DECRETO nº 43.975, de 24/02/2005

Texto Original

Aprova o Estatuto da Fundação Educacional de Lavras - FELA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.869, de 9 de setembro de l976 e nº 11.539, de 22 de julho de l994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Educacional de Lavras - FELA, unidade agregada à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, nos termos da Lei nº 11.539, de 22 de julho de l994.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO,

SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

Art. 2º - A Fundação Educacional de Lavras, entidade com personalidade jurídica de direito privado tem sede e foro na cidade de Lavras, neste Estado, rege-se por este Estatuto, observada a legislação aplicável à Entidade e às suas atividades.

Parágrafo único. A Fundação Educacional de Lavras é campus fundacional agregado à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, nos termos do Decreto nº 40.359, de 28 de abril de l999.

Art. 3º - A Fundação Educacional de Lavras tem por finalidade:

I - promover, de forma permanente, a educação escolar e extra-escolar, contribuindo para a realização do indivíduo, o desenvolvimento cultural e científico da comunidade e da região, e o fortalecimento da solidariedade humana;

II - instituir, manter e desenvolver, conforme o disposto nas Leis nº 3.903, de 22 de dezembro de l965, nº 4.647, de 20 de novembro de l967, nº 6.324, de 5 de junho de l974, e nº 6.869, de 9 de setembro de l976, o Instituto Superior de Ciências, Artes e Humanidades de Lavras, credenciado em Centro Universitário de Lavras, conforme aprovação pelo Decreto nº 41.754, de 6 de julho de 2001, que reúne os cursos atualmente mantidos pela Fundação;

III - criar e manter cursos, estabelecimentos e serviços educacionais para atender à população;

IV - coordenar as ações educativas e culturais, favorecer o aproveitamento de estudos e experiências, estimular a criatividade;

V - prestar assistência a estudantes carentes de recursos;

VI - promover ou incentivar a educação contínua da população, através de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, de preparação para o trabalho, científicas e tecnológicas;

VII - desenvolver intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras.

Art. 4º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Estatuto.

Art. 5º - A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 6º - O patrimônio da Fundação constitui-se de bens móveis e imóveis, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisições diretas, pelo fundo inicial previsto no art. 5º Item I, da Lei nº 3.903, de 22 de dezembro de l965, no valor de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em moeda corrente no País naquela data, representados por títulos da dívida pública estadual, bem como pelo saldo da receita que lhe for incorporado, por decisão do Conselho Diretor.

Art. 7º - Os bens e direitos da Fundação somente podem ser utilizados para realizar os fins previstos em lei e neste Estatuto, dependendo de autorização do Conselho Diretor a aquisição, permuta e alienação de bens imóveis.

Art. 8º - Para fins de interesse da educação e da cultura, podem fazer doações à Fundação o Poder Público e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 9º Na hipótese de extinção ou tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade pela qual se rege a Fundação Educacional de Lavras, seu patrimônio reverterá a outra instituição que se proponha a fins iguais ou semelhantes ao seu, ou ao Estado de Minas Gerais, observadas as exigências legais pertinentes à alienação, a qualquer título, dos bens públicos.

CAPÍTULO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 10 - A receita e a despesa da Fundação e dos estabelecimentos por ela mantidos, serão previstas em orçamento anual, aprovado pelo Conselho Diretor, que poderá autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de despesas não previstas.

Art. 11 - As rendas e os recursos financeiros serão escriturados de modo a permitir a fácil verificação de sua procedência sendo as importâncias em dinheiro recolhidas a estabelecimento bancário idôneo, em conta movimentada com a assinatura do Presidente ou do seu mandatário.

Art. 12 - Ao fim de cada exercício proceder-se-á ao levantamento do inventário do Balancete Geral, com a observância das prescrições legais.

Art. 13 - Na renda da Fundação é vedada a participação dos seus dirigentes ou administradores, servidores e professores.

§ 1º - Em cada estabelecimento mantido pela Fundação deverá haver um balancete mensal discriminado, que será arquivado e anotado pela Contadoria.

§ 2º - No início de cada ano, o Presidente fará a prestação de contas do exercício anterior ao Conselho Diretor da Fundação, que a submeterá ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 9º da Lei nº 2.766, de 3 de janeiro de l963.

CAPÍTULO IV

DA RECEITA

Art. 14 - Constituem receita da Fundação:

I - a renda proveniente de títulos da dívida pública;

II - a subvenção e o auxílio;

III - a renda patrimonial;

IV - a renda eventual;

V - a contribuição de pessoa física ou jurídica;

VI - a remuneração de serviços educacionais regulares ou eventuais.

CAÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO,

DELIBERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 15 - São órgãos de administração, deliberação fiscalização:

I - Presidência;

II - Conselho Diretor;

III - Conselho de Curadores;

IV - diretoria administrativa.

§ 1º - O Presidente, o membro do Conselho Diretor e do Conselho de Curadores exercem o mandato gratuitamente e o desempenho de suas funções é considerado serviço de relevante interesse público.

§ 2º - O Presidente, o membro do Conselho Diretor e do Conselho de Curadores não terão responsabilidade subsidiária por obrigações sociais da mesma.

§ 3º - O Diretor Administrativo, a exemplo dos demais colaboradores da Fundação que receberem remuneração pelo trabalho desempenhado, responde, na finalidade de agente público administrativo pelas eventuais lesões que causar à Administração Pública ou a terceiro, no exercício de suas funções.

Seção I

Da Presidência

Art. 16 - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelos seus pares na primeira reunião ordinária do Conselho Diretor.

Art. 17 - Compete ao Presidente:

I - dirigir a Fundação e administrar os seus bens;

II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

III - convocar o Conselho Diretor em caráter extraordinário;

IV - presidir reuniões do Conselho Diretor;

V - admitir e dispensar o Diretor Administrativo, ouvido o Conselho Diretor;

VI - assinar convênio e contrato;

VII - autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;

VIII - autorizar a movimentação de fundos;

IX - autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;

X - exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto, bem como outras conferidas pelo Conselho Diretor.

Art. 18 - Compete, ainda, ao Presidente da Fundação, gerir as finanças dentro das normas legais e estatutárias, de acordo com as prescrições do Conselho Diretor.

§ 1º - Todo e qualquer recebimento em nome da Fundação ou dos estabelecimentos por ela mantidos, serão efetuadas pelo Presidente, diretamente ou por mandatário seu, nomeado regularmente, nos termos deste Estatuto.

§ 2º - Todas as despesas e respectivos pagamentos serão autorizados pelo Presidente, diretamente ou por mandatário seu, nomeado regularmente, nos termos deste Estatuto.

Art. 19 - É de quatro anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação, permitida a recondução.

Parágrafo único. O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Seção II

Do Conselho Diretor

Art. 20 - O Conselho Diretor, órgãos superior que regula e define a política da Fundação, sob a direção do Presidente, é construído de três membros efetivos e três suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, residentes em Lavras.

Parágrafo único. E de quatro anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.

Art. 21 - Ao Conselho Diretor, além das funções deliberativas e administrativas, compete:

I - eleger, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação;

II - elaborar o Regimento do Centro Universitário de Lavras;

III - designar e destituir o Diretor de estabelecimento ou serviço autônomo;

IV - aprovar o orçamento anual;

V - aprovar alterações do Regimento do Centro Universitário de Lavras;

VI - eleger os membros do Conselho de Curadores;

VII - aprovar o plano de assistência ao estudante;

VIII - autorizar a abertura de crédito adicional;.

IX - aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal, observando o disposto no parágrafo único do art. 11;

X - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimento de bens e recursos da Fundação;

XI - aprovar projeto de atividades extra-escolares, integrando-os no plano geral de atividades da Fundação;

XII - fixar, nos limites aprovados pelos órgãos competentes, o valor das anuidades a serem cobradas dos alunos;

XIII - encaminhar ao Conselho de Curadores, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer com expressa consignação dos votos;

XIV - decidir sobre a aceitação de doação e aquisição, permuta e alienação de bens imóveis;

XV - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da entidade, relativas ao exercício anterior;

XVI - aplicar, em melhoramentos escolares e culturais e no aperfeiçoamento do corpo docente, os saldos verificados no balanço anual da Fundação;

XVII - convocar o Conselho de Curadores;

XVIII - exercer atribuições decorrentes de dispositivos deste Estatuto e outras legalmente conferidas.

Art. 22 - O Conselho Diretor reúne-se ordinariamente:

I - uma vez por mês, para conhecer o andamento dos trabalhos e deliberar sobre matéria de sua competência;

II - na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação de plano de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O Conselho Diretor reúne-se extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 23 - O Conselho Diretor funciona com a presença mínima de dois membros e as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente, além de seu voto, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Perde o mandato o membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas.

Art. 24 - Havendo disponibilidade financeira, poderá ser criada, junto à Presidência da Fundação, uma Comissão de Desenvolvimento Institucional, coordenada pelo Presidente e integrada por três especialistas em administração e em educação.

Parágrafo único. À Comissão de que trata este artigo incumbirá propor alternativas de planejamento e execução das atividades da Fundação, visando à sua melhoria qualitativa, à sua expansão e à extensão de seus serviços e iniciativas à comunidade e à região.

Seção III

Do Conselho de Curadores

Art. 25 - O Conselho de curadores, com atribuições de fiscalização econômico-financeira da Fundação, compõe-se de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. É de dois anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a recondução.

Art. 26 - Ao Conselho de Curadores compete:

I - examinar os livros contáveis e papéis de escrituração da Fundação, a posição do caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que lhes forem solicitadas;

II - lavrar, no livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

III - apresentar ao Conselho Diretor parecer sobre as atividades econômico-financeiras da fundação;

IV - pronunciar-se, conclusivamente, até 30 de março de cada ano, sobre as prestações de contas do exercício anterior;

V - sugerir as medidas julgadas úteis à correta aplicação dos recursos;

VI - convocar o Conselho Diretor, havendo motivos graves e urgentes.

Seção IV

Da Diretoria Administrativa

Art. 27 - A Diretoria Administrativa da Fundação se compõe de um Diretor Administrativo e de Órgãos Auxiliares.

Art. 28 - O Presidente, após ouvir o Conselho Diretor, designará o Diretor Administrativo, escolhido dentre pessoas de reconhecida competência administrativa.

Art. 29 - Ao Diretor Administrativo compete coordenar e superintender os serviços centralizados de patrimônio, tesouraria, pessoal, material e contabilidade da Fundação, e praticar, além dos atos a seguir indicados, todos os incluídos nos limites normais de sua função:

I - propor programas de trabalho e promover a execução dos aprovados;

II - movimentar conta bancária, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

III - apresentar, mensalmente, aos Presidente, o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em fase de realização;

IV - encaminhar ao Presidente, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;

V - encaminhar ao Presidente, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, o balanço anual e o relatório geral de atividades do exercício anterior.

Art. 30 - O Diretor Administrativo, quando convocado, tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 31 - São órgãos auxiliares da administração:

I - Secretaria;

II - Contadoria;

III - Tesouraria;

IV - Seção de Serviços Gerais.

Art. 32 - Compete à Secretaria a execução do serviço de expediente e registro administrativo da Fundação e respectivos estabelecimentos.

Art. 33 - Compete à Contadoria a execução das atividades contábeis e orçamentárias.

Art.34 - Compete à Tesouraria a execução dos serviços de recebimento, pagamento e controle financeiro.

Art. 35 - Compete à Seção de Serviços Gerais as tarefas de limpeza, conservação, reparação, manutenção, organização e almoxarifado, bem como as atividades não incluídas no âmbito da Secretaria, Contadoria e Tesouraria.

Art. 36 - Os chefes ou responsáveis pelos órgãos auxiliares da administração serão designados pelo Presidente da Fundação, ouvido o Diretor Administrativo e o Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL

Art. 37 - Excetuada a situação dos dirigentes, os direitos e deveres do pessoal da Fundação são regulados pela legislação trabalhista e pelos contratos individuais de trabalho.

Art. 38 - Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, podem ser colocados à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, funcionários e servidores da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - Nenhum requerimento ou documento que implique responsabilidade da Fundação pode ser enviado pelos estabelecimentos ou serviços mantidos a qualquer órgão, repartição ou entidade pública ou privada, sem prévia autorização do Presidente.

Art. 40 - Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor e dependerá de aprovação por decreto do Governador do Estado, com averbação no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 41 - O Conselho Diretor e o Presidente baixarão as diretrizes de funcionamento da Fundação, e, as normas próprias de cada um de seus órgãos.

Art. 42 - Fica estabelecido o dia 12 de junho como data magna da Fundação.

Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44 - Fica revogado o Decreto nº 19.053, de 16 de janeiro de l978.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto