DECRETO nº 43.961, de 02/02/2005

Texto Original

Altera o Decreto 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O § 3º do art. 29 do Decreto 43.710, de 8 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.29........................................

§ 3º O ato de criação das unidades de conservação deverá, necessariamente, definir o número mínimo de servidores, respeitados os seguintes parâmetros:

I - Para as unidades de conservação do grupo de proteção integral:

a) um gerente, para qualquer categoria;

b) no mínimo quatro guarda-parques para unidades com área total menor que 500 (quinhentos) hectares;

c) no mínimo um guarda-parque para cada 500 (quinhentos) hectares de áreas protegidas em unidades de conservação com área superior à prevista pela alínea anterior, para cada categoria;

II - Para as unidades de conservação do grupo de uso sustentável:

a) um gerente para qualquer categoria, exceto a Reserva Particular do Patrimônio Natural, que não disporá de quadro de servidores do Poder Público;

b) tantos servidores quantos forem previstos pelo plano de gestão da unidade, a ser proposto no ato de sua criação e aprovado pelo Conselho de Administração do IEF, o qual definirá, além dos recursos humanos, os recursos materiais e de infra-estrutura." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho