DECRETO nº 43.973, de 22/02/2005 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 43.973, de 22/2/2005, foi revogado pelo item 68 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 15.425, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 20 – (...)

§ 1º – (...)

V – à empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à comercialização ou industrialização do próprio produto, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

(...)

§ 4º A responsabilidade prevista nos incisos IV e V do § 1º deste artigo fica atribuída ao adquirente situado neste Estado que receber energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados sem retenção ou com retenção a menor do imposto.

Art. 43 – (...)

XI – no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários;

(...)

Art. 85 – (...)

I – (...)

b.4 – comércio e indústria, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

(...)

Art. 213 – (...)

Parágrafo único – Na hipótese de redução da multa, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão irrecorrível, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original." (nr)

Art. 2º – Os Anexos do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – Parte I do Anexo IX:

“Art. 422 – Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa, de microempresa com inscrição coletiva e de empresa de pequeno porte de que trata o Anexo X, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do Art. 85 deste Regulamento”;

II – Parte 1 do Anexo X:

"Art.4º – (...)

III – como microempresa com inscrição coletiva, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a cooperativa ou a associação de:

(...)

§ 2º O enquadramento será efetuado mediante requerimento do interessado, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou junto à Administração Fazendária.

(...)

Art. 8º – (...)

§ 2º – Na hipótese de alteração de receita bruta presumida para real, o valor correspondente ao ICMS do estoque de mercadorias inventariado será lançado no Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI ) como crédito por estoque.

(...)

Art. 10 – (...)

§ 4º – Não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo:

I – quando a carga tributária relativa à venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual; ou

II – na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual.

(...)

§ 7º Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido, como estorno de débito, o montante do imposto recolhido na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.

(...)

Art. 13 – (...)

§ 6º – O estoque de mercadorias será inventariado:

I – em 31 de dezembro de cada exercício, hipótese em que será registrado no SAPI no mês de fevereiro do exercício subseqüente;

II – por ocasião de:

a) alteração da apuração de receita presumida para real;

b) pedido de baixa da inscrição estadual.

(...)

Art. 15 – (...)

I – o contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os registros eletrônicos relativos às operações e prestações do período;

II – o contribuinte que emite documento fiscal por ECF transferirá para o SAPI os registros eletrônicos tipos "60M", "60A" e "60D".

(...)

Art. 28 – (...)

I – 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, quando se tratar de cooperativa ou associação a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Parte;

II – 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, nas demais hipóteses.

(...)

Art. 30 – (...)

I – condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, para aprovação;

(...)

Art. 35 – (...)

§ 8º – Os débitos remanescentes de períodos anteriores acumulados na forma do parágrafo único do art. 32 desta Parte, serão pagos integralmente no prazo previsto para o pagamento da parcela relativa ao mês de desenquadramento ou por ocasião do pedido de baixa ou paralisação temporária de inscrição estadual.

(...)

Art. 40 – (...)

§ 2º – (...)

II – após a data-limite estabelecida para formalizar a opção, sem manifestação do contribuinte, o mesmo será enquadrado de ofício no sistema normal de débito e crédito com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005". (nr)

Art. 3º – Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Norman

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Data da última atualização: 24/3/2023.