de freqüência dos alunos beneficiados.

§ 4º - O atendimento de bolsistas no ano subsequente fica condicionado à apresentação pela Associação de relatório global de freqüência e desempenho dos alunos.

Art. 3º - A Associação deverá apresentar os seguintes documentos para ser cadastrada junto à Secretaria de Estado de Educação:

I - Estatuto da entidade mantenedora da EFA ou contrato social atualizado;

II - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - Inscrição estadual ou comprovação de isenção;

IV - Certificados de regularidade junto ao FGTS e ao INSS;

V - CPF e Identidade do dirigente máximo da entidade mantenedora da EFA;

VI - Declaração de funcionamento da Associação emitida por autoridade local;

VII - Certidão Negativa de Débito junto às fazendas públicas (federal, estadual e municipal);

VIII - Ata de posse do dirigente máximo da entidade mantenedora da EFA;

IX - Cópia do ato de criação da escola ou de autorização de funcionamento.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Educação poderá expedir normas complementares para viabilizar o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 17/11/2015.