DECRETO nº 43.946, de 30/12/2004

Texto Original

Altera o Decreto n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003, que estabelece as diretrizes e define os critérios e os sistemas de Avaliação de Desempenho Individual do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e o Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, que regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho do servidor público civil em período de estágio probatório na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de4 julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .............................

§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público que adquirir estabilidade nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, no decorrer de algum período avaliatório anual, será submetido à Avaliação de Desempenho Individual desde que possua cento e oitenta dias de efetivo exercício no respectivo período avaliatório, contados da data de aquisição de sua estabilidade.

§ 2º Na hipótese de período avaliatório semestral, para fins do disposto no § 1º, o servidor deverá possuir noventa dias de efetivo exercício, contados da data de aquisição de sua estabilidade.

Art. 19. Para fins de Avaliação de Desempenho Individual, o servidor deverá possuir no respectivo período avaliatório, no mínimo, cento e oitenta dias de efetivo exercício, na hipótese de período avaliatório anual.

Parágrafo único. Na hipótese de periodicidade semestral, o mínimo será de noventa dias de efetivo exercício." (nr)

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .........................

§ 3º O Parecer Conclusivo será elaborado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ao término da última etapa de avaliação, deverá ser fundamentado e conter o registro do conceito obtido pelo servidor nos termos do art. 13, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 30 deste Decreto.

...................................

Art.30. ...........................

Parágrafo único. O servidor a quem for atribuído o conceito infreqüente, registrado em Parecer Conclusivo, será exonerado do seu cargo efetivo, ainda que não tenha sido concluída a etapa de Avaliação Especial de Desempenho.

...................................

Art.39.............................

§ 6º As Comissões de Avaliação Especial de Desempenho dos servidores de que trata este artigo deverão ser instituídas até 28 de fevereiro de 2005." (nr)

Art. 3º A Avaliação Especial de Desempenho do servidor que entrou em exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação deste Decreto, na Secretaria de Estado de Educação, no período de 24 de março de 2004 a 31 de dezembro de 2004, será realizada de acordo com as regras definidas em resolução conjunta das Secretarias de Estados de Planejamento e Gestão e de Educação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia