DECRETO nº 43.948, de 03/01/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Auditoria-Geral do Estado - AUGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº - 92, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Auditoria-Geral do Estado - AUGE, criada pela Lei Delegada nº - 6, de 28 de agosto de l985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem organização estabelecida pela Lei Delegada nº - 92, de 29 de janeiro de 2003, e pelo art. 3º - da Lei 15.274, de 30 de julho de 2004 e no disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Auditoria-Geral do Estado", a palavra "Auditoria" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - À Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício das seguintes atividades:

I - auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

II - auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta; e

III - auditoria de gestão.

Art. 3º - Compete à Auditoria-Geral do Estado:

I - zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II - participar da formulação dos planos e programas de governo e das decisões a ele relativas;

III - verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;

IV - zelar pelo patrimônio público;

V - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VI - acompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo;

VII - estabelecer o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional;

VIII - verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios, pareceres e informações expedidos pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;

IX - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;

X - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI - assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, coordenação gestão, finanças e contabilidade pública das ações governamentais;

XII - articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum;

XIII - promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XIV - coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;

XV - exercer a correição administrativa relativa ao servidor público; e

XVI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º - A Auditoria-Geral do Estado - AUGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Superintendência Central de Auditoria Operacional:

a) Diretoria Central de Coordenação do Subsistema;

b) Diretoria Central de Auditorias Especiais;

IV - Superintendência Central de Auditoria de Gestão:

a) Diretoria Central de Auditoria de Contas;

b) Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais;

V - Superintendência Central de Correição Administrativa;

a) Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares;

b) Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual;

c) Diretoria Central de Análise Processual e Aperfeiçoamento Disciplinar;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Administração e Finanças;

b) Diretoria de Planejamento e Orçamento; e

VII - Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Auditor-Geral do Estado, competindo-lhe:

I - assessorar o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, pelos demais Poderes do Estado e pelo Ministério Público;

III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do órgão e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV - gerir as atividades de apoio administrativo às autoridades lotadas no Gabinete;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social do órgão;

VI - coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Auditor-Geral do Estado, Auditor-Geral Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria Jurídica

Art. 6º - A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, e integra a estrutura administrativa da Auditoria-Geral do Estado - AUGE, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da AUGE, as determinações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Auditor-Geral do Estado;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela AUGE;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Auditor Geral do Estado;

V - assessoramento ao Auditor-Geral do Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela AUGE;

VI - exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Auditor-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão.

Parágrafo único. À Assessoria Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Seção III

Da Superintendência Central de Auditoria Operacional

Art. 7º - A Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE, tem por finalidade a orientação, a coordenação, o acompanhamento técnico e a avaliação das atividades das Auditorias Setoriais e Seccionais, bem como a coordenação e a execução de trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto, em matéria de sua competência;

II - assessorar, em conjunto com as Auditorias Setoriais e Seccionais, os dirigentes de órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, coordenação, finanças, gestão e contabilidade pública das ações governamentais;

III - promover a integração do Sistema de Controle Interno com o Controle Externo, apoiando, em conjunto com as unidades de Auditoria Setorial e Seccional, no exercício de sua missão institucional;

IV - programar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de Auditoria Setorial e Seccional;

V - elaborar e propor normas, instruções, diretrizes e procedimentos que definam os critérios técnicos para os trabalhos de auditoria, objetivando definir padrões de qualidade;

VI - articular-se com as demais unidades da AUGE, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

VII - articular-se com as unidades sistêmicas de Planejamento, Coordenação Finanças, Gestão e Contabilidade para o estabelecimento de padrões de auditoria;

VIII - examinar e emitir relatórios, pareceres e certificados de auditoria expedidos pelas unidades do Subsistema de Auditoria Operacional, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos prazos estabelecidos;

IX - coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo;

X - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria;

XI- avaliar e opinar sobre a necessidade de contratação de auditorias externas;

XII - criar e coordenar núcleos especiais de auditoria, visando o desenvolvimento e o funcionamento de trabalhos de auditoria em áreas relevantes;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Coordenação do Subsistema

Art. 8º - A Diretoria Central de Coordenação do Subsistema tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das Auditorias Setoriais e Seccionais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - atuar junto às Auditorias Setoriais e Seccionais do Subsistema de Auditoria Operacional, com o objetivo de subsidiar a implantação e o cumprimento de normas e de procedimentos de auditoria, bem como orientá-las normativa e tecnicamente, na elaboração dos relatórios de auditoria;

II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução e o desempenho do programa de trabalho, bem como a aplicação de técnicas e métodos de auditoria no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional;

III - examinar os relatórios de auditorias internas e independentes realizadas na administração pública do Poder Executivo, averiguando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e os prazos estabelecidos;

IV - articular-se com as demais unidades administrativas centrais dos sistemas estaduais de que trata o art. 4º - da Lei Delegada nº - 49, de 2 de janeiro de 2003, objetivando a padronização e a racionalização das atividades de auditoria operacional;

V - avaliar o desempenho técnico dos servidores e manter o cadastro atualizado dos integrantes das unidades setoriais e seccionais de auditoria, com a finalidade de propor treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Central de Auditorias Especiais

Art. 9º - A Diretoria Central de Auditorias Especiais tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - apurar os atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

II - realizar trabalhos de auditorias especiais, quando determinados pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado;

III - elaborar relatórios de auditoria a serem enviados aos órgãos e entidades auditados, sugerindo a adequação dos mecanismos de controle interno;

IV - acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão

Art. 10 - A Superintendência Central de Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pelo Sistema de Controle Interno, competindo-lhe:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;

II - acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e programas governamentais;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IV - acompanhar o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, bem como as constitucionais no tocante à aplicação de recursos orçamentários;

V - acompanhar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias, plano plurianual e PMDI assim como a execução da lei orçamentária anual e do PPAG, nos termos da lei;

VI - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VII - articular-se com a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado, acompanhando o atendimento, em tempo hábil, das considerações e ressalvas apresentadas;

VIII - articular-se com as demais unidades administrativas da AUGE, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

IX - criar e coordenar núcleos especiais de auditoria, visando à implementação de trabalhos em áreas relevantes;

X - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria;

XI - promover ações de divulgação e conscientização da importância da utilização da função auditoria interna como instrumento de gestão;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria Central de Auditoria de Contas

Art. 11. A Diretoria Central de Auditoria de Contas tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditoria de gestão nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - monitorar e avaliar a consistência dos indicadores previstos na Lei Complementar Federal nº - 101, de 2000, assim como a adoção de medidas para adequação desses limites;

II - verificar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o PMDI;

III - elaborar o relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como verificar e avaliar o cumprimento dos limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos orçamentários;

IV - acompanhar o cumprimento das considerações e das ressalvas apresentadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado;

V - elaborar relatório quadrienal de avaliação da execução do Plano Plurianual de Ação Governamental;

VI - criar, monitorar e verificar a consistência de indicadores de desempenho físico e orçamentário para acompanhar a execução da lei orçamentária anual e antecipar tendências de resultados;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais

Art. 12. A Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais tem por finalidade planejar, coordenar e executar os trabalhos de auditoria de gestão dos Programas de Governo, nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, contribuindo para maior transparência das ações governamentais, fortalecimento do controle social e maior impacto dos programas sociais, competindo-lhe:

I - realizar pesquisas, desenvolver e disseminar métodos, técnicas e padrões para trabalhos de auditoria de gestão;

II - avaliar os resultados da execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e nos programas governamentais;

III - acompanhar e avaliar a gestão e o cumprimento dos programas de governo e o seu desempenho, no tocante aos seus objetivos, metas, indicadores e prioridades, bem como à alocação e uso dos recursos disponíveis, inclusive os provenientes de financiamento externo;

IV - elaborar relatórios de auditoria com a finalidade de subsidiar a formulação e o ajustamento das políticas sob a responsabilidade do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

V - manter atualizadas as bases de dados relativas aos trabalhos de avaliação de programas de Governo com vistas a subsidiar o acompanhamento da gestão pública;

VI - contribuir para a expansão e o aperfeiçoamento da ação institucional de avaliar programas de governo, zelando para que os padrões de qualidade sejam atingidos na administração pública estadual; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência Central de Correição Administrativa

Art. 13. A Superintendência Central de Correição Administrativa tem por finalidade coordenar a função de correição administrativa e promover correições gerais ou parciais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência;

II - orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de correição administrativa e as pertinentes aos procedimentos disciplinares;

III - realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos quando determinado pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado;

IV - propor ao Auditor-Geral do Estado a instauração de procedimentos de correição para apuração de irregularidades,

V - propor ao Auditor-Geral do Estado o encaminhamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares ao Ministério Público Estadual, quando verificado indício de ilícito ou de denunciação caluniosa;

VI - propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

VII - propor ao Auditor-Geral do Estado a provocação do Advogado-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, visando à proteção do patrimônio público;

VIII - articular-se com as unidades de corregedorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos;

IX - propor a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração de ofício ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;

X - promover ações de divulgação da importância do conhecimento e da observância do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, especialmente no tocante às normas disciplinares, com o objetivo de conscientizar os servidores da administração pública do Poder Executivo;

XI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria;

XII - criar e coordenar núcleos especiais de auditoria, visando à implementação de trabalhos em áreas relevantes;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

DA DIRETORIA CENTRAL DE COORDENAçãO DE COMISSõES DISCIPLINARES

Art. 14. A Diretoria Central de Coordenação de Comissões Disciplinares tem por finalidade orientar tecnicamente as comissões sindicantes e processantes, designadas para apuração de irregularidades, nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - coordenar, orientar e acompanhar os trabalhos de apuração nas comissões sindicantes e processantes pertencentes a SCCA;

II - exercer a correição e auxiliar as comissões sindicantes e processantes, no planejamento e na elaboração do cronograma de trabalho, no âmbito de sua competência;

III - responsabilizar-se pelo desenvolvimento do trabalho das comissões disciplinares quanto à eficiência, eficácia e tempestividade;

IV - propor ao Diretor da SCCA a instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidades;

V - analisar os procedimentos administrativos concluídos e emitir parecer técnico, quando determinado pelo Diretor da SCCA;

VI - emitir parecer técnico em matéria disciplinar;

VII - realizar acompanhamento sistêmico que garanta o cumprimento de prazos e de normas pertinentes ao regime disciplinar;

VIII - propor medidas visando ao aperfeiçoamento e racionalização dos procedimentos e atividades de correição administrativa, bem como verificar a necessidade de reciclagem do profissional integrante de comissão sindicante e processante;

IX - executar as atividades de prevenção de ilícitos administrativos; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual

Art. 15. A Diretoria Central de Atendimento e Acompanhamento Processual tem por finalidade gerenciar a tramitação dos procedimentos administrativos disciplinares, desde o recebimento do expediente até a publicação do despacho de conclusão, competindo-lhe:

I - coordenar o atendimento interno e externo, orientando e encaminhando usuários;

II - acompanhar as fases de instauração, defesa e decisão dos procedimentos administrativos disciplinares;

III - promover a análise e elaborar os documentos relativos à tipificação dos expedientes, à instauração e à conclusão dos procedimentos administrativos disciplinares;

IV - coordenar e executar atividades administrativas de apoio específico à função de correição administrativa;

V - coordenar e orientar as atividades da defesa dativa, estabelecer critérios para a designação de defensor e propor a pauta de audiências;

VI - coordenar a tramitação dos documentos e promover o arquivamento dos procedimentos administrativos disciplinares de interesse da Superintendência;

VII - analisar os procedimentos administrativos concluídos e emitir parecer técnico, quando determinado pelo Diretor da SCCA;

VIII - realizar acompanhamento sistêmico que garanta o cumprimento de prazos e de normas pertinentes ao regime disciplinar;

IX - propor medidas visando ao aperfeiçoamento e racionalização dos procedimentos e atividades de correição administrativa;

X - elaborar os relatórios referentes à produção e à produtividade da SCCA;

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.

Subseção III

Da Diretoria Central de Análise Processual e Aperfeiçoamento Disciplinar

Art. 16. A Diretoria Central de Análise Processual e Aperfeiçoamento Disciplinar tem por finalidade propor, orientar, coordenar e acompanhar as atividades de análise processual e aperfeiçoamento disciplinar, competindo-lhe:

I - sugerir e promover ações de divulgação e conscientização da importância da prevenção na ocorrência de ilícitos administrativos nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo;

II - propor normas, instruções e diretrizes para o estabelecimento de critérios técnicos dos trabalhos de correição administrativa;

III - acompanhar a aplicação de metodologias e técnicas de apuração nos procedimentos administrativos, bem como propor treinamento de servidores designados para apuração disciplinar;

IV - manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de correição, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;

V - propor e analisar a instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidades, emitindo parecer técnico ao Diretor da SCCA;

VI - emitir parecer técnico em matéria disciplinar;

VII - realizar acompanhamento sistêmico que garanta o cumprimento de prazos e de normas pertinentes ao regime disciplinar;

VIII - promover a análise e o encaminhamento de sugestões recebidas para o aperfeiçoamento das atividades exercidas na SCCA;

IX - promover cursos e atividades de treinamento, qualificação e aperfeiçoamento profissional de servidores integrantes das comissões sindicantes e processantes; e

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 17. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, as atividades de modernização, a informação institucional do órgão, assim como gerir as atividades de administração de pessoal, financeira e contábil, de desenvolvimento de recursos humanos e o suporte administrativo às unidades do órgão, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidas;

II - formular, coordenar e executar a política de modernização administrativa e de informação no âmbito da Secretaria, bem como gerir as atividades de modernização institucional;

III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão;

IV - coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de pessoal e recursos humanos, de material, transporte, patrimônio, documentação, serviços gerais, arquivo e de informática, bem como de conservação dos edifícios e instalações;

V - executar, acompanhar e controlar as atividades orçamentárias, de administração financeira e de contabilidade da AUGE, orientando e controlando o processo de prestação de contas;

VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada, tecnicamente, como unidade setorial do sistema estadual; e

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 18. A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade prestar apoio administrativo, financeiro e de recursos humanos às unidades do órgão, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, transporte, protocolo, documentação, arquivo, e serviços gerais;

II - executar e controlar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da AUGE, observadas as orientações das unidades centrais competentes;

III - coordenar, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, bem como proceder o acompanhamento sócio-funcional dos servidores;

IV - coordenar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como as prestações de contas;

V - elaborar relatórios gerenciais sobre execução da despesa; VI - executar serviços de informática e automação;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 19. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, as atividades de modernização e a informação institucional da AUGE, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - executar as atividades de modernização institucional e responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação do órgão;

IV - consolidar os relatórios anuais de atividades do órgão;

V - manter atualizado o cadastro de representantes da Auditoria-Geral do Estado em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 20. A Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade coordenar, orientar e executar atividades de pesquisa, análise, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades da AUGE, competindo-lhe:

I - planejar, acompanhar, avaliar e normatizar as atividades funcionais das unidades da AUGE, com vistas ao cumprimento de suas finalidades e competências institucionais, bem como na formulação de políticas e diretrizes de atuação;

II - fornecer informações, pesquisas e análise de diagnósticos às unidades administrativas da AUGE;

III - desenvolver uma base organizacional interna de planejamento e projetos estratégicos, logística operacional e integração institucional, com o objetivo de otimizar os trabalhos e definir padrões de qualidade para as unidades fins;

IV - acompanhar a evolução técnica de sistemas, métodos e políticas gerenciais, propondo treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

V - elaborar relatórios dos trabalhos e resultados obtidos pela AUGE, através das unidades centrais e de apoio;

VI - monitorar e avaliar o cumprimento dos programas e ações estratégicas definidas, bem como acompanhar as revisões propostas visando o desenvolvimento e modernização das atividades da AUGE;

VII - subsidiar a SCAO na promoção de ações de integração entre os coordenadores/técnicos da AUGE com os Auditores Setoriais e Seccionais;

VIII - subsidiar a SCAG na elaboração dos planos funcionais para o acompanhamento dos programas prioritários definidos pelo PMDI e PPAG;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DO SUBSISTEMA DE AUDITORIA OPERACIONAL

Art. 21. O Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle interno, no que se refere à qualidade de desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade.

Art. 22. O Subsistema de Auditoria Operacional, parte integrante do Sistema Estadual de Auditoria Interna, tem a seguinte composição:

I - unidade administrativa central, denominada Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE;

II - unidades administrativas setoriais, com a denominação de Auditoria Setorial nas Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos;

III - unidades administrativas seccionais, com a denominação de Auditoria Seccional em autarquias e fundações; e

IV - unidades administrativas de auditorias nas estruturas orgânicas de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º - A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação, coordenação, supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades do Subsistema.

§ 2º - Compete às Auditorias Setoriais e Seccionais, nos respectivos órgãos e entidades, promoverem as atividades de auditoria operacional e de gestão.

Art. 23. Compete às unidades de auditoria do Subsistema de Auditoria Operacional:

I - exercer a função de auditoria operacional e de gestão em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, utilizando os recursos técnicos e operacionais disponíveis;

II - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, coordenação finanças, gestão e contabilidade das ações governamentais;

III - responsabilizar-se pela unidade perante os órgãos ou entidades de competência normativa de auditoria;

IV - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

V - promover a integração e troca de experiências entre as áreas de auditoria de órgãos e de entidades, objetivando a atualização e a implementação de conhecimentos técnicos;

VI - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e a sistemática de controle interno nas unidades do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;

VII - elaborar a programação dos trabalhos de auditoria, observadas as diretrizes da Auditoria-Geral do Estado, e submetê-la à aprovação do dirigente máximo do órgão ou de entidade a que estiver subordinada;

VIII - encaminhar à Superintendência Central de Auditoria Operacional informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - acompanhar as normas e os procedimentos do órgão ou de entidade quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, disposições obrigatórias e de diretrizes governamentais;

X - notificar o dirigente do órgão ou de entidade e à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;

XI - emitir relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado;

XII - recomendar ao dirigente máximo do órgão ou entidade a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e a inscrição em "Diversos Responsáveis", como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XIII - emitir relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado; e

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24. As unidades de Auditoria Setorial e Auditoria Seccional integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, Órgãos Autônomos, Fundações e Autarquias, são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.

Art. 25. A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional efetivar-se-á mediante:

I - observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE;

II - observância das normas e das técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

III - elaboração e execução dos planos de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE;

IV - utilização dos planos e dos roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE bem como das informações, padrões e dos parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;

V - observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE; e

VI - acompanhamento efetivo das ações de auditoria.

Art. 26. O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico das competências conferidas à unidade de auditoria.

Art. 27. Os critérios de qualificação profissional de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei Delegada nº - 92, de 2003, serão objeto de resolução do Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único. O desempenho técnico do servidor a que se refere o caput será avaliado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE.

Art. 28. Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional poderão requerer a cooperação ou apoio técnico, no âmbito do órgão ou de entidade ou do Subsistema de Auditoria Operacional, justificada a necessidade.

Art. 29. A programação de trabalhos de auditoria do subsistema será compatibilizada com o programa de Governo.

Art. 30. As sugestões e recomendações constantes nos relatórios emitidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional, que não forem implementadas, serão reavaliadas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional e submetidas, pelo Auditor-Geral do Estado, ao Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 31. As unidades e funções de Corregedoria pertencentes aos órgãos e a entidades da administração pública do Poder Executivo são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único. A subordinação técnica dos Corregedores efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Correição Administrativa e do acompanhamento efetivo das ações de correição.

Art. 32. A AUGE estabelecerá normas relativas ao desenvolvimento das atividades de correição administrativa de forma a promover a integração em treinamentos e uniformização de procedimentos técnicos com as corregedorias existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder Executivo deverão, em tempo hábil:

I - realizar o registro contábil das inconformidades apontadas nos relatórios de auditoria e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado;

II - instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, quando recomendado pelo relatório de auditoria, encaminhando o resultado para a Auditoria-Geral do Estado; e

III - dar ciência à AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento.

Art. 34 Os Conselhos Estaduais, de Administração, Curador e Fiscal de entidades, com funções de fiscalização e acompanhamento da execução de políticas setoriais da ação governamental, cientificarão a AUGE quando da verificação de irregularidades.

Art. 35. A AUGE poderá requerer a cooperação e o apoio técnico-administrativo aos órgãos e a entidades do Poder Executivo no que concerne às atividades necessárias ao desempenho de sua função correição.

Art. 36. A Diretoria Central de Avaliação de Programas Governamentais, a que se refere o art. 12 deste Decreto, tem como titular o cargo de Inspetor da Fazenda, código EX05-FA19, símbolo F7A.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Fica revogado o Decreto nº - 43.242, de 27 de março de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º - da Inconfidência Mineira e 184º - da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Maria Celeste Morais Guimarães