DECRETO nº 43.971, de 22/02/2005
Texto Original
Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 41.421, de 6 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 41.421, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.15........................................
V - conceder licença aos Conselheiros e indicar os respectivos substitutos para a Câmara Especial e para as Câmaras de Julgamento;
................................................
Art. 16. O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo na função e da mesma representação do Presidente, dentre os componentes efetivos da Câmara Especial, obedecida a regra do inciso II do art. 18.
..................................................
Art.18. ..........................................
Parágrafo único....................................
I - Nas Câmaras de Julgamento:
a) a substituição recairá sobre o Conselheiro efetivo;
b) havendo apenas Conselheiros suplentes, a Presidência recairá sobre o mais antigo na função; e
c) havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto será feita mediante sorteio;
II - Na Câmara Especial:
a) a substituição recairá sobre o Conselheiro efetivo desta Câmara mais antigo na função;
b) havendo apenas Conselheiros suplentes, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I.
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Art.25. ...........................................
§ 1º Os processos com julgamento marcado para dia declarado ponto facultativo por decreto do Governador do Estado serão julgados em sessão designada pelo Presidente do CC/MG, mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
...................................................
Art.29. ...........................................
II - relatório, discussão e votação dos PTA constantes da pauta de julgamento;
III - leitura, discussão e assinatura da ata.
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§ 2º A ausência do Relator, sem substituição no prazo regulamentar, determinará a retirada de pauta do PTA.
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Art.33. .........................................
§ 3º Havendo recursos interpostos por ambas as partes, a sustentação oral, pelo prazo máximo de dez minutos, dar-se-á na seguinte ordem:
I - o representante do autuado quanto ao recurso interposto por este;
II - o representante da Fazenda Pública contraditando o recurso do autuado;
III - o representante da Fazenda Pública, quanto ao recurso interposto por esta;
IV - o representante do autuado contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.
§ 4º Na hipótese de recurso de ofício, primeiramente, falará o representante da Fazenda Pública.
Art. 34. Anunciado o julgamento de cada PTA, por seu número e nome das partes, o presidente dará a palavra ao Relator." (nr)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Norman