DECRETO nº 43.978, de 03/03/2005
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003, que institui o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Educação fica autorizada a conceder bolsa a alunos matriculados em Escolas Família Agrícola do Estado de Minas Gerais, a serem pagas a cada Associação mantenedora que atenda aos requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003.
§ 1º - O valor individual da bolsa, para cada exercício financeiro, será fixado em Resolução pela Secretaria de Estado de Educação, não podendo superar aquele previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, no Estado de Minas Gerais.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Educação divulgará, por meio de Resolução, o número de alunos a serem atendidos por escola, o valor total do repasse, o nome da escola e da associação mantenedora que estará recebendo os recursos, acrescido do CGC e endereço, bem como a Superintendência Regional de Ensino à qual está jurisdicionada.
§ 3º - Os recursos financeiros serão repassados de forma direta a cada associação mantenedora, cujo cadastramento na Secretaria de Estado de Educação tenha observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 4º - Os repasses dos recursos serão efetuados em duas parcelas, sendo a primeira no início do primeiro semestre e a Segunda no início do segundo semestre.
§ 5º - Os recursos orçamentários para o atendimento ao Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola, deverão constar em programa específico no orçamento da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Educação, por intermédio das Superintendências Regionais de Ensino - SRE às quais estiverem jurisdicionadas as Escolas Família Agrícola, a orientação e o acompanhamento técnico pedagógico, atendidas as exigências curriculares básicas, bem como o projeto pedagógico de alternância.
§ 1º - A Escola e a Associação mantenedora devem zelar pela permanência do aluno na escola e pela aplicação do projeto pedagógico de alternância, integrando escola, família e sociedade.
§ 2º - Ao final de cada semestre a escola deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Educação relatório de freqüência mensal de cada aluno bolsista, sendo que, no segundo semestre, deverá ser acompanhado de boletim do seu desempenho escolar.
§ 3º - A liberação da segunda parcela da bolsa fica condicionada à apresentação do comprovante de freqüência dos alunos beneficiados.
§ 4º - O atendimento de bolsistas no ano subsequente fica condicionado à apresentação pela Associação de relatório global de freqüência e desempenho dos alunos.
Art. 3º - A Associação deverá apresentar os seguintes documentos para ser cadastrada junto à Secretaria de Estado de Educação:
I - Estatuto da entidade mantenedora da EFA ou contrato social atualizado;
II - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Inscrição estadual ou comprovação de isenção;
IV - Certificados de regularidade junto ao FGTS e ao INSS;
V - CPF e Identidade do dirigente máximo da entidade mantenedora da EFA;
VI - Declaração de funcionamento da Associação emitida por autoridade local;
VII - Certidão Negativa de Débito junto às fazendas públicas (federal, estadual e municipal);
VIII - Ata de posse do dirigente máximo da entidade mantenedora da EFA;
IX - Cópia do ato de criação da escola ou de autorização de funcionamento.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Educação poderá expedir normas complementares para viabilizar o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Vanessa Guimarâes Pinto